O juiz pode negar gratuidade da justiça por critério de renda? Entenda o Tema 1.178 do STJ

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O que decidiu o Tema 1.178 do STJ?

O Tema 1.178/STJ decidiu que o juiz não pode negar imediatamente a gratuidade da justiça requerida por pessoa natural apenas porque a renda, o patrimônio ou outro indicador ultrapassa um limite previamente adotado. A declaração de insuficiência da pessoa natural tem presunção relativa, e não absoluta.

Se existirem elementos no processo que coloquem em dúvida a hipossuficiência, o magistrado deve apontar de forma precisa o que gerou a dúvida e determinar que a parte comprove sua condição econômica. Só depois dessa oportunidade os parâmetros objetivos podem ser considerados como elementos suplementares. Eles não podem funcionar como fundamento exclusivo para o indeferimento.

O julgamento foi feito pela Corte Especial em recursos repetitivos. A página oficial do STJ registra o REsp 1.988.687/RJ e os REsps 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, relatoria do ministro Og Fernandes, julgamento em 17 de setembro de 2025, publicação do acórdão em 18 de março de 2026 e trânsito em julgado em 21 de maio de 2026.

Isso dá ao entendimento a força de precedente qualificado, mas não significa que todo pedido deva ser deferido sem documentos. A questão central é o método: não se pode substituir a análise da situação econômica concreta por uma negativa automática baseada em uma faixa de renda ou em um dado patrimonial isolado.

Por que o tema é relevante?

Na prática, muitos pedidos são avaliados no início do processo ou na interposição de recurso. Uma decisão baseada em um parâmetro fixo pode impedir o acesso ao Judiciário ou criar risco de deserção antes que a parte consiga explicar despesas, dependentes, dívidas, doença, desemprego ou outras circunstâncias relevantes. O Tema 1.178 organiza a sequência correta da análise e reduz o espaço para decisões sem fundamentação individualizada.

O art. 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que não tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O benefício pode abranger todos os atos do processo, atos específicos, redução percentual ou parcelamento, conforme a situação.

O art. 99 permite formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou no recurso. Se o pedido for posterior à primeira manifestação na instância, pode ser apresentado por petição simples e não suspende o processo. A lei, portanto, não limita o pedido ao primeiro ato processual.

Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência é presumida verdadeira, mas a presunção é relativa. O art. 99, § 2º, permite o indeferimento somente quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e exige que, antes da negativa, a parte seja chamada a comprovar o preenchimento desses pressupostos. O § 3º completa a regra da presunção, e o § 4º deixa claro que a contratação de advogado particular não impede a concessão.

O art. 100 permite à parte contrária impugnar o benefício. O art. 101 prevê agravo de instrumento contra a decisão que indefere a gratuidade ou acolhe a revogação, salvo se a questão for resolvida na sentença, hipótese em que caberá apelação. Essa distinção é diferente do agravo interno, que se dirige, em regra, à decisão monocrática do relator no tribunal.

O que a lei não diz?

O CPC não fixa uma renda máxima nacional que, sozinha, determine a concessão ou o indeferimento para pessoa natural. Também não transforma a declaração em prova impossível de questionar. O que a lei estabelece é um procedimento de verificação: presunção inicial, elementos concretos em sentido contrário, oportunidade de comprovação e decisão fundamentada.

Como o juiz deve analisar o pedido de gratuidade?

O juiz deve começar pelo pedido e pela declaração de insuficiência, considerando a presunção legal aplicável à pessoa natural. Em seguida, deve verificar se os próprios autos contêm elementos concretos que indiquem possível ausência dos pressupostos, sem confundir uma impressão genérica ou um critério administrativo fixo com uma prova conclusiva.

Se não houver elementos concretos contra a hipossuficiência, o indeferimento imediato com base apenas em renda, patrimônio ou outro número contraria a lógica definida no Tema 1.178. Se houver esses elementos, a decisão deve explicar quais são eles. A fundamentação precisa permitir que a parte saiba por que sua declaração foi colocada em dúvida e quais documentos ou esclarecimentos devem ser apresentados.

Depois, deve ser aberta oportunidade para comprovação. A diligência pode envolver documentos financeiros, despesas essenciais, composição familiar, dívidas, gastos médicos, desemprego, renda variável, obrigações alimentares ou outros dados pertinentes. A prova deve ser adequada ao caso e não pode exigir exposição desnecessária de informações sem relação com a capacidade de pagar as despesas processuais.

Após a resposta da parte, o juiz poderá examinar o conjunto probatório. Nesse momento, renda, patrimônio e parâmetros objetivos podem ser considerados como indícios ou elementos auxiliares. O limite fixado pelo STJ é que eles não sejam usados sozinhos como justificativa para a negativa. A decisão precisa explicar o resultado da análise e os pressupostos legais considerados.

Esse procedimento vale para a análise judicial, mas não impede a impugnação pela parte contrária. Quem impugna também deve apresentar razões e elementos concretos, e não apenas afirmar que a parte possui advogado, emprego formal ou renda acima de um limite que não está previsto como regra automática no CPC.

Quando o critério de renda pode ser usado?

O critério de renda pode ser usado depois que surgirem elementos concretos capazes de afastar, ou ao menos colocar em dúvida, a presunção de insuficiência da pessoa natural. Ele funciona como dado complementar para orientar a diligência e avaliar a prova apresentada, não como uma barreira automática de acesso à justiça.

Por exemplo, a decisão pode identificar movimentações patrimoniais incompatíveis com a declaração, aquisição recente de bem de elevado valor, atividade econômica não informada ou documentação contraditória. Nessa situação, o juiz pode pedir esclarecimentos e documentos. Depois da resposta, a renda mensal e o patrimônio podem ser confrontados com as despesas essenciais e com os demais elementos do caso.

O uso suplementar também pode ajudar a definir o alcance do benefício. O art. 98 admite gratuidade integral, parcial, redução percentual ou parcelamento. Uma situação econômica que não justifique a dispensa completa pode, conforme os elementos do processo e a legislação aplicável, ser compatível com uma forma menos ampla de auxílio. Isso exige decisão fundamentada e não permite simplesmente trocar a análise por uma tabela.

O ponto decisivo é a ordem das operações. Primeiro, devem existir razões individualizadas para questionar a presunção. Depois, a parte deve ter oportunidade real de provar sua condição. Só então os números podem ser avaliados junto com os demais dados. Se a decisão apenas disser que a renda supera três, cinco ou dez salários mínimos, sem explicar por que isso resolve o caso, o uso do parâmetro tende a ser exclusivo e incompatível com a tese repetitiva.

O critério também pode aparecer na impugnação da parte contrária, desde que acompanhado de fatos e documentos que indiquem a falta dos pressupostos. Impugnar não é apresentar uma renda de referência como se fosse limite legal nacional.

Quando o critério de renda não basta?

O critério de renda não basta quando aparece isoladamente, sem análise da declaração, das despesas e dos outros elementos do processo. Também não basta quando a decisão usa uma faixa numérica previamente definida para indeferir o pedido no mesmo ato, sem indicar por que a situação concreta afasta a presunção de insuficiência.

Renda bruta e renda disponível podem produzir resultados diferentes. Despesas médicas continuadas, pensão alimentícia, financiamento essencial, dependentes, dívidas vencidas, renda variável e desemprego recente podem alterar a capacidade efetiva de suportar custas e honorários. Isso não significa que toda despesa alegada deva ser aceita sem prova; significa que a questão precisa ser examinada com os documentos pertinentes.

Patrimônio também não resolve a questão sozinho. Um imóvel pode ser moradia, estar gravado, ser indivisível ou não gerar liquidez imediata. Um veículo pode ser necessário ao trabalho ou estar financiado. Uma participação societária pode não representar renda disponível. Esses fatos não determinam automaticamente a concessão, mas mostram por que um dado patrimonial precisa ser contextualizado.

O critério de renda igualmente não basta para pessoa jurídica pelo simples fato de o Tema 1.178 tratar da gratuidade requerida por pessoa natural. A empresa pode pedir o benefício, mas não se beneficia da mesma presunção legal da declaração da pessoa física; deve demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.

Por fim, a presença de advogado particular não é motivo suficiente para negar a gratuidade. O CPC expressamente afasta essa conclusão. A capacidade de contratar representação jurídica e a incapacidade de pagar custas ou despesas processuais não são, por si sós, situações incompatíveis.

Quais são as consequências práticas da decisão?

Se a gratuidade for indeferida sem a sequência exigida pelo art. 99, § 2º, a parte deve avaliar a impugnação da decisão e o risco de não recolher o preparo ou as despesas no prazo. A consequência processual depende do momento e da forma da decisão: contra decisão interlocutória que indefere o benefício, em regra, cabe agravo de instrumento; se a questão for resolvida na sentença, cabe apelação.

Quando o pedido é formulado em recurso, o art. 99, § 7º, dispensa o recorrente de comprovar imediatamente o preparo até que o relator aprecie a gratuidade. Se o pedido for indeferido, o relator deve fixar prazo para recolhimento. A parte precisa acompanhar essa intimação, porque o não pagamento pode levar ao não conhecimento do recurso.

O deferimento também não elimina toda responsabilidade financeira. O art. 98, § 2º, preserva a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários decorrentes da sucumbência; o § 3º estabelece condição suspensiva de exigibilidade e o prazo legal para eventual cobrança, se demonstrada a mudança da situação econômica. Multas processuais têm disciplina própria.

O benefício pode ser revogado se a parte contrária demonstrar a falta dos pressupostos. A impugnação deve ser específica e documentada. Revogação não é consequência automática de uma renda maior em algum mês; exige análise da situação e da decisão que reconheceu ou negou o benefício.

Na fase recursal, também é importante separar honorários de sucumbência e honorários recursais. A gratuidade não apaga automaticamente a condenação, e os efeitos dependem do regime de exigibilidade aplicável. Para a distinção entre pressupostos e limites dessa verba, consulte o conteúdo sobre honorários recursais.

Como alegar ou enfrentar a questão na prática

A estratégia deve ser adaptada ao processo, mas um roteiro geral ajuda a preservar a matéria e a evitar decisões baseadas em abstrações.

  1. Identifique a natureza da parte. Verifique se o pedido é de pessoa natural ou jurídica. A tese do Tema 1.178 foi firmada para pessoa natural, e a presunção do art. 99, § 3º, não deve ser transportada automaticamente para empresa.

  2. Formule o pedido no momento adequado. A gratuidade pode ser requerida na inicial, contestação, ingresso de terceiro ou recurso. Se surgir depois, use petição simples e explique a alteração da situação econômica ou a razão pela qual o pedido não foi feito antes.

  3. Apresente declaração e contexto. A declaração de insuficiência é relevante, mas deve ser acompanhada, quando necessário, de informação sobre renda líquida, despesas essenciais, dependentes, dívidas, doença, desemprego ou variação de faturamento. Evite documentos excessivos e sem relação com a capacidade de pagamento.

  4. Leia a decisão com precisão. Se o juiz usar apenas renda ou patrimônio como limite, registre o parâmetro adotado, a ausência de fundamentação concreta e a falta de oportunidade de prova. Se houver diligência, responda a cada ponto e junte os documentos que realmente esclarecem a situação.

  5. Escolha a via adequada. Contra decisão interlocutória que indefere ou revoga a gratuidade, examine o agravo de instrumento e o prazo aplicável. Se a matéria estiver na sentença, avalie a apelação. Se a decisão for monocrática em tribunal, a análise pode envolver agravo interno, mas não se deve trocar automaticamente um recurso pelo outro.

  6. Preserve o preparo e os prazos. Em recurso, formule expressamente o pedido de gratuidade e acompanhe a decisão do relator. Se houver indeferimento, recolha no prazo fixado ou impugne a decisão de modo tecnicamente adequado, conforme o caso.

  7. Ao impugnar, use elementos concretos. A parte contrária deve demonstrar por que os pressupostos não estão presentes, com fatos e documentos. A mera contratação de advogado particular ou a superação de um número escolhido unilateralmente não substitui a prova.

  8. Diferencie concessão, revogação e alcance. O pedido pode ser integral, parcial, limitado a atos ou substituído por redução ou parcelamento. A decisão deve esclarecer o alcance do benefício e seus efeitos sobre despesas, honorários e eventual revogação.

Erros comuns

O primeiro erro é tratar a renda máxima adotada por um tribunal ou por um setor administrativo como se fosse limite nacional definido pelo CPC. O Tema 1.178 não criou uma faixa numérica de concessão; ele afastou o uso automático de critérios objetivos para negar o pedido de pessoa natural.

O segundo é confundir presunção relativa com prova absoluta. A declaração pode ser questionada quando houver elementos concretos nos autos, mas o juiz deve indicar esses elementos e permitir a comprovação antes do indeferimento.

O terceiro é apresentar documentos sem explicar a capacidade real de pagamento. Uma lista extensa de extratos ou despesas não substitui a organização dos fatos. O ideal é relacionar cada documento ao ponto que precisa ser esclarecido, preservando informações que não tenham pertinência.

O quarto é negar o benefício porque a parte contratou advogado particular. O art. 99, § 4º, do CPC impede essa conclusão automática.

O quinto é aplicar o Tema 1.178 a pessoa jurídica como se a presunção fosse idêntica. A empresa pode requerer gratuidade, mas precisa demonstrar sua insuficiência e observar o tratamento jurídico correspondente.

O sexto é escolher o recurso errado ou perder o prazo. Decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática e decisão colegiada podem ter vias diferentes. A discussão sobre gratuidade não autoriza ignorar preparo, intimação, dialeticidade ou o recurso previsto para o ato.

O sétimo é afirmar que a concessão extingue honorários e despesas. A gratuidade normalmente afeta o adiantamento e a exigibilidade, mas não elimina automaticamente a responsabilidade decorrente da sucumbência.

Exemplos hipotéticos

Exemplo hipotético 1: renda acima de uma tabela fixa

Uma pessoa natural pede gratuidade e declara insuficiência. O juiz indefere no mesmo despacho porque a renda mensal supera cinco salários mínimos, sem apontar qualquer outro elemento e sem pedir documentos. Nesse cenário hipotético, a decisão não segue a sequência do Tema 1.178: o número foi usado como fundamento exclusivo, sem análise individualizada e sem oportunidade de comprovação.

Exemplo hipotético 2: patrimônio que gera dúvida concreta

Em outro caso hipotético, a parte declara não ter condições de pagar custas, mas os autos contêm contrato recente de venda de imóvel de alto valor e movimentações incompatíveis com a declaração. O juiz identifica esses elementos, explica a dúvida e determina a apresentação de documentos. Depois da resposta, pode considerar renda e patrimônio como elementos suplementares. O pedido poderá ser deferido ou indeferido conforme a prova, mas não por aplicação mecânica de uma tabela.

Exemplo hipotético 3: pessoa jurídica

Uma sociedade empresária pede gratuidade alegando queda de faturamento, sem apresentar balanços, fluxo de caixa ou documentos que mostrem a impossibilidade de custear o processo. A decisão não precisa aplicar a presunção da pessoa natural. O juízo pode exigir prova da insuficiência da empresa, observando a natureza da parte e os elementos concretos apresentados.

Exemplo hipotético 4: pedido em recurso

Uma parte interpõe apelação e requer gratuidade pela primeira vez. O relator deve apreciar o pedido antes de exigir o preparo, conforme a disciplina do CPC. Se indeferir, deve abrir o prazo legal para recolhimento. A parte não deve presumir que a simples formulação do pedido encerra o dever de acompanhar a intimação ou de pagar após a negativa.

Conclusão

O Tema 1.178 do STJ não impede o controle judicial da gratuidade da justiça. Ele impede que pessoa natural tenha o pedido negado automaticamente por renda, patrimônio ou outro parâmetro objetivo, sem que o juiz indique elementos concretos, permita a comprovação e faça uma análise individualizada.

Na prática, a pergunta correta não é apenas “qual é a renda da parte?”. É preciso perguntar quais elementos estão nos autos, quais despesas e circunstâncias foram comprovadas, se houve oportunidade de manifestação e se a decisão explicou por que os pressupostos legais não estão presentes. Critérios objetivos podem ajudar, mas não podem substituir essa análise.

O conteúdo é informativo e não substitui a avaliação do processo concreto, dos documentos disponíveis e da via recursal adequada. Para organizar pesquisa, fontes e prazos com mais rastreabilidade, conheça os conteúdos e ferramentas da JuristIA voltados à produtividade jurídica responsável.

Perguntas frequentes

O juiz pode negar a gratuidade apenas porque a renda supera um número?

Não. Para pessoa natural, o Tema 1.178/STJ veda o indeferimento imediato baseado exclusivamente em renda, patrimônio ou outro critério objetivo. Se houver elementos concretos contra a hipossuficiência, o juiz deve indicar as razões e permitir a comprovação antes de decidir.

A declaração de insuficiência da pessoa natural é absoluta?

Não. A declaração tem presunção relativa de veracidade. Ela pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos, mas a parte deve ser chamada a comprovar sua condição econômica antes do indeferimento, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

O Tema 1.178 vale automaticamente para empresas?

Não. O tema trata da gratuidade requerida por pessoa natural e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A pessoa jurídica pode pedir o benefício, mas deve demonstrar sua insuficiência segundo as circunstâncias e a prova do caso.

Ter advogado particular impede a gratuidade da justiça?

Não. O art. 99, § 4º, do CPC afirma que a assistência por advogado particular não impede a concessão. A contratação do profissional, sozinha, não prova que a parte possa pagar custas e despesas processuais.

O que fazer se a gratuidade for negada no início do processo?

Depende do tipo de decisão. Contra decisão interlocutória que indefere ou revoga o benefício, em regra, cabe agravo de instrumento; se a questão estiver na sentença, a via é a apelação. É necessário conferir prazo, intimação, preparo e os fundamentos concretos da decisão.

A gratuidade elimina honorários de sucumbência?

Não. O benefício não afasta automaticamente a responsabilidade por despesas e honorários decorrentes da sucumbência. Em regra, ele interfere no adiantamento e na exigibilidade, que devem ser analisados conforme os arts. 98 a 102 do CPC e as circunstâncias posteriores.

Fontes oficiais

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