Os primeiros recursos sob o novo regime
Em 30 de setembro de 2026, o STJ divulgou a autuação do REsp 2.297.871, distribuído ao ministro Herman Benjamin, da Primeira Turma. O recurso nasceu de execução fiscal proposta pelo Crea/PR, e a parte recorrente sustentou que a controvérsia poderia repercutir sobre milhares de processos. A petição apresentou o tópico específico e fundamentado exigido pelo art. 1.035-A do CPC.
Em 7 de outubro, a Segunda Seção reconheceu por unanimidade a relevância da controvérsia do REsp 2.273.471, sobre cobrança de honorários contratuais por condomínios. O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados à questão. O mérito e a fixação da tese ficaram para futura sessão presencial.
O argumento que ultrapassa o interesse das partes
Considere uma petição que descreva o valor em disputa e as dificuldades financeiras da recorrente, mas deixe a interpretação da lei federal para o capítulo de mérito. Fora das hipóteses de relevância presumida, esse tópico está incompleto: falta explicar o alcance da questão para além daquele patrimônio.
A demonstração começa pela identificação da norma federal e do problema interpretativo discutido no recurso. A partir daí, cabe fundamentar a dimensão econômica, política, social ou jurídica da controvérsia. A repetição documentada em outras causas, o impacto sobre uma atividade ou política pública e a divergência na aplicação da lei podem sustentar esse argumento quando estiverem ligados à questão apresentada.
O capítulo de mérito explica por que o acórdão violou ou interpretou de modo incorreto a lei federal. O tópico de relevância apresenta a razão pela qual o exame dessa interpretação interessa para além da disputa entre as partes.
O que demonstrar nas hipóteses de presunção
A Constituição presume a relevância nas ações penais e de improbidade administrativa, nas ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos, nas ações que possam gerar inelegibilidade e quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. Nesses casos, o tópico específico e fundamentado demonstra o enquadramento na hipótese constitucional.
Se o fundamento for a contrariedade à jurisprudência dominante, por exemplo, a petição precisa identificar esse entendimento e mostrar onde o acórdão recorrido se afastou dele. A presunção muda o conteúdo da demonstração: em vez de fundamentar diretamente o alcance externo da questão, o recorrente explica por que o caso pertence à categoria invocada.
O que cada julgamento decide
Admissibilidade, relevância e mérito respondem a perguntas diferentes e podem ser examinados na mesma sessão, conforme a técnica adotada.
A admissibilidade envolve cabimento, tempestividade, esgotamento das instâncias, prequestionamento, impugnação adequada e os limites do recurso especial. A ausência do tópico de relevância exigido pode levar à inadmissão na origem ou ao não conhecimento no STJ por defeito formal. O agravo interno permite contestar o fundamento de uma decisão monocrática do relator.
No exame da relevância, quando não houver presunção aplicável, o STJ verifica se a questão ultrapassa os interesses subjetivos do processo. A recusa por ausência de relevância exige a manifestação de dois terços do órgão competente. O regimento prevê a técnica de formação de precedente qualificado, julgada pela seção competente ou pela Corte Especial, e a técnica de julgamento pela turma com efeito exclusivo para o caso concreto.
No mérito, o STJ decide a interpretação federal controvertida. Pela técnica qualificada, o julgamento poderá fixar tese de observância obrigatória para os processos sobre a mesma questão. Pela técnica de efeito exclusivo, a solução fica restrita ao recurso julgado.
Perguntas frequentes
Protocolar o REsp depois de 3 de setembro basta para exigir o tópico?
Não. O marco de exigência considera a publicação do acórdão recorrido a partir de 3 de setembro de 2026, não apenas a data em que a petição foi protocolada.
Um recurso contra acórdão anterior pode entrar na sistemática da relevância?
Sim. O STJ pode selecionar também recursos contra acórdãos anteriores para julgamento pela técnica de formação de precedente qualificado, conforme o art. 6º da Emenda Regimental nº 55/2026.
Há prazo próprio para demonstrar relevância quando o STF remete o recurso ao STJ?
Sim. Na remessa em que o STF considera reflexa a ofensa constitucional por depender da interpretação de lei federal ou tratado, o STJ pode conceder 15 dias para a demonstração do requisito.
Terceiros podem se manifestar no exame da relevância?
O relator pode admitir a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado, conforme o art. 1.035-A, § 5º, do CPC.
Fontes oficiais
- Planalto — Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022
- Planalto — Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026
- STJ — explicação oficial da Emenda Regimental nº 55/2026: tópico específico, presunções e técnicas de julgamento (30 ago. 2026)
- STJ — “Tribunal publica regras para exame da relevância; novo regime começa a valer no próximo dia 3” (24 ago. 2026)
- STJ — “Relevância da questão federal: saiba como acompanhar as primeiras sessões virtuais” (29 set. 2026)
- STJ — “Primeiro recurso especial autuado sob os novos critérios da relevância” (30 set. 2026)
- STJ — “Cobrança de honorários por condomínios: STJ define primeira relevância reconhecida em sessão virtual” (7 out. 2026)