Relevância no REsp: como fundamentar a questão federal

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Os primeiros recursos sob o novo regime

Em 30 de setembro de 2026, o STJ divulgou a autuação do REsp 2.297.871, distribuído ao ministro Herman Benjamin, da Primeira Turma. O recurso nasceu de execução fiscal proposta pelo Crea/PR, e a parte recorrente sustentou que a controvérsia poderia repercutir sobre milhares de processos. A petição apresentou o tópico específico e fundamentado exigido pelo art. 1.035-A do CPC.

Em 7 de outubro, a Segunda Seção reconheceu por unanimidade a relevância da controvérsia do REsp 2.273.471, sobre cobrança de honorários contratuais por condomínios. O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados à questão. O mérito e a fixação da tese ficaram para futura sessão presencial.

O argumento que ultrapassa o interesse das partes

Considere uma petição que descreva o valor em disputa e as dificuldades financeiras da recorrente, mas deixe a interpretação da lei federal para o capítulo de mérito. Fora das hipóteses de relevância presumida, esse tópico está incompleto: falta explicar o alcance da questão para além daquele patrimônio.

A demonstração começa pela identificação da norma federal e do problema interpretativo discutido no recurso. A partir daí, cabe fundamentar a dimensão econômica, política, social ou jurídica da controvérsia. A repetição documentada em outras causas, o impacto sobre uma atividade ou política pública e a divergência na aplicação da lei podem sustentar esse argumento quando estiverem ligados à questão apresentada.

O capítulo de mérito explica por que o acórdão violou ou interpretou de modo incorreto a lei federal. O tópico de relevância apresenta a razão pela qual o exame dessa interpretação interessa para além da disputa entre as partes.

O que demonstrar nas hipóteses de presunção

A Constituição presume a relevância nas ações penais e de improbidade administrativa, nas ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos, nas ações que possam gerar inelegibilidade e quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. Nesses casos, o tópico específico e fundamentado demonstra o enquadramento na hipótese constitucional.

Se o fundamento for a contrariedade à jurisprudência dominante, por exemplo, a petição precisa identificar esse entendimento e mostrar onde o acórdão recorrido se afastou dele. A presunção muda o conteúdo da demonstração: em vez de fundamentar diretamente o alcance externo da questão, o recorrente explica por que o caso pertence à categoria invocada.

O que cada julgamento decide

Admissibilidade, relevância e mérito respondem a perguntas diferentes e podem ser examinados na mesma sessão, conforme a técnica adotada.

A admissibilidade envolve cabimento, tempestividade, esgotamento das instâncias, prequestionamento, impugnação adequada e os limites do recurso especial. A ausência do tópico de relevância exigido pode levar à inadmissão na origem ou ao não conhecimento no STJ por defeito formal. O agravo interno permite contestar o fundamento de uma decisão monocrática do relator.

No exame da relevância, quando não houver presunção aplicável, o STJ verifica se a questão ultrapassa os interesses subjetivos do processo. A recusa por ausência de relevância exige a manifestação de dois terços do órgão competente. O regimento prevê a técnica de formação de precedente qualificado, julgada pela seção competente ou pela Corte Especial, e a técnica de julgamento pela turma com efeito exclusivo para o caso concreto.

No mérito, o STJ decide a interpretação federal controvertida. Pela técnica qualificada, o julgamento poderá fixar tese de observância obrigatória para os processos sobre a mesma questão. Pela técnica de efeito exclusivo, a solução fica restrita ao recurso julgado.

Perguntas frequentes

Protocolar o REsp depois de 3 de setembro basta para exigir o tópico?

Não. O marco de exigência considera a publicação do acórdão recorrido a partir de 3 de setembro de 2026, não apenas a data em que a petição foi protocolada.

Um recurso contra acórdão anterior pode entrar na sistemática da relevância?

Sim. O STJ pode selecionar também recursos contra acórdãos anteriores para julgamento pela técnica de formação de precedente qualificado, conforme o art. 6º da Emenda Regimental nº 55/2026.

Há prazo próprio para demonstrar relevância quando o STF remete o recurso ao STJ?

Sim. Na remessa em que o STF considera reflexa a ofensa constitucional por depender da interpretação de lei federal ou tratado, o STJ pode conceder 15 dias para a demonstração do requisito.

Terceiros podem se manifestar no exame da relevância?

O relator pode admitir a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado, conforme o art. 1.035-A, § 5º, do CPC.

Fontes oficiais

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