O que é agravo interno
O agravo interno é o recurso usado para submeter ao órgão colegiado do tribunal uma decisão individual do relator. O ponto de partida é o caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil: contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras de processamento do regimento interno.
Isso revela duas características simples, mas decisivas:
- há uma decisão monocrática, não uma decisão colegiada;
- o objetivo é obter o reexame dela pelo colegiado competente dentro daquele tribunal.
O nome pode aparecer como “agravo interno” ou, em documentos mais antigos e em algumas rotinas forenses, como agravo regimental. O rótulo, porém, não resolve a questão: é preciso conferir o ato decisório, a norma processual aplicável e o regimento do tribunal.
Contra quais decisões o agravo interno cabe?
Decisão monocrática do relator
É a hipótese central. Se o relator decide individualmente um recurso, incidente ou questão processual no tribunal, o art. 1.021 pode abrir a via do agravo interno para o colegiado.
Exemplos frequentes incluem decisão singular que:
- não conhece de um recurso por um requisito de admissibilidade;
- nega ou dá provimento a recurso nas hipóteses legalmente admitidas;
- aplica orientação de precedente, súmula ou regra processual;
- decide incidente submetido ao relator, conforme a lei e o regimento.
O exemplo não dispensa a leitura do ato: há decisões singulares que possuem disciplina recursal específica, e os regimentos internos organizam competência, forma de julgamento e procedimentos.
Decisão de admissibilidade fundada na sistemática do art. 1.030, I, do CPC
Há uma situação especialmente importante nos recursos aos tribunais superiores. O art. 1.030, § 2º, prevê agravo interno, nos termos do art. 1.021, contra decisão proferida com fundamento no inciso I do caput. Na prática, a parte deve identificar se a negativa de seguimento decorre da aplicação da sistemática de repercussão geral ou repetitivos indicada na lei, pois isso afeta a via de impugnação e a estratégia de distinção do caso.
Não basta chamar qualquer decisão que barra recurso especial ou extraordinário de “decisão para agravo interno”. A fundamentação concreta — e não apenas o resultado “negado seguimento” — é que aponta o recurso cabível.
Quando o agravo interno não é a via adequada
O agravo interno não cabe contra acórdão já proferido por órgão colegiado. O STJ reafirma que o recurso se dirige a deliberações unipessoais, e não a decisão colegiada. Nessa hipótese, a parte deve avaliar os instrumentos cabíveis, como embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário ou outros previstos em lei, conforme o vício, o requisito e a matéria.
Também não deve ser usado como atalho para substituir:
- agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeiro grau nas hipóteses legais;
- apelação contra sentença;
- agravo em recurso especial ou extraordinário, quando a lei o prevê;
- embargos de declaração para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Qual é o prazo do agravo interno?
Em regra, o prazo é de 15 dias úteis. A combinação do art. 1.070 com o art. 1.003, § 5º, do CPC conduz a esse prazo para o agravo contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal; a contagem processual em dias úteis decorre do art. 219.
O prazo não deve ser calculado por estimativa. Antes de protocolar, confira:
- a forma e a data da intimação;
- o termo inicial e os dias úteis do tribunal competente;
- feriados, suspensões de expediente e sua comprovação quando exigida;
- prazo em dobro ou outra prerrogativa que efetivamente se aplique;
- regra específica do procedimento ou do regimento interno.
O art. 1.021, § 2º, ainda prevê que o relator intimará a parte agravada para se manifestar em 15 dias e, se não houver retratação, levará o recurso ao colegiado. Esse prazo é da resposta do agravado; não se confunde com o prazo do agravante para interpor o recurso.
Por que a impugnação específica é decisiva?
O art. 1.021, § 1º, exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em termos práticos: o recurso deve dialogar com a motivação da decisão monocrática, mostrar onde está o erro apontado e explicar por que o fundamento não se sustenta naquele processo.
Copiar as razões do recurso anterior, repetir teses sem enfrentar o que o relator decidiu ou atacar somente uma parte de fundamento suficiente pode levar ao não conhecimento do agravo. É a lógica de dialeticidade recursal refletida na aplicação da Súmula 182/STJ.
O que a Súmula 182/STJ diz — e o que ela não diz
A Súmula 182/STJ afirma ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Embora sua redação tenha origem no CPC anterior, o STJ a utiliza em conjunto com o art. 1.021, § 1º, do CPC atual.
Ela não significa que toda petição incompleta deve ser automaticamente descartada, nem que a parte deve reproduzir a decisão linha a linha. O que se exige é enfrentamento efetivo dos motivos que sustentam o resultado recorrido.
Há uma nuance importante. No EREsp 1.424.404/SP, a Corte Especial decidiu que, quando a decisão monocrática contém capítulos realmente autônomos e independentes, a falta de impugnação de um deles provoca a preclusão daquele capítulo, sem necessariamente tornar inviável todo o agravo por aplicação da Súmula 182. Isso não autoriza omissão genérica: primeiro é preciso saber se há capítulos independentes ou apenas fundamentos que, juntos, sustentam uma única conclusão de inadmissibilidade.
Quando pode haver multa no agravo interno?
O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, em votação unânime e por decisão fundamentada. A consequência não decorre apenas de o agravo ser improvido.
Por isso, é incorreto tratar qualquer derrota unânime como multa obrigatória. O próprio texto legal exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência, unanimidade e fundamentação.
O que o Tema 1201/STJ acrescenta
No Tema Repetitivo 1201, julgado em 2025, a Corte Especial do STJ examinou a multa quando o agravo interno é apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado do STJ ou STF, inclusive com o objetivo de exaurir a instância. A tese admite a aplicação da multa nesse cenário, mas registra dois freios relevantes: ela não é cabível quando houver alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente qualificado, nem quando a decisão agravada estiver baseada em julgado de segundo grau.
O recorte importa. O Tema 1201 não transforma todo agravo interno em recurso arriscado por definição; ele disciplina uma situação específica de aplicação da multa. Uma alegação de distinção precisa ser concreta: indicar o precedente invocado, os fatos ou a questão jurídica que diferenciam o caso e por que a regra do precedente não resolve a controvérsia.
Além da multa, o § 5º do art. 1.021 condiciona a interposição de outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, excetuados a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça que faça uso da regra legal. É mais uma razão para avaliar com rigor o cabimento e a argumentação antes do protocolo.
Requisitos e elementos para um agravo interno consistente
Um controle inicial útil reúne, pelo menos, os seguintes pontos:
- Decisão agravável: confirmar que o ato é monocrático e foi proferido por relator ou outra autoridade unipessoal em tribunal, dentro da disciplina aplicável.
- Recurso correto: identificar se há previsão específica diversa e, em decisões de admissibilidade, conferir o fundamento legal utilizado.
- Tempestividade: contar 15 dias úteis a partir da intimação pertinente, com as particularidades comprovadas do caso.
- Competência e forma: observar o órgão colegiado, o sistema eletrônico e o regimento interno.
- Impugnação específica: listar cada fundamento determinante da decisão e enfrentá-lo com argumentos, documentos e precedentes pertinentes.
- Pedido compatível: pedir retratação ou provimento pelo colegiado sem formular pedido incompatível com a via eleita.
- Risco de multa: avaliar se a decisão se apoia em precedente qualificado e se há distinção ou superação defensável e fundamentada.
Quando a tese se aplica e quando não se aplica
Aplica-se, em geral, quando
- existe decisão individual do relator no tribunal;
- a parte pretende levar aquela decisão ao colegiado competente;
- o recurso é interposto no prazo e enfrenta os fundamentos concretos do decisum;
- no contexto do art. 1.030, I, há decisão cuja impugnação a lei remete expressamente ao agravo interno.
Não se aplica automaticamente quando
- o ato é uma sentença de primeiro grau ou uma interlocutória submetida a outra modalidade recursal;
- já existe acórdão colegiado;
- a legislação prevê outro recurso específico;
- a petição apenas reedita razões anteriores sem enfrentar a decisão singular;
- a controvérsia envolve requisito próprio de recurso especial ou extraordinário que não foi analisado com precisão.
Consequências práticas de errar a via ou a fundamentação
O erro pode produzir não conhecimento do recurso, preclusão de capítulo não impugnado, perda de prazo para a medida correta e, em casos legalmente qualificados, multa. O problema não é apenas formal: sem enfrentar o motivo real da decisão, o colegiado não recebe uma crítica processual apta a justificar a reforma.
Para a parte contrária, a resposta ao agravo também exige leitura precisa. Em vez de apenas pedir desprovimento, pode ser útil demonstrar a ausência de dialeticidade, a manutenção de fundamento autônomo, a inadequação da via ou, quando o caso preencher os requisitos, o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do recurso. A multa, contudo, não deve ser pedida como consequência automática da discordância recursal.
Como alegar ou enfrentar a questão na prática
Roteiro geral para quem pretende agravar
- Separe a decisão monocrática e o ato anterior. A peça deve combater a decisão do relator, não apenas reproduzir críticas ao acórdão de origem ou ao recurso anteriormente interposto.
- Faça uma matriz dos fundamentos. Em uma coluna, transcreva de modo breve cada fundamento determinante; em outra, indique a resposta jurídica e a prova ou precedente que a apoia.
- Identifique a regra de cabimento. Informe por que o art. 1.021 se aplica e, se for o caso, por que o art. 1.030, § 2º, incide.
- Demonstre tempestividade. Registre a intimação, o termo inicial, a contagem em dias úteis e a ocorrência relevante de feriado ou suspensão.
- Construa a distinção de modo verificável. Se a decisão aplica precedente qualificado, compare ratio, questão jurídica e fatos relevantes; não basta declarar que o caso é “diferente”.
- Delimite o pedido. Peça retratação, se cabível, e provimento pelo colegiado, com efeito processual coerente com o erro apontado.
- Revise riscos. Avalie preclusão, preparo quando pertinente, ônus de demonstração e a incidência da multa do art. 1.021, § 4º.
Roteiro geral para quem responde
- Confirme se o ato agravado é efetivamente monocrático e se o recurso foi tempestivo.
- Compare cada fundamento da decisão com as razões do agravo; destaque omissões, argumentos genéricos ou repetição desconectada.
- Diferencie fundamento autônomo de capítulo independente: a consequência processual pode não ser a mesma.
- Se houver precedente qualificado, confronte a alegação de distinção com a ratio do precedente e com os fatos processualmente relevantes.
- Peça a providência processual adequada, sem pressupor multa automática.
Preservação da matéria e pontos de prova
O agravo interno é instrumento recursal, não espaço para reconstruir tardiamente todo o conjunto fático. Preservar a matéria costuma exigir que a parte tenha suscitado a questão no momento apropriado, indicado documentos e decisões pertinentes e enfrentado o fundamento que efetivamente decidiu o recurso. Prequestionamento, preparo, legitimidade, dialeticidade e exaurimento de instância podem ser relevantes, mas variam conforme a sequência recursal e não devem ser tratados como checklist universal.
Erros comuns
- Recorrer contra acórdão colegiado por agravo interno.
- Confundir agravo interno com agravo de instrumento ou agravo em recurso especial.
- Repetir o recurso anterior sem responder à decisão monocrática.
- Atacar só o resultado, sem enfrentar todos os fundamentos que o sustentam.
- Contar 15 dias corridos, e não dias úteis, ou ignorar a intimação efetiva.
- Usar “distinção” como rótulo, sem comparar precedente e caso.
- Pedir multa apenas porque o agravo foi improvido, sem demonstrar os requisitos do art. 1.021, § 4º.
Exemplos hipotéticos
Hipótese 1 — decisão monocrática e impugnação específica
Exemplo hipotético. O relator não conhece de recurso especial por dois fundamentos: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. A parte apresenta agravo interno apenas repetindo que o tribunal local interpretou mal o contrato. A peça não explica por que a matéria foi debatida nem enfrenta o óbice probatório. O risco de não conhecimento é alto, porque não há diálogo específico com os fundamentos da decisão agravada.
Hipótese 2 — capítulos independentes
Exemplo hipotético. Uma decisão monocrática aprecia duas pretensões recursais efetivamente independentes: em uma, nega provimento por intempestividade; em outra, decide questão distinta de competência. O agravo interno enfrenta apenas a competência. À luz da orientação do EREsp 1.424.404/SP, a ausência de impugnação do capítulo independente pode levar à preclusão daquele ponto, sem necessariamente inviabilizar a discussão do capítulo efetivamente atacado. A autonomia, porém, é questão de interpretação da própria decisão.
Hipótese 3 — precedente qualificado e multa
Exemplo hipotético. A presidência do tribunal nega seguimento a recurso por aplicação de tema repetitivo. A parte interpõe agravo interno e demonstra, com documentos do processo, que o fato decisivo é diferente daquele examinado no paradigma. A simples existência de precedente qualificado não basta para concluir pela multa; é necessário analisar se a distinção foi concretamente fundamentada, nos termos do recorte do Tema 1201/STJ.
Conclusão
O agravo interno é simples na fórmula e exigente na execução. Antes de redigir, a pergunta decisiva é: há uma decisão monocrática de relator que o CPC ou o regimento permite levar ao colegiado? Confirmado o cabimento, a qualidade do recurso depende de enfrentar a motivação real da decisão, respeitar o prazo e medir os riscos de preclusão e multa.
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Perguntas frequentes
Agravo interno é o mesmo que agravo de instrumento?
Não. O agravo interno combate, em regra, decisão monocrática de relator em tribunal. O agravo de instrumento tem cabimento próprio contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau, nas hipóteses legais.
Qual é o prazo do agravo interno?
Em regra, 15 dias úteis. A contagem concreta depende da intimação, dos dias úteis e de regras específicas aplicáveis ao processo e ao tribunal.
Cabe agravo interno contra acórdão?
Não. O agravo interno se destina a decisão unipessoal. Contra acórdão colegiado, deve-se analisar o recurso adequado ao vício ou à matéria, como embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário, se preenchidos os requisitos.
O que significa impugnar especificamente a decisão agravada?
A resposta depende do caso concreto. Significa enfrentar os fundamentos usados pelo relator para decidir. Não é suficiente repetir as razões do recurso anterior ou manifestar discordância genérica com o resultado.
A multa do art. 1.021, § 4º, é automática se o agravo for negado?
Não. A lei exige que o agravo seja declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, por votação unânime e em decisão fundamentada. O Tema 1201/STJ traz critérios específicos para agravo contra decisão baseada em precedente qualificado.
O agravo interno sempre serve para levar recurso especial ao STJ?
Não. O recurso cabível depende do fundamento da decisão de admissibilidade. Em certas hipóteses do art. 1.030, I, o CPC prevê agravo interno na origem; em outras, a lei disciplina agravo ao tribunal superior.
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9. Fontes oficiais
Data de acesso de todas as fontes: 17/07/2026.
- Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.030; 1.070. Presidência da República, 16/03/2015. Texto legal vigente consultado em 17/07/2026.
- Súmula 182 do STJ. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, julgada em 05/02/1997, DJ 17/02/1997. Consultada em 17/07/2026.
- Informativo de Jurisprudência nº 735 — EREsp 1.424.404/SP. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021. Consultado em 17/07/2026.
- Informativo de Jurisprudência nº 857 — Tema 1201/STJ, REsp 2.006.910/PA. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, julgado em 06/08/2025. Consultado em 17/07/2026.
- Repetitivos e IACs Anotados — Agravo Interno. Superior Tribunal de Justiça. Situação do Tema 1201 consultada em 17/07/2026.
- Em agravo interno, parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, notícia publicada em 01/08/2019 sobre o AREsp 1.144.143. Consultada em 17/07/2026.