· Fernando Torres · Mestre em Direito (PUCPR) · Fundador do JuristIA · Atualizado em 31/07/2026

Quando cabe agravo interno? Prazo, requisitos e riscos no CPC

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O que é agravo interno

O agravo interno é o recurso usado para submeter ao órgão colegiado do tribunal uma decisão individual do relator. O ponto de partida é o caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil: contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras de processamento do regimento interno.

Isso revela duas características simples, mas decisivas:

  • há uma decisão monocrática, não uma decisão colegiada;
  • o objetivo é obter o reexame dela pelo colegiado competente dentro daquele tribunal.

O nome pode aparecer como “agravo interno” ou, em documentos mais antigos e em algumas rotinas forenses, como agravo regimental. O rótulo, porém, não resolve a questão: é preciso conferir o ato decisório, a norma processual aplicável e o regimento do tribunal.

Contra quais decisões o agravo interno cabe?

Decisão monocrática do relator

É a hipótese central. Se o relator decide individualmente um recurso, incidente ou questão processual no tribunal, o art. 1.021 pode abrir a via do agravo interno para o colegiado.

Exemplos frequentes incluem decisão singular que:

  • não conhece de um recurso por um requisito de admissibilidade;
  • nega ou dá provimento a recurso nas hipóteses legalmente admitidas;
  • aplica orientação de precedente, súmula ou regra processual;
  • decide incidente submetido ao relator, conforme a lei e o regimento.

O exemplo não dispensa a leitura do ato: há decisões singulares que possuem disciplina recursal específica, e os regimentos internos organizam competência, forma de julgamento e procedimentos.

Decisão de admissibilidade fundada na sistemática do art. 1.030, I, do CPC

Há uma situação especialmente importante nos recursos aos tribunais superiores. O art. 1.030, § 2º, prevê agravo interno, nos termos do art. 1.021, contra decisão proferida com fundamento no inciso I do caput. Na prática, a parte deve identificar se a negativa de seguimento decorre da aplicação da sistemática de repercussão geral ou repetitivos indicada na lei, pois isso afeta a via de impugnação e a estratégia de distinção do caso.

Não basta chamar qualquer decisão que barra recurso especial ou extraordinário de “decisão para agravo interno”. A fundamentação concreta — e não apenas o resultado “negado seguimento” — é que aponta o recurso cabível.

Quando o agravo interno não é a via adequada

O agravo interno não cabe contra acórdão já proferido por órgão colegiado. O STJ reafirma que o recurso se dirige a deliberações unipessoais, e não a decisão colegiada. Nessa hipótese, a parte deve avaliar os instrumentos cabíveis, como embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário ou outros previstos em lei, conforme o vício, o requisito e a matéria.

Também não deve ser usado como atalho para substituir:

  • agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeiro grau nas hipóteses legais;
  • apelação contra sentença;
  • agravo em recurso especial ou extraordinário, quando a lei o prevê;
  • embargos de declaração para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Qual é o prazo do agravo interno?

Em regra, o prazo é de 15 dias úteis. A combinação do art. 1.070 com o art. 1.003, § 5º, do CPC conduz a esse prazo para o agravo contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal; a contagem processual em dias úteis decorre do art. 219.

O prazo não deve ser calculado por estimativa. Antes de protocolar, confira:

  • a forma e a data da intimação;
  • o termo inicial e os dias úteis do tribunal competente;
  • feriados, suspensões de expediente e sua comprovação quando exigida;
  • prazo em dobro ou outra prerrogativa que efetivamente se aplique;
  • regra específica do procedimento ou do regimento interno.

O art. 1.021, § 2º, ainda prevê que o relator intimará a parte agravada para se manifestar em 15 dias e, se não houver retratação, levará o recurso ao colegiado. Esse prazo é da resposta do agravado; não se confunde com o prazo do agravante para interpor o recurso.

Por que a impugnação específica é decisiva?

O art. 1.021, § 1º, exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em termos práticos: o recurso deve dialogar com a motivação da decisão monocrática, mostrar onde está o erro apontado e explicar por que o fundamento não se sustenta naquele processo.

Copiar as razões do recurso anterior, repetir teses sem enfrentar o que o relator decidiu ou atacar somente uma parte de fundamento suficiente pode levar ao não conhecimento do agravo. É a lógica de dialeticidade recursal refletida na aplicação da Súmula 182/STJ.

O que a Súmula 182/STJ diz — e o que ela não diz

A Súmula 182/STJ afirma ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Embora sua redação tenha origem no CPC anterior, o STJ a utiliza em conjunto com o art. 1.021, § 1º, do CPC atual.

Ela não significa que toda petição incompleta deve ser automaticamente descartada, nem que a parte deve reproduzir a decisão linha a linha. O que se exige é enfrentamento efetivo dos motivos que sustentam o resultado recorrido.

Há uma nuance importante. No EREsp 1.424.404/SP, a Corte Especial decidiu que, quando a decisão monocrática contém capítulos realmente autônomos e independentes, a falta de impugnação de um deles provoca a preclusão daquele capítulo, sem necessariamente tornar inviável todo o agravo por aplicação da Súmula 182. Isso não autoriza omissão genérica: primeiro é preciso saber se há capítulos independentes ou apenas fundamentos que, juntos, sustentam uma única conclusão de inadmissibilidade.

Quando pode haver multa no agravo interno?

O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, em votação unânime e por decisão fundamentada. A consequência não decorre apenas de o agravo ser improvido.

Por isso, é incorreto tratar qualquer derrota unânime como multa obrigatória. O próprio texto legal exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência, unanimidade e fundamentação.

O que o Tema 1201/STJ acrescenta

No Tema Repetitivo 1201, julgado em 2025, a Corte Especial do STJ examinou a multa quando o agravo interno é apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado do STJ ou STF, inclusive com o objetivo de exaurir a instância. A tese admite a aplicação da multa nesse cenário, mas registra dois freios relevantes: ela não é cabível quando houver alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente qualificado, nem quando a decisão agravada estiver baseada em julgado de segundo grau.

O recorte importa. O Tema 1201 não transforma todo agravo interno em recurso arriscado por definição; ele disciplina uma situação específica de aplicação da multa. Uma alegação de distinção precisa ser concreta: indicar o precedente invocado, os fatos ou a questão jurídica que diferenciam o caso e por que a regra do precedente não resolve a controvérsia.

Além da multa, o § 5º do art. 1.021 condiciona a interposição de outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, excetuados a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça que faça uso da regra legal. É mais uma razão para avaliar com rigor o cabimento e a argumentação antes do protocolo.

Requisitos e elementos para um agravo interno consistente

Um controle inicial útil reúne, pelo menos, os seguintes pontos:

  1. Decisão agravável: confirmar que o ato é monocrático e foi proferido por relator ou outra autoridade unipessoal em tribunal, dentro da disciplina aplicável.
  2. Recurso correto: identificar se há previsão específica diversa e, em decisões de admissibilidade, conferir o fundamento legal utilizado.
  3. Tempestividade: contar 15 dias úteis a partir da intimação pertinente, com as particularidades comprovadas do caso.
  4. Competência e forma: observar o órgão colegiado, o sistema eletrônico e o regimento interno.
  5. Impugnação específica: listar cada fundamento determinante da decisão e enfrentá-lo com argumentos, documentos e precedentes pertinentes.
  6. Pedido compatível: pedir retratação ou provimento pelo colegiado sem formular pedido incompatível com a via eleita.
  7. Risco de multa: avaliar se a decisão se apoia em precedente qualificado e se há distinção ou superação defensável e fundamentada.

Quando a tese se aplica e quando não se aplica

Aplica-se, em geral, quando

  • existe decisão individual do relator no tribunal;
  • a parte pretende levar aquela decisão ao colegiado competente;
  • o recurso é interposto no prazo e enfrenta os fundamentos concretos do decisum;
  • no contexto do art. 1.030, I, há decisão cuja impugnação a lei remete expressamente ao agravo interno.

Não se aplica automaticamente quando

  • o ato é uma sentença de primeiro grau ou uma interlocutória submetida a outra modalidade recursal;
  • já existe acórdão colegiado;
  • a legislação prevê outro recurso específico;
  • a petição apenas reedita razões anteriores sem enfrentar a decisão singular;
  • a controvérsia envolve requisito próprio de recurso especial ou extraordinário que não foi analisado com precisão.

Consequências práticas de errar a via ou a fundamentação

O erro pode produzir não conhecimento do recurso, preclusão de capítulo não impugnado, perda de prazo para a medida correta e, em casos legalmente qualificados, multa. O problema não é apenas formal: sem enfrentar o motivo real da decisão, o colegiado não recebe uma crítica processual apta a justificar a reforma.

Para a parte contrária, a resposta ao agravo também exige leitura precisa. Em vez de apenas pedir desprovimento, pode ser útil demonstrar a ausência de dialeticidade, a manutenção de fundamento autônomo, a inadequação da via ou, quando o caso preencher os requisitos, o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do recurso. A multa, contudo, não deve ser pedida como consequência automática da discordância recursal.

Como alegar ou enfrentar a questão na prática

Roteiro geral para quem pretende agravar

  1. Separe a decisão monocrática e o ato anterior. A peça deve combater a decisão do relator, não apenas reproduzir críticas ao acórdão de origem ou ao recurso anteriormente interposto.
  2. Faça uma matriz dos fundamentos. Em uma coluna, transcreva de modo breve cada fundamento determinante; em outra, indique a resposta jurídica e a prova ou precedente que a apoia.
  3. Identifique a regra de cabimento. Informe por que o art. 1.021 se aplica e, se for o caso, por que o art. 1.030, § 2º, incide.
  4. Demonstre tempestividade. Registre a intimação, o termo inicial, a contagem em dias úteis e a ocorrência relevante de feriado ou suspensão.
  5. Construa a distinção de modo verificável. Se a decisão aplica precedente qualificado, compare ratio, questão jurídica e fatos relevantes; não basta declarar que o caso é “diferente”.
  6. Delimite o pedido. Peça retratação, se cabível, e provimento pelo colegiado, com efeito processual coerente com o erro apontado.
  7. Revise riscos. Avalie preclusão, preparo quando pertinente, ônus de demonstração e a incidência da multa do art. 1.021, § 4º.

Roteiro geral para quem responde

  1. Confirme se o ato agravado é efetivamente monocrático e se o recurso foi tempestivo.
  2. Compare cada fundamento da decisão com as razões do agravo; destaque omissões, argumentos genéricos ou repetição desconectada.
  3. Diferencie fundamento autônomo de capítulo independente: a consequência processual pode não ser a mesma.
  4. Se houver precedente qualificado, confronte a alegação de distinção com a ratio do precedente e com os fatos processualmente relevantes.
  5. Peça a providência processual adequada, sem pressupor multa automática.

Preservação da matéria e pontos de prova

O agravo interno é instrumento recursal, não espaço para reconstruir tardiamente todo o conjunto fático. Preservar a matéria costuma exigir que a parte tenha suscitado a questão no momento apropriado, indicado documentos e decisões pertinentes e enfrentado o fundamento que efetivamente decidiu o recurso. Prequestionamento, preparo, legitimidade, dialeticidade e exaurimento de instância podem ser relevantes, mas variam conforme a sequência recursal e não devem ser tratados como checklist universal.

Erros comuns

  • Recorrer contra acórdão colegiado por agravo interno.
  • Confundir agravo interno com agravo de instrumento ou agravo em recurso especial.
  • Repetir o recurso anterior sem responder à decisão monocrática.
  • Atacar só o resultado, sem enfrentar todos os fundamentos que o sustentam.
  • Contar 15 dias corridos, e não dias úteis, ou ignorar a intimação efetiva.
  • Usar “distinção” como rótulo, sem comparar precedente e caso.
  • Pedir multa apenas porque o agravo foi improvido, sem demonstrar os requisitos do art. 1.021, § 4º.

Exemplos hipotéticos

Hipótese 1 — decisão monocrática e impugnação específica

Exemplo hipotético. O relator não conhece de recurso especial por dois fundamentos: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. A parte apresenta agravo interno apenas repetindo que o tribunal local interpretou mal o contrato. A peça não explica por que a matéria foi debatida nem enfrenta o óbice probatório. O risco de não conhecimento é alto, porque não há diálogo específico com os fundamentos da decisão agravada.

Hipótese 2 — capítulos independentes

Exemplo hipotético. Uma decisão monocrática aprecia duas pretensões recursais efetivamente independentes: em uma, nega provimento por intempestividade; em outra, decide questão distinta de competência. O agravo interno enfrenta apenas a competência. À luz da orientação do EREsp 1.424.404/SP, a ausência de impugnação do capítulo independente pode levar à preclusão daquele ponto, sem necessariamente inviabilizar a discussão do capítulo efetivamente atacado. A autonomia, porém, é questão de interpretação da própria decisão.

Hipótese 3 — precedente qualificado e multa

Exemplo hipotético. A presidência do tribunal nega seguimento a recurso por aplicação de tema repetitivo. A parte interpõe agravo interno e demonstra, com documentos do processo, que o fato decisivo é diferente daquele examinado no paradigma. A simples existência de precedente qualificado não basta para concluir pela multa; é necessário analisar se a distinção foi concretamente fundamentada, nos termos do recorte do Tema 1201/STJ.

Conclusão

O agravo interno é simples na fórmula e exigente na execução. Antes de redigir, a pergunta decisiva é: há uma decisão monocrática de relator que o CPC ou o regimento permite levar ao colegiado? Confirmado o cabimento, a qualidade do recurso depende de enfrentar a motivação real da decisão, respeitar o prazo e medir os riscos de preclusão e multa.

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Perguntas frequentes

Agravo interno é o mesmo que agravo de instrumento?

Não. O agravo interno combate, em regra, decisão monocrática de relator em tribunal. O agravo de instrumento tem cabimento próprio contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau, nas hipóteses legais.

Qual é o prazo do agravo interno?

Em regra, 15 dias úteis. A contagem concreta depende da intimação, dos dias úteis e de regras específicas aplicáveis ao processo e ao tribunal.

Cabe agravo interno contra acórdão?

Não. O agravo interno se destina a decisão unipessoal. Contra acórdão colegiado, deve-se analisar o recurso adequado ao vício ou à matéria, como embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário, se preenchidos os requisitos.

O que significa impugnar especificamente a decisão agravada?

A resposta depende do caso concreto. Significa enfrentar os fundamentos usados pelo relator para decidir. Não é suficiente repetir as razões do recurso anterior ou manifestar discordância genérica com o resultado.

A multa do art. 1.021, § 4º, é automática se o agravo for negado?

Não. A lei exige que o agravo seja declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, por votação unânime e em decisão fundamentada. O Tema 1201/STJ traz critérios específicos para agravo contra decisão baseada em precedente qualificado.

O agravo interno sempre serve para levar recurso especial ao STJ?

Não. O recurso cabível depende do fundamento da decisão de admissibilidade. Em certas hipóteses do art. 1.030, I, o CPC prevê agravo interno na origem; em outras, a lei disciplina agravo ao tribunal superior.

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9. Fontes oficiais

Data de acesso de todas as fontes: 17/07/2026.

  1. Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.030; 1.070. Presidência da República, 16/03/2015. Texto legal vigente consultado em 17/07/2026.
  2. Súmula 182 do STJ. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, julgada em 05/02/1997, DJ 17/02/1997. Consultada em 17/07/2026.
  3. Informativo de Jurisprudência nº 735 — EREsp 1.424.404/SP. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021. Consultado em 17/07/2026.
  4. Informativo de Jurisprudência nº 857 — Tema 1201/STJ, REsp 2.006.910/PA. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, julgado em 06/08/2025. Consultado em 17/07/2026.
  5. Repetitivos e IACs Anotados — Agravo Interno. Superior Tribunal de Justiça. Situação do Tema 1201 consultada em 17/07/2026.
  6. Em agravo interno, parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, notícia publicada em 01/08/2019 sobre o AREsp 1.144.143. Consultada em 17/07/2026.

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