· Fernando Torres · Mestre em Direito (PUCPR) · Fundador do JuristIA · Atualizado em 31/07/2026

Quando cabem honorários recursais? Requisitos, limites e riscos no CPC

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O que são honorários recursais

Honorários recursais são a majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em razão do julgamento de um recurso. Eles não formam, em regra, uma verba inteiramente separada nem decorrem da simples apresentação de contrarrazões. O ponto de partida é o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Dois elementos merecem atenção desde o início:

  • a norma fala em honorários anteriormente fixados; e
  • a majoração deve observar os limites percentuais e as regras de cálculo que o próprio art. 85 estabelece para a situação concreta.

Assim, o raciocínio não é “houve recurso, logo haverá novo percentual”. Primeiro se identifica a verba sucumbencial original; depois se verifica o resultado do recurso, o regime processual e os limites legais.

Qual é a regra do art. 85, § 11, do CPC?

O texto legal associa a majoração ao julgamento do recurso e ao trabalho adicional realizado em grau recursal. Ele também manda respeitar, “conforme o caso”, os limites dos §§ 2º a 6º do art. 85. Em causas submetidas à regra geral, isso inclui a faixa percentual aplicável; em causas com Fazenda Pública, há regras próprias no § 3º e nos parágrafos seguintes.

O dispositivo não permite transformar a majoração em punição automática por recorrer. A leitura do STJ exige pressupostos objetivos e considera o resultado recursal. Tampouco autoriza ultrapassar o teto que incida no caso.

Honorários recursais não se confundem com honorários de outra fase

É importante não misturar institutos próximos:

  • honorários sucumbenciais de origem: os fixados na sentença, no acórdão ou em outro pronunciamento que os preveja;
  • honorários recursais: a elevação dessa verba em razão do julgamento de recurso, nos limites do § 11;
  • honorários contratuais: decorrem da relação entre cliente e advogado, não da sucumbência;
  • honorários no cumprimento de sentença ou em incidente: podem ter disciplina própria, conforme a fase e o ato processual.

Essa distinção evita pedir majoração recursal para suprir uma verba não fixada na origem ou tratar todo encargo da fase executiva como consequência de recurso.

Quais requisitos devem ser conferidos?

O STJ consolida três requisitos simultâneos para a majoração recursal. Eles funcionam como uma lista inicial de controle, não como substituto do exame do processo.

1. A decisão recorrida deve estar submetida ao CPC de 2015

O marco divulgado pelo STJ é a publicação da decisão recorrida a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do CPC atual. O foco está na decisão objeto do recurso, não em uma simplificação baseada apenas na data de ajuizamento da ação ou da sentença.

2. O recurso deve ser integralmente não conhecido ou desprovido

Não conhecer integralmente do recurso ou negar-lhe provimento pode satisfazer esse requisito. A palavra “integralmente” importa: se o recurso obtém provimento total ou parcial, a orientação do Tema 1059 afasta a majoração do § 11, mesmo quando a alteração seja pequena.

3. Deve haver condenação em honorários desde a origem

O § 11 fala em majorar verba previamente fixada. Por isso, a orientação do STJ exige condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que o recurso foi interposto. Onde o rito não comporta honorários na origem, ou onde não há verba a elevar, não se deve pressupor a criação de honorários recursais por essa via.

4. A quantificação deve respeitar o teto aplicável

Mesmo quando os requisitos estão presentes, a majoração deve observar os limites legais. O tribunal precisa considerar o valor já arbitrado, a base de cálculo adequada, o regime aplicável à parte vencida e o teto que resulta dos §§ 2º a 6º do art. 85. Não existe uma fração única e obrigatória para todo recurso improvido.

O que decidiu o Tema 1059 do STJ?

A Corte Especial do STJ julgou o Tema Repetitivo 1059 em 9 de novembro de 2023, com acórdãos publicados em 21 de dezembro de 2023. O portal de precedentes informa trânsito em julgado em 2024.

A tese firmada pode ser resumida assim: a majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido; ela não se aplica se o recurso for provido total ou parcialmente, mesmo que a mudança seja mínima ou limitada a consectários da condenação.

O alcance é prático. Não cabe ao julgador criar uma régua subjetiva para decidir se o pequeno êxito do recorrente “vale” ou não vale para impedir a majoração. Se o julgamento altera o resultado em favor do recorrente por provimento parcial, o recorte do Tema 1059 afasta a verba recursal do § 11.

Qual é a força do Tema 1059?

Trata-se de recurso especial repetitivo, julgado pela Corte Especial do STJ. É, portanto, precedente qualificado no sistema do CPC, e não simples decisão isolada ou enunciado informativo. Isso não elimina a necessidade de demonstrar aderência entre o caso e a questão decidida: a tese trata especificamente da possibilidade de majoração diante de provimento total ou parcial do recurso.

O Tema 1059 não resolve tudo sobre honorários

O precedente não fixa um percentual universal, não substitui o exame de honorários em procedimentos especiais e não responde, sozinho, se determinada decisão já continha efetiva condenação sucumbencial. Também não permite concluir, sem leitura do processo, que todo recurso integralmente improvido gerará majoração em qualquer rito.

Quando a majoração não se aplica?

Quando o recurso é provido, ainda que em parte

Esta é a resposta qualificada pelo Tema 1059. O provimento parcial impede a majoração do art. 85, § 11, inclusive se o resultado do recurso mudar apenas consectário da condenação ou outro ponto de menor expressão econômica.

Quando não há honorários sucumbenciais previamente fixados

Sem verba anterior a majorar, não se deve tratar o § 11 como autorização genérica para fixar honorários novos. A orientação institucional do STJ coloca a condenação desde a origem entre os requisitos cumulativos. O STF também já apontou, em situação de rito que não previa honorários originários, a ausência de espaço para a verba recursal.

Quando o regime jurídico é outro

O CPC não é aplicado de modo isolado de leis especiais e das regras próprias de cada procedimento. Mandado de segurança, Juizados, execuções, incidentes, ações coletivas e processos com Fazenda Pública podem trazer particularidades relevantes. A identificação da via processual e do pronunciamento recorrido vem antes da conclusão sobre a majoração.

Honorários recursais não afastam os tetos previstos no art. 85. Uma decisão deve explicar a base de cálculo e respeitar os percentuais ou critérios aplicáveis ao caso. A existência de recurso improvido não autoriza ultrapassar o limite que rege a sucumbência.

Consequências práticas para recorrente e recorrido

Para quem recorre, o risco econômico não está apenas na manutenção do resultado. Se já houver honorários sucumbenciais e o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido, pode haver majoração dentro dos limites legais. Isso recomenda avaliar, antes da interposição, o cabimento, os fundamentos e a probabilidade de alteração efetiva do julgado — sem converter o risco em impedimento indevido ao direito de recorrer.

Para quem responde, é útil separar dois pedidos: o mérito do recurso e a eventual incidência do art. 85, § 11. A petição deve indicar onde os honorários foram fixados, o resultado recursal pretendido ou obtido e o teto aplicável. Pedir uma majoração sem apontar a verba antecedente ou em recurso parcialmente provido enfraquece a argumentação.

Como alegar ou enfrentar a questão na prática

Roteiro geral para pedir a majoração

  1. Localize a fixação originária. Indique o pronunciamento, a base de cálculo, o percentual ou valor e a parte obrigada.
  2. Confirme o regime temporal. Verifique a data de publicação da decisão recorrida e a incidência do CPC de 2015.
  3. Classifique o resultado do recurso com precisão. Distinga não conhecimento integral, desprovimento integral, provimento parcial e provimento total. Não descreva como “improvido” um recurso que tenha obtido modificação em capítulo próprio.
  4. Verifique a fase e o rito. Confira se há regra especial que afaste ou module honorários sucumbenciais.
  5. Demonstre o teto. Explique por que a majoração pedida não ultrapassa os limites aplicáveis do art. 85.
  6. Faça pedido delimitado. Vincule a majoração ao resultado do recurso e à verba já fixada, evitando percentuais arbitrários.

Roteiro geral para impugnar o pedido

  1. Compare o dispositivo antes e depois do recurso. Qualquer provimento efetivo, ainda que parcial, pode atrair o recorte do Tema 1059.
  2. Cheque a origem da verba. Se não houve condenação prévia em honorários, aponte a ausência do requisito de majoração.
  3. Examine procedimento e lei especial. Aplique a disciplina do rito específico, não apenas a regra geral de maneira automática.
  4. Revise base de cálculo e teto. Questione pedido que não explique o limite do art. 85 ou que o exceda.
  5. Preserve a matéria. Leve ao tribunal os dados processuais necessários — decisão, certidão de publicação, dispositivo, memória de cálculo quando pertinente — e enfrente a tese invocada pela parte adversa.

Pontos de prova e momento processual

A discussão é principalmente documental e processual. Os elementos úteis costumam ser a decisão que fixou honorários, a decisão recorrida, a certidão de publicação/intimação, as razões e contrarrazões, o acórdão ou decisão monocrática que julgou o recurso e, se necessário, a memória de cálculo. O pedido ou a impugnação deve ser formulado no momento processual adequado à atuação no recurso; a prática concreta depende do tribunal, do recurso e do estágio do processo.

Erros comuns

  • supor que todo recurso desprovido gera automaticamente novo percentual;
  • pedir honorários recursais quando não houve verba sucumbencial na origem;
  • ignorar que um provimento parcial, mesmo pequeno, impede a majoração no recorte do Tema 1059;
  • chamar honorário contratual de honorário recursal;
  • desconsiderar teto, base de cálculo e regras da Fazenda Pública;
  • usar decisão monocrática ou ementa isolada como se anulasse a tese repetitiva aplicável;
  • deixar de conferir se a lei especial ou o rito modifica a disciplina da sucumbência.

Exemplos hipotéticos

Exemplo 1 — apelação integralmente desprovida

Hipótese: a sentença, publicada em 2024, condena o réu em honorários sucumbenciais. Ele apela, e o tribunal nega provimento integralmente ao recurso.

Leitura possível: estão presentes, em tese, os requisitos iniciais divulgados pelo STJ. O tribunal ainda deverá verificar o teto e a quantificação adequada; a majoração não é um percentual predefinido pelo artigo.

Exemplo 2 — recurso parcialmente provido apenas para ajustar juros

Hipótese: a sentença fixou honorários. Em apelação, o réu não obtém redução do principal, mas consegue alterar o termo inicial dos juros.

Leitura possível: pelo Tema 1059, o provimento parcial, mesmo limitado a consectário, impede a majoração recursal do art. 85, § 11. Isso não decide outras consequências eventualmente discutidas no processo.

Exemplo 3 — terceiro prejudicado recorre após sentença com honorários

Hipótese: sentença já fixou honorários. Um terceiro prejudicado ingressa no processo apenas para impugnar o resultado, mas seu recurso não é conhecido.

Leitura possível: o Informativo 859 do STJ reconhece que a verba recursal pode ser atribuída ao terceiro quando os pressupostos estiverem presentes. A legitimidade e o interesse recursal precisam ser examinados no caso concreto.

Conclusão

Honorários recursais exigem uma análise em camadas: verba sucumbencial previamente fixada, regime do CPC de 2015, resultado integral do recurso, rito aplicável e teto legal. O Tema 1059 dá uma resposta objetiva para o recurso total ou parcialmente provido, mas não autoriza dispensar os demais controles.

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8. FAQ

As seis perguntas e respostas da seção “FAQ” do artigo foram redigidas para responder às buscas principais e podem ser adaptadas para marcação de dados estruturados após revisão editorial e técnica.

Perguntas frequentes

Honorários recursais são automáticos quando o recurso é perdido?

Não. É necessário verificar, ao menos, se já havia honorários sucumbenciais na origem, o regime temporal do CPC de 2015, o resultado integral do recurso e os limites do art. 85. O tribunal deve fundamentar a decisão e respeitar o teto aplicável.

Recurso parcialmente provido gera honorários recursais?

A resposta depende do caso concreto. No recorte decidido pelo Tema 1059/STJ, não. A Corte Especial firmou que a majoração do art. 85, § 11, não se aplica quando o recurso é provido total ou parcialmente, ainda que a mudança seja mínima ou limitada a consectários.

É preciso apresentar contrarrazões para haver honorários recursais?

A resposta depende do caso concreto. O art. 85, § 11, menciona o trabalho adicional em grau recursal. A jurisprudência do STJ já registrou que a apresentação de contrarrazões não é condição isolada e automática para a majoração; ela pode ser relevante na quantificação.

Qual é o percentual dos honorários recursais?

A resposta depende do caso concreto. O CPC não fixa um percentual único para todo recurso. A decisão deve observar o que já foi arbitrado, os parâmetros e tetos do art. 85 e as regras específicas aplicáveis, inclusive nas causas com Fazenda Pública.

Pode haver honorário recursal sem honorário na sentença?

Em regra, não se deve tratar o § 11 como fonte autônoma para criar verba nova: ele fala em majorar honorários anteriormente fixados. O STJ inclui a condenação desde a origem entre os requisitos cumulativos. Há, porém, particularidades de rito que exigem análise do processo concreto.

O Tema 1059 vale para qualquer discussão de honorários?

Não. É um repetitivo com objeto específico: a possibilidade de majoração quando o recurso é provido total ou parcialmente. Outros temas — como base de cálculo, equidade, procedimento especial ou honorários de execução — podem ter normas e precedentes próprios.

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9. Fontes oficiais

  1. Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, arts. 85 e 219. Presidência da República. Texto legal vigente consultado em 18/07/2026.
  2. Tema Repetitivo 1059 — honorários sucumbenciais e provimento parcial do recurso. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial. Julgado em 09/11/2023; acórdãos publicados em 21/12/2023; situação “Trânsito em Julgado” consultada em 18/07/2026.
  3. Informativo de Jurisprudência nº 795 — Tema 1059. Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 21/11/2023; consultado em 18/07/2026.
  4. Informativo de Jurisprudência nº 846 — terceiro prejudicado e honorários recursais. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Julgado em 01/04/2025; informativo publicado em 08/04/2025; consultado em 18/07/2026.
  5. Jurisprudência em Teses — Dos Honorários Advocatícios I. Superior Tribunal de Justiça. Edição disponibilizada em 28/06/2019; consultada em 18/07/2026.
  6. 1ª Turma afasta fixação de honorários recursais em processos que não os prevejam na origem. Supremo Tribunal Federal. Publicado em 21/06/2016; consultado em 18/07/2026.

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