O que são astreintes e qual é sua finalidade?
Astreintes são multas fixadas para pressionar o obrigado a cumprir uma ordem judicial, em especial uma obrigação de fazer ou de não fazer. O CPC trata a tutela específica no art. 497 e prevê medidas de efetivação nos arts. 536 e 537. A multa pode ser fixada na decisão que concede a tutela, na sentença ou no cumprimento de sentença, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação.
Ela não é, em sua função central, uma indenização automática nem uma punição desconectada do cumprimento. É instrumento de coerção: procura tornar mais racional cumprir a ordem do que descumpri-la. Por isso, saber quando o devedor passou a estar em mora perante a ordem judicial é tão importante quanto discutir o valor diário.
Em termos simples, não basta haver uma sentença ou decisão prevendo multa. É necessário verificar: qual obrigação foi determinada, qual prazo foi dado, quem devia cumpri-la e de que modo essa pessoa foi informada de que deveria agir. É nesse último ponto que entra o Tema 1.296.
O que o Tema 1.296/STJ efetivamente decidiu?
A Corte Especial do STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP. A questão era direta: a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para cobrar multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer?
A tese firmada foi a seguinte:
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer específicada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
Trata-se de precedente qualificado, julgado pela Corte Especial, com trânsito em julgado. A consequência prática é relevante: antes de calcular ou exigir a multa, é preciso demonstrar a prévia intimação pessoal do devedor para a obrigação concreta. A ciência apenas do advogado sobre uma decisão não deve ser tratada, sem exame adicional, como equivalente à ciência pessoal exigida pela tese para abrir o termo de incidência da multa.
O Tema 1.296 não criou uma multa nova, não proibiu astreintes e não afirma que qualquer defeito de comunicação anula todo o processo. Ele resolve uma questão delimitada: o pressuposto de incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer.
Por que a intimação pessoal é exigida?
Na fundamentação divulgada pelo STJ, a multa coercitiva tem função persuasiva e instrumental. Para cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, a atuação pessoal e direta do obrigado pode ser indispensável: entregar um documento, regularizar um serviço, cessar uma conduta, providenciar determinado ato ou orientar estrutura sob seu controle.
O tribunal diferenciou essa situação de atos processuais que normalmente se praticam por intermédio do advogado. A leitura sistemática mencionada pelo STJ aproxima a fase de cumprimento de sentença, conforme a natureza da obrigação (art. 513 do CPC), da lógica da execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, em que o art. 815 prevê a citação do executado para satisfazer a prestação no prazo fixado.
Isso explica a sobrevivência da Súmula 410 no CPC de 2015. A mudança legislativa não eliminou a necessidade de que o próprio devedor seja chamado a cumprir a obrigação antes de sofrer a incidência da multa. O ponto não é formalismo vazio: a coerção só se justifica quando o destinatário da ordem teve oportunidade juridicamente adequada de conhecê-la e cumpri-la.
Intimação pessoal significa, sempre, mandado físico?
Não é prudente reduzir a tese a uma única tecnologia ou meio de comunicação. O que o Tema 1.296 exige é intimação pessoal do devedor. A suficiência de um meio concreto depende da disciplina aplicável, do destinatário, da decisão judicial e da demonstração de que a comunicação foi dirigida à parte de modo juridicamente válido.
O STJ mencionou o Domicílio Judicial Eletrônico como instrumento que pode oferecer endereço confiável para comunicações que demandam vista pessoal. Isso não autoriza presumir, em abstrato, que toda publicação, e-mail, registro de sistema ou ciência do advogado satisfaça automaticamente o requisito. Na prática, a petição deve apontar o meio usado, a prova de recebimento ou ciência e por que ele constitui intimação pessoal naquele processo.
Também é importante separar duas perguntas:
- a decisão foi regularmente publicada ou comunicada ao advogado para o andamento processual?
- houve prévia intimação pessoal válida do devedor para cumprir a obrigação e iniciar a incidência das astreintes?
As respostas podem ser diferentes. O Tema 1.296 incide sobre a segunda.
Quais requisitos precisam ser verificados antes da incidência das astreintes?
O repetitivo trata especificamente da intimação, mas a análise responsável não termina nela. Um roteiro útil é o seguinte.
1. Ordem judicial específica
A decisão precisa identificar obrigação de fazer ou de não fazer. Ordens vagas geram dificuldade de fiscalização e de cálculo. Quanto mais clara a conduta exigida, o prazo e o destinatário, menor o espaço para controvérsia posterior.
2. Multa coercitiva regularmente fixada
Deve haver cominação de multa ou decisão que a estabeleça nos termos do CPC. É preciso conferir o valor, a periodicidade, o limite eventualmente previsto e a data a partir da qual o juízo pretendeu que ela incidisse. Esses elementos não são preenchidos pela tese repetitiva; decorrem da decisão e das regras aplicáveis à tutela específica.
3. Intimação pessoal prévia do devedor
Este é o núcleo do Tema 1.296. A parte que pede a cobrança precisa demonstrar a comunicação pessoal anterior ao descumprimento que pretende sancionar. A defesa, por sua vez, deve conferir se há certidão, aviso, registro eletrônico, mandado ou outro elemento que comprove essa intimação na forma adequada.
4. Prazo para cumprimento
Não basta ser intimado: o devedor precisa ter o prazo fixado ou objetivamente identificável para cumprir. A incidência da multa deve ser calculada depois da ciência pessoal e do escoamento do prazo, segundo os termos da ordem.
5. Descumprimento verificável
É necessário demonstrar que a obrigação não foi cumprida, foi cumprida tardiamente ou foi cumprida de modo incompatível com a decisão. Questões como impossibilidade material, cumprimento parcial e fato de terceiro podem alterar a análise do caso e não são automaticamente resolvidas pelo Tema 1.296.
Quando a tese se aplica?
O Tema 1.296 é diretamente aplicável quando coexistirem estes elementos:
- há obrigação judicial de fazer ou não fazer, específicada na decisão;
- foi prevista multa coercitiva para o descumprimento;
- discute-se o termo inicial ou a cobrança dessa multa;
- a controvérsia é se o devedor precisava ser previamente intimado pessoalmente para cumprir.
Exemplos frequentes incluem ordem para fornecer serviço, retirar conteúdo, entregar documento, cessar cobrança, realizar reparo, implantar obrigação contratual, cumprir providência administrativa determinada pelo juízo ou praticar ato necessário à tutela específica.
Quando a tese não deve ser aplicada por atalho?
Dívida em dinheiro e multa do art. 523 do CPC
O Tema 1.296 não deve ser confundido com a multa prevista para o não pagamento voluntário de quantia no cumprimento de sentença. A disciplina do art. 523 do CPC tem objeto e forma de intimação próprios. Aplicar automaticamente a exigência da Súmula 410 a toda cobrança de quantia é um erro de enquadramento.
Valor, redução ou proporcionalidade das astreintes
O repetitivo não decide se a multa é excessiva, se poderia ser alterada, como se calcula seu teto ou como se executa o montante. Essas perguntas exigem base própria. O Tema 1.448/STJ, afetado em 2026, discute parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para fixação e montante acumulado; por estar pendente, não é uma tese disponível para ser afirmada como consolidada.
Ausência de ordem clara ou discussão sobre o próprio objeto da obrigação
Se o conflito real é sobre a existência, validade, alcance ou possibilidade de cumprir a obrigação, a intimação pessoal é apenas uma peça do problema. A parte deve enfrentar o conteúdo da decisão e a prova do cumprimento, sem transformar o Tema 1.296 em resposta universal.
Multas de outra natureza
Multa processual por litigância de má-fé, multa por ato atentatório, multa contratual, sanção administrativa e cláusula penal têm pressupostos próprios. A palavra “multa” não basta para atrair a tese sobre astreintes.
Como alegar ou enfrentar a questão na prática
Se você pretende cobrar as astreintes
- Identifique a obrigação e a decisão. Transcreva com precisão o que deveria ser feito ou deixado de fazer, o prazo e a multa fixada.
- Reúna a prova da intimação pessoal. Indique mandado, certidão, comprovante de recebimento, evento no sistema ou comunicação pelo canal legalmente aplicável. Não presuma que a publicação ao patrono resolve o requisito.
- Demonstre o marco inicial. Explique quando houve ciência pessoal, quando começou e terminou o prazo e em que período ocorreu o descumprimento.
- Documente o descumprimento. Junte prova simples e cronológica: telas preservadas, documentos, vistorias, comunicações, certidões ou outros elementos compatíveis com a obrigação.
- Delimite o pedido. Separe a discussão sobre incidência da multa da discussão sobre valor, atualização, eventual teto e meio de execução.
Se você pretende contestar a cobrança
- Confira a natureza da obrigação. Verifique se realmente se trata de obrigação de fazer ou não fazer e de multa coercitiva, não de multa do art. 523 ou outra sanção.
- Audite a comunicação. Localize o ato de intimação pessoal e compare destinatário, conteúdo, prazo e data com a ordem judicial. Ciência exclusiva do advogado merece análise à luz do Tema 1.296.
- Questione o cálculo pelo marco correto. Mesmo que haja multa válida, o período anterior à prévia intimação pessoal não deve ser incluído pela simples existência da decisão.
- Preserve a matéria no momento processual adequado. A via de defesa depende do procedimento e da fase processual. Apresente a objeção de modo específico, com os documentos e as datas, sem apostar em alegação genérica de nulidade.
- Não abandone os demais argumentos. Impugne também obrigação inexigível, cumprimento, impossibilidade, erro no cálculo ou excesso, se existirem. A tese sobre intimação não substitui essas defesas.
Pontos de prova e riscos
O ponto mais sensível costuma ser documental: quem recebeu a comunicação, quando recebeu, qual conteúdo recebeu e qual prazo foi concedido. O risco do credor é pedir cobrança com base apenas em publicação no diário ou em petição de ciência do advogado. O risco do devedor é ignorar uma comunicação pessoal válida e limitar-se, depois, a negar conhecimento sem enfrentar a certidão ou o registro eletrônico.
O tema também exige precisão processual. “Nulidade automática” não é boa formulação: o que o repetitivo afirma é a falta de pressuposto para incidência da multa naquele período sem prévia intimação pessoal. A consequência concreta, o meio de alegação e o alcance do ajuste dependem dos autos.
Erros comuns
- Confundir astreintes com a multa de 10% do art. 523 do CPC. São mecanismos diferentes.
- Contar a multa da mera publicação da decisão ao advogado. O Tema 1.296 exige verificar a intimação pessoal do devedor.
- Tratar a tese como proibição de toda multa coercitiva. Ela protege o pressuposto de incidência; não elimina as astreintes.
- Discutir só o valor e esquecer o marco inicial. Um cálculo pode estar comprometido mesmo quando o valor diário parece razoável.
- Chamar toda falha de “nulidade absoluta”. A linguagem correta é a falta de pressuposto para incidência da multa, com consequências a definir no caso.
- Usar tema pendente como se fosse tese firmada. A proporcionalidade das astreintes ainda tem controvérsia afetada no Tema 1.448.
Exemplos hipotéticos
Hipótese 1 — Serviço não restabelecido
Situação hipotética: uma empresa é condenada a restabelecer determinado serviço em 48 horas, sob multa diária. A decisão é publicada para os advogados, mas a empresa só recebe depois uma comunicação pessoal válida indicando a ordem e o prazo.
Leitura orientativa: pelo Tema 1.296, a cobrança das astreintes deve considerar a prévia intimação pessoal do devedor. O cálculo precisa examinar a data da comunicação pessoal, o prazo efetivamente concedido e a prova de que o serviço permaneceu suspenso após esse marco. A publicação ao patrono não deve, isoladamente, antecipar esse termo.
Hipótese 2 — Ordem para retirar conteúdo
Situação hipotética: uma plataforma é obrigada a remover conteúdo específico, com multa diária. Há discussão sobre se uma notificação enviada a endereço eletrônico previsto no sistema judicial, dirigida à própria pessoa jurídica, foi regularmente recebida e atendia à forma exigida no processo.
Leitura orientativa: não se deve concluir apenas pelo rótulo “eletrônico”. Será preciso conferir a disciplina aplicável, o destinatário, o registro de entrega ou ciência, o conteúdo da ordem e o prazo. Se a comunicação se qualificar como intimação pessoal válida, ela pode cumprir a função exigida; se não, a parte credora enfrentará dificuldade para exigir multa do período anterior.
Conclusão
O Tema 1.296/STJ estabilizou uma pergunta prática: para astreintes ligadas a obrigação de fazer ou não fazer, a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto de incidência da multa. A tese reforça que a coerção deve alcançar quem efetivamente foi chamado a cumprir a ordem, sem confundir a comunicação pessoal com todas as demais intimações do processo.
Na prática, a melhor prevenção é simples: decisão específica, prazo claro, intimação pessoal documentada e prova cronológica do cumprimento ou descumprimento. Para aprofundar rotinas de pesquisa, organização de precedentes e gestão de evidências processuais, conheça os conteúdos e as ferramentas da JuristIA.
Perguntas frequentes
Astreintes exigem intimação pessoal do devedor?
Sim, quando a multa coercitiva decorre de obrigação de fazer ou não fazer específicada na decisão. Essa é a tese do Tema 1.296/STJ, que preservou a Súmula 410 após o CPC de 2015.
A intimação do advogado basta para cobrar multa diária?
Não automaticamente. A ciência do advogado pode ser suficiente para diversos atos processuais, mas o Tema 1.296 exige prévia intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes. A forma concreta de comunicação deve ser conferida nos autos.
Quando começa a incidir a multa por obrigação de fazer?
Em regra, é necessário identificar a intimação pessoal válida, o prazo dado para cumprir a ordem e o descumprimento posterior. A data da decisão ou de sua publicação ao advogado não deve ser usada isoladamente como marco, sem essa verificação.
O Tema 1.296 vale para a multa de 10% por não pagar no cumprimento de sentença?
Não. O Tema 1.296 trata de multa coercitiva por obrigação de fazer ou não fazer. A multa pelo não pagamento voluntário de quantia tem disciplina própria no art. 523 do CPC.
Toda intimação eletrônica é pessoal para fins de astreintes?
Não necessariamente. É preciso examinar a norma aplicável, o destinatário, a forma de envio, o registro de ciência e o conteúdo da comunicação. O relevante é demonstrar que houve intimação pessoal válida do devedor para cumprir a obrigação.
A falta de intimação pessoal anula todo o processo?
Não é essa a conclusão automática. O Tema 1.296 estabelece a intimação pessoal como pressuposto para incidência da multa coercitiva. O efeito concreto sobre a cobrança, o cálculo e os atos do processo depende do contexto e deve ser argumentado pela via adequada.
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8. Fontes oficiais
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, Presidência da República, arts. 497, 513, 536, 537, 815 e 927. Acesso em 23 jul. 2026. Link direto.
- Tema Repetitivo 1.296 — necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para incidência de multa coercitiva, Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial. REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; julgado em 4 mar. 2026; acórdão publicado em 20 mar. 2026; trânsito em julgado em 16 abr. 2026. Acesso em 23 jul. 2026. Link direto.
- Súmula 410, Superior Tribunal de Justiça. Acesso em 23 jul. 2026. Link direto.
- Corte Especial define que prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva, Superior Tribunal de Justiça, 25 mar. 2026. Acesso em 23 jul. 2026. Link direto.
- Informativo de Jurisprudência nº 880, Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.296, publicado em 2026. Acesso em 23 jul. 2026. PDF oficial.
- Tema Repetitivo 1.448 — parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes, Superior Tribunal de Justiça, situação: afetado. Acesso em 23 jul. 2026. Link direto.