O que o art. 244 do CPP permite?
“Busca pessoal” é a diligência que incide sobre o corpo, as vestes e os objetos carregados pela pessoa. No processo penal, a pergunta inicial não é se a diligência terminou com apreensão de droga, arma ou outro objeto: é se, antes da revista, havia hipótese legal para realizá-la.
O art. 244 do CPP dispensa o mandado em três hipóteses:
- no caso de prisão;
- quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
- quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O texto legal não autoriza uma revista exploratória para descobrir se há algum ilícito. A finalidade precisa ser probatória e conectada ao que a norma descreve. Também é importante não confundir planos diferentes: uma abordagem por infração de trânsito, uma revista em estabelecimento prisional, uma inspeção aeroportuária e uma busca pessoal criminal podem envolver regras e autoridades distintas. Este artigo trata do recorte do art. 244 do CPP.
O que é fundada suspeita na busca pessoal?
“Suspeita” é uma palavra ampla; “fundada suspeita” é o filtro legal que exige justificação. Na formulação do RHC 158.580/BA, a Sexta Turma do STJ exige um juízo de probabilidade que seja descrito com precisão, aferível de modo objetivo e sustentado por indícios e circunstâncias do caso.
Na prática, a pergunta útil é: quais fatos observáveis, conhecidos antes da busca, permitiam inferir que aquela pessoa portava arma proibida ou objeto relacionado a crime? A resposta deve aparecer na documentação da ocorrência e poder ser confrontada pela defesa e pelo juiz.
O que não resolve a discussão sozinho
Certas expressões podem integrar o contexto, mas não devem substituir sua descrição concreta:
- “atitude suspeita”, sem explicar a conduta observada;
- intuição, experiência policial ou impressão pessoal sem elemento verificável;
- aparência, raça, cor, modo de vestir ou pertencimento territorial;
- antecedentes criminais, desacompanhados de dado atual ligado ao porte de corpo de delito;
- denúncia anônima não corroborada por diligências ou circunstâncias objetivas;
- nervosismo isolado, que pode ter inúmeras explicações.
Isso não significa que todo caso com denúncia, nervosismo ou fuga seja automaticamente ilegal. Significa que o rótulo não encerra a prova. O processo deve permitir saber o que foi informado, o que foi confirmado, quando ocorreu e por que a medida era necessária naquele momento.
Fuga repentina: um dado relevante, mas não uma senha genérica
No HC 877.943/MS, a Terceira Seção considerou que fugir correndo repentinamente ao avistar a guarnição pode configurar fundada suspeita em via pública. O precedente também impôs um freio metodológico importante: o Estado suporta o ônus de provar o motivo e a narrativa, normalmente sustentada por relatos dos agentes, deve receber especial escrutínio.
Portanto, não é seguro reduzir a decisão à frase “fugiu, logo a busca é válida”. Importa reconstruir a intensidade e a sequência do comportamento, o local, os demais dados que já existiam, a coerência dos relatos e a existência de imagens, rádio, câmeras corporais ou outras fontes independentes. O próprio STJ delimitou o precedente à fuga repentina em via pública.
O que os precedentes do STJ já dizem?
Há orientação colegiada relevante, mas não uma fórmula matemática. Dois pontos merecem destaque.
Primeiro, o RHC 158.580/BA afasta a justificativa baseada apenas em “atitude suspeita”. A descoberta posterior de um ilícito não pode, por si, reconstruir retroativamente a fundada suspeita que deveria existir antes da revista. Se a diligência era ilegal na origem, o resultado encontrado não funciona como autorização tardia.
Segundo, o HC 877.943/MS reconhece que a fuga repentina pode constituir fundamento idôneo em um contexto específico. Mesmo nessa hipótese, o acórdão não dispensa exame da credibilidade e da consistência da versão estatal. Isso é decisivo porque a validade da busca não decorre de uma palavra usada no boletim, mas do conjunto probatório que demonstra sua motivação.
Esses julgados são precedentes colegiados do STJ. Não são súmula, incidente de assunção de competência nem tema repetitivo já decidido. Por isso, sua aplicação exige atenção aos fatos e à evolução jurisprudencial — e não a simples reprodução de uma ementa.
O que ainda está aberto no Tema 1438 do STJ?
O STJ afetou o Tema Repetitivo 1438 para definir os parâmetros objetivos da fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, examinar especificamente se a fuga ao avistar a autoridade basta para o standard probatório e estabelecer quais elementos subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou comportamentos podem ser considerados.
Na data de corte desta pesquisa, 20 de julho de 2026, o tema consta como afetado, não julgado. A página oficial lista os REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE, todos sob relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, e informa que não houve suspensão nacional dos processos.
Isso produz duas consequências editoriais e processuais:
- não há tese repetitiva pronta para ser citada como resposta definitiva;
- as partes devem acompanhar o julgamento, porque a futura tese pode organizar ou ajustar a leitura dos precedentes atuais.
Enquanto isso, o argumento deve partir da lei, do acervo de julgados colegiados e da prova do caso. A existência de um repetitivo pendente é um dado relevante; não é licença para afirmar que toda busca será inválida ou válida conforme uma única circunstância.
Quando a prova pode ser questionada?
Se a busca pessoal desrespeitar o art. 244 do CPP ou garantia constitucional, a discussão normalmente alcança a licitude da prova. O art. 157 do CPP estabelece que provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis e devem ser desentranhadas. O § 1º alcança provas derivadas, ressalvadas as hipóteses de ausência de nexo causal e de fonte independente.
O resultado não é automático. A parte que suscita a ilegalidade precisa ligar os pontos:
- qual foi o ato de busca e qual regra teria sido violada;
- quais dados existiam antes da abordagem e por que não formavam fundada suspeita;
- qual prova foi diretamente obtida na diligência;
- que provas posteriores decorreram dela;
- se há, ou não, fonte independente e nexo causal;
- qual providência processual é pedida e por que ela é adequada.
Também é preciso separar busca pessoal de ingresso em domicílio. A primeira pode ser válida e não autorizar, por si, entrada em residência; a segunda pode ter fundamento próprio, exigindo análise específica de mandado, consentimento válido ou situação constitucionalmente excepcional. Misturar as duas etapas obscurece a argumentação e pode levar a conclusões erradas.
Quando a tese tende a se aplicar — e quando não tende
Situações em que a discussão ganha consistência
Em tese, há espaço mais forte para questionar a diligência quando a narrativa prévia se limita a fórmulas genéricas, quando não há descrição do objeto procurado ou do fato que conectava a pessoa a um crime, quando o resultado da busca é usado como única justificativa dela ou quando os documentos e depoimentos são contraditórios sobre a sequência dos fatos.
Também merece análise cuidadosa a abordagem fundada em critérios pessoais ou discriminatórios. A exigência de objetividade não é mero formalismo: ela cria condições de controle judicial sobre uma medida invasiva e reduz o espaço para justificações impossíveis de verificar depois.
Situações que exigem cautela antes de alegar ilegalidade
Não é prudente concluir pela ilicitude apenas porque a decisão menciona denúncia, localidade, nervosismo ou fuga. O conjunto pode conter dados adicionais, como informação contemporânea com descrição individualizada, observação de conduta relacionada a crime, confirmação prévia por diligência ou circunstância de prisão. A avaliação deve considerar o quadro existente antes da revista, não apenas palavras isoladas no acórdão.
Da mesma forma, a localização de objeto ilícito não “cura” automaticamente uma busca que começou sem pressuposto legal, mas pode coexistir com um contexto anterior que já fosse suficiente. A ordem da prova e a qualidade do registro são determinantes.
Como alegar ou enfrentar a questão na prática
Roteiro geral para quem questiona a busca
- Fixe a cronologia. Separe abordagem, conversa, revista, apreensão, eventual prisão, entrada em domicílio e demais atos. Evite alegação abstrata de nulidade sem linha do tempo.
- Reúna a fonte primária dos fatos. Auto de prisão, boletim, relatório de diligência, termos de apreensão, vídeos, áudio de rádio, geolocalização, imagens de câmeras e depoimentos podem mostrar o que os agentes efetivamente sabiam antes da busca.
- Compare a narrativa com o art. 244. Identifique se há hipótese de prisão, busca domiciliar em curso ou fundada suspeita de posse de arma/corpo de delito — e não apenas uma suspeita genérica de que a pessoa “parecia envolvida”.
- Demonstre o nexo probatório. Aponte o que foi achado na revista e o que veio depois por causa dela. Se houver busca domiciliar posterior, trate-a em capítulo próprio.
- Faça o pedido de forma precisa. Conforme a fase e o procedimento, pode-se requerer esclarecimento, produção de prova, reconhecimento da ilicitude, desentranhamento ou avaliar a medida impugnativa cabível. Não há peça única adequada para todos os casos.
- Preserve a matéria. Registre a impugnação no momento processual oportuno, formule pedido claro e enfrente eventual fundamento alternativo usado pelo julgador. A estratégia recursal depende do ato e do procedimento concretos.
Roteiro geral para quem sustenta a legalidade
Quem defende a diligência deve evitar fórmulas prontas. O argumento ganha consistência quando demonstra, com material verificável, quais fatos anteriores à busca estavam disponíveis, como eles se vinculavam à finalidade legal e por que a providência era necessária. Em situações de fuga, deve explicar a sequência concreta e enfrentar contraprovas, não apenas invocar o HC 877.943/MS.
Também é essencial separar cada ato invasivo. Uma razão que sustenta a revista pessoal não substitui, sem mais, a fundamentação de busca domiciliar, acesso a dados ou outra diligência posterior. Se houver fonte independente, ela deve ser identificada e demonstrada, não apenas afirmada.
Momento, prejuízo e riscos
O CPP contém regras próprias sobre arguição de nulidades e o caso pode envolver investigação, audiência de custódia, resposta à acusação, instrução, sentença ou recurso. Por isso, não é seguro prometer que qualquer alegação tardia produzirá o mesmo efeito. A questão da prova ilícita exige pedido oportuno, descrição do prejuízo e enfrentamento da eventual fonte independente.
O maior risco para ambas as partes é discutir abstrações e deixar de provar a sequência. Sem registro confiável da abordagem, cresce a relevância da coerência dos relatos e das provas de corroboração. Sem impugnação específica do nexo entre a busca e a prova derivada, a tese pode ficar incompleta.
Erros comuns ao discutir busca pessoal
- chamar toda abordagem de “busca pessoal” sem identificar o ato efetivamente praticado;
- usar o que foi encontrado para justificar, retroativamente, a decisão de revistar;
- confundir a busca na rua com ingresso em domicílio;
- citar o Tema 1438/STJ como se já estivesse julgado;
- dizer que fuga sempre basta, ignorando a delimitação fática e o ônus de prova destacado pelo STJ;
- tratar aparência, raça, território ou antecedentes como justificativa autônoma;
- pedir “nulidade de tudo” sem identificar a prova direta, a derivada e o nexo causal;
- deixar de requerer preservação de vídeos, áudios, câmeras corporais ou outros elementos perecíveis.
Exemplos hipotéticos
Hipótese 1 — fórmula vazia no auto
Exemplo hipotético. O boletim afirma apenas que uma pessoa foi abordada em “atitude suspeita”; não descreve comportamento, informação prévia ou objeto procurado. A revista encontra substância entorpecente. A defesa não deve se limitar ao resultado encontrado: pode requerer os registros da abordagem e discutir se havia, antes dela, fundada suspeita nos termos do art. 244 e do RHC 158.580/BA.
Hipótese 2 — fuga e documentação contraditória
Exemplo hipotético. Policiais relatam que o investigado correu ao avistar a viatura. Uma câmera próxima, porém, indica que ele caminhou normalmente até ser interceptado. A controvérsia não se resolve pela palavra “fuga”; a prova audiovisual pode ser decisiva para examinar a premissa fática do HC 877.943/MS e a credibilidade da narrativa estatal.
Hipótese 3 — revista válida, busca domiciliar autônoma
Exemplo hipotético. Após uma busca pessoal com apreensão de objeto ilícito, os agentes entram em residência próxima sem mandado. Ainda que a revista seja considerada válida, a entrada no imóvel deve ser analisada por seus próprios pressupostos. Não se deve pressupor que a primeira diligência resolve automaticamente a segunda.
Conclusão
A busca pessoal sem mandado é excepcional no sentido de que depende de hipótese legal e pode ser submetida a controle judicial. O art. 244 do CPP exige mais que uma impressão vaga; a jurisprudência do STJ reforça a necessidade de circunstâncias objetivas, ao mesmo tempo em que reconhece que certos fatos, como fuga repentina, podem ter relevância no contexto provado.
Para discutir o tema com precisão, comece pelos fatos anteriores à revista, preserve as fontes de prova e separe cada diligência e cada consequência. Como o Tema 1438/STJ ainda está pendente, a revisão da jurisprudência antes de protocolar ou publicar conteúdo definitivo é especialmente recomendável.
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Perguntas frequentes
O que é fundada suspeita para busca pessoal?
A resposta depende do caso concreto. É o requisito legal que precisa justificar, com elementos concretos anteriores à diligência, a suspeita de que a pessoa porta arma proibida ou corpo de delito. Não se confunde com impressão genérica ou rótulo sem descrição dos fatos.
A polícia pode fazer busca pessoal por “atitude suspeita”?
A resposta depende do caso concreto. A expressão vaga, sozinha, não basta segundo o RHC 158.580/BA do STJ. A validade depende de quais fatos objetivos foram observados e de como eles se conectam à finalidade do art. 244 do CPP.
Fugir ao ver uma viatura autoriza busca pessoal?
A resposta depende do caso concreto. O HC 877.943/MS reconheceu que fuga repentina ao avistar uma guarnição pode caracterizar fundada suspeita em via pública. A análise continua dependente do contexto e da prova do fato, cujo ônus é do Estado; o Tema 1438/STJ ainda discutirá parâmetros objetivos do assunto.
Se a busca pessoal é ilegal, toda a prova do processo é anulada?
Não há resposta automática. A prova obtida ilicitamente é inadmissível, mas é preciso identificar a prova direta, as derivadas, o nexo causal e a eventual fonte independente, conforme o art. 157 do CPP.
O Tema 1438 do STJ já foi julgado?
Não. Na pesquisa encerrada em 20/07/2026, a página oficial do STJ o indicava como afetado, sem julgamento, publicação de acórdão ou trânsito em julgado.
Busca pessoal e busca domiciliar obedecem ao mesmo requisito?
Não. Embora possam ocorrer na mesma ocorrência, são diligências diferentes. A busca pessoal é tratada no art. 244 do CPP; o ingresso em domicílio demanda exame de seus próprios pressupostos constitucionais e legais.
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8. Fontes oficiais
Data de acesso de todas as fontes: 20/07/2026.
- Código de Processo Penal — Decreto-Lei nº 3.689/1941, arts. 157 e 244 — Presidência da República/Planalto, texto compilado vigente.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LVI — Presidência da República/Planalto, texto compilado vigente.
- RHC 158.580/BA — busca pessoal, “atitude suspeita” e ilicitude da prova — STJ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; informativo especial do STJ.
- HC 877.943/MS — inteiro teor do acórdão — STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/04/2024, DJe 15/05/2024.
- HC 877.943/MS — Informativo 818 — STJ, Terceira Seção, publicado em 02/07/2024.
- Tema Repetitivo 1438 — parâmetros da busca pessoal — STJ, Terceira Seção, afetação em 29/05/2026, página atualizada em 29/05/2026.
- A interpretação do STJ sobre as possibilidades de busca pessoal e a validade das provas encontradas — STJ, notícia institucional, 30/03/2025. Fonte de contexto; os fundamentos jurídicos do rascunho foram confirmados nas fontes acima.