A homologação não muda quem definiu a solução
No REsp 2.230.360/SE, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou uma ação proposta para invalidar acordo homologado durante o cumprimento de sentença. A instância de origem havia encerrado o processo por entender que o trânsito em julgado exigia ação rescisória. Por unanimidade, o STJ afastou essa conclusão e determinou o retorno dos autos para julgamento sob o rito da ação anulatória.
O acórdão foi julgado em 14 de abril de 2026 e publicado em 22 de abril. A ministra Nancy Andrighi destacou que a solução material havia sido construída pelas partes; o Poder Judiciário apenas a homologou, sem decidir o conteúdo da controvérsia. A hipótese, portanto, está no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil: atos de disposição de direitos homologados pelo juízo e atos homologatórios praticados na execução ficam sujeitos à anulação nos termos da lei.
O trânsito em julgado continua relevante, mas não responde sozinho qual é a via adequada. Se o objeto atacado é o negócio celebrado pelas partes — por exemplo, sob alegação de vício de vontade, representação defeituosa ou invalidade —, a homologação judicial não converte esse negócio em ato decisório estatal para todos os fins.
O objeto da impugnação separa as duas vias
A ação anulatória e a ação rescisória não são nomes intercambiáveis para o mesmo pedido. Na situação julgada pelo STJ, buscava-se invalidar o acordo e obter a restituição dos valores pagos. O alvo era a manifestação negocial homologada, razão pela qual prevaleceu a ação anulatória.
A rescisória tem outro ponto de partida. Ela se volta contra decisão transitada em julgado nas hipóteses do art. 966 do CPC. Isso inclui decisões de mérito, mas o próprio § 2º também contempla decisões sem resolução do mérito que impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Por isso, não é preciso trocar uma simplificação por outra: a pergunta não é apenas se houve mérito em sentido formal, e sim qual pronunciamento ou ato se pretende desconstituir e se existe uma hipótese legal para a medida escolhida.
Uma mesma sentença ainda pode conter capítulos diferentes. O juiz pode homologar parte do consenso e decidir autonomamente outra questão. Nesse caso, o art. 966, § 3º, admite que a rescisória alcance apenas um capítulo da decisão, enquanto a validade do ato de disposição pode exigir exame próprio. A leitura do dispositivo, da fundamentação, dos termos do acordo e dos pedidos evita atribuir uma única natureza a tudo o que ocorreu no processo.
Essa cautela também impede que o REsp 2.230.360/SE seja tratado como precedente qualificado de alcance geral. Foi um julgamento colegiado e unânime da Terceira Turma, não um tema repetitivo. A decisão reafirma uma distinção legal importante, mas não dispensa o enquadramento do caso nos requisitos de cada ação. Outros julgamentos sobre ação rescisória ilustram como o fundamento e o alcance do título continuam determinantes.
Nem todo conflito com um acordo busca anulá-lo
O pedido formulado também pode afastar a ação anulatória. No REsp 1.845.558/SP, resumido no Informativo 699, o STJ tratou de acordo homologado que teria configurado fraude à execução. O credor não pretendia invalidar o negócio para todos, mas apenas obter o reconhecimento de sua ineficácia em relação a si. A Terceira Turma considerou dispensável uma ação anulatória autônoma naquele recorte.
A diferença é concreta. Anular o acordo atinge sua validade; declarar ineficácia relativa pode preservar um negócio existente e válido para as partes e para terceiros, impedindo apenas que produza efeito contra determinado credor. O precedente de 2026 resolve a primeira situação. Ele não transforma toda controvérsia posterior à homologação em demanda anulatória.
Também não basta apontar descontentamento com o resultado. A anulação depende de fundamento reconhecido pelo regime material aplicável. O Código Civil distingue nulidade e anulabilidade e disciplina hipóteses como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. A causa de pedir e a prova do vício importam tanto quanto o nome dado à ação.
Prazos e efeitos não podem ser importados de uma ação para outra
O prazo de dois anos do art. 975 do CPC pertence à ação rescisória. Ele não se transfere automaticamente para a ação anulatória. No regime geral do Código Civil, o art. 178 prevê quatro anos para algumas hipóteses de anulabilidade, com termos iniciais próprios, e o art. 179 estabelece dois anos quando a lei declara o ato anulável sem fixar prazo. Normas especiais, a natureza do vício e a presença de pessoa jurídica de direito público podem alterar a análise.
Por isso, afirmar que toda ação anulatória tem quatro anos seria tão impreciso quanto aplicar sempre o biênio rescisório. É necessário identificar o fundamento material, o regime jurídico das partes e o marco inicial correspondente. A data da homologação pode ser relevante, mas não substitui essa investigação.
O ajuizamento também não desfaz nem suspende automaticamente o que foi homologado. Para a rescisória, o art. 969 do CPC diz expressamente que a decisão rescindenda continua passível de cumprimento, salvo tutela provisória. Na ação anulatória, eventual suspensão igualmente depende de decisão judicial e da demonstração dos requisitos da tutela pedida. Até que haja pronunciamento competente, o título homologatório continua produzindo os efeitos que lhe são próprios.
Perguntas frequentes
O trânsito em julgado transforma o ataque ao acordo em ação rescisória?
Não. No REsp 2.230.360/SE, o acordo já estava homologado por sentença transitada em julgado, e mesmo assim o STJ reconheceu a ação anulatória como via adequada. O ponto decisivo foi o objeto da impugnação: a validade do negócio construído pelas partes, sem incursão judicial em seu conteúdo.
O prazo de dois anos da ação rescisória vale para a ação anulatória?
Não automaticamente. O biênio do art. 975 do CPC disciplina a rescisória. A anulação segue o regime material aplicável ao vício, que pode envolver os prazos e termos iniciais dos arts. 178 e 179 do Código Civil ou norma especial.
A ação anulatória suspende o cumprimento do acordo?
O simples ajuizamento não produz suspensão automática. A parte pode formular pedido de tutela provisória, mas a concessão depende de decisão judicial e dos requisitos aplicáveis. Sem essa decisão, a homologação não deixa de produzir efeitos apenas porque foi impugnada.
Uma sentença com capítulos diferentes exige uma única medida?
Não necessariamente. Pode haver um capítulo que apenas homologa a disposição das partes e outro que contém decisão judicial autônoma. Cada objeto deve ser enquadrado separadamente; o art. 966, § 3º, inclusive permite que a ação rescisória tenha por objeto apenas um capítulo da decisão.