A busca sem resultado ainda não explica o destino dos bens
Em uma cobrança hipotética, as pesquisas não localizam dinheiro, veículos ou imóveis da empresa, que encerrou as atividades irregularmente. O credor tem uma dívida sem pagamento e nenhuma indicação de patrimônio para penhorar. Falta saber se houve apenas insucesso do negócio ou se alguém usou a sociedade para desviar recursos e impedir a cobrança.
Essa investigação muda quando surgem documentos de transferências de ativos sem contraprestação ou de despesas pessoais de um sócio pagas reiteradamente pela empresa. A discussão passa a envolver atos que podem revelar mistura patrimonial, sujeitos à prova e ao contraditório. O resultado negativo das buscas, sozinho, não faz essa demonstração.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça recusou essa presunção ao julgar, por maioria, os REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, no Tema 1.210. Os recursos foram julgados em 7 de maio de 2026; os acórdãos foram publicados em 1º de junho e transitaram em julgado em 26 de junho. Em 16 de outubro, o STJ voltou ao assunto em notícia explicativa.
O abuso aparece no uso dado à separação patrimonial
O art. 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, administradores ou instituidores. Essa autonomia permite separar os riscos da atividade econômica. Inadimplemento, insolvência e ausência de bens localizados podem decorrer do insucesso empresarial sem que a separação tenha sido manipulada.
O art. 50 permite superar a autonomia quando há abuso. Desvio de finalidade é o uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios. O Código aponta o cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou administrador pela sociedade, ou o inverso, e a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva. Nesta última hipótese, o § 2º, II, ressalva os valores proporcionalmente insignificantes. Também podem caracterizar confusão outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O encerramento irregular pode compor essa reconstrução quando acompanhado, por exemplo, de movimentação patrimonial destinada a lesar credores. Não substitui a prova do ato abusivo. Da mesma forma, endereço comum ou coordenação entre empresas não demonstram, por si, o requisito: o § 4º do art. 50 afasta a desconsideração fundada apenas na existência de grupo econômico.
O pedido precisa mostrar quem se beneficiou
O art. 50 permite estender os efeitos de obrigações determinadas aos bens de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Por isso, o pedido precisa ligar o ato, o benefício e a pessoa que se pretende atingir. Incluir todos os integrantes da sociedade porque a empresa não pagou deixa essa ligação sem resposta.
Os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil organizam a discussão. O requerimento deve demonstrar os pressupostos legais específicos. Instaurado o incidente, a pessoa que se pretende atingir é citada para se manifestar e requerer provas em quinze dias; depois da instrução, quando necessária, o juiz decide a questão.
É nesse contraditório que se discute, por exemplo, se os pagamentos indicados correspondiam a despesas particulares, qual foi a contraprestação de uma transferência e quem recebeu o benefício. A alegação de confusão patrimonial e sua contestação precisam enfrentar esses fatos.
A disciplina das medidas executivas atípicas trata das técnicas para efetivar a cobrança civil. Sua utilização não fornece, por si, o requisito material para alcançar o patrimônio particular pelo art. 50.
O CDC tem outra regra
O Tema 1.210 é precedente qualificado sobre relações civis e empresariais submetidas à teoria maior do art. 50 do Código Civil. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor tem disciplina própria e admite a desconsideração, entre outras hipóteses, quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. A tese civil-empresarial não pode ser transportada automaticamente para esse regime.
Execuções fiscais, relações de trabalho e outros regimes especiais também ficaram fora da questão julgada. O repetitivo não resolve se o encerramento de determinada empresa configurou fraude à execução, sucessão empresarial ou outra fonte de responsabilidade. Cada um desses fundamentos exige demonstrar seus próprios pressupostos.
Perguntas frequentes
É preciso esperar a execução para pedir a desconsideração?
Não. O art. 134 do CPC admite o incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.
O pedido feito na petição inicial exige um incidente separado?
Não. O art. 134, § 2º, do CPC dispensa o incidente separado nessa hipótese e prevê a citação do sócio ou da pessoa jurídica.
Mudar ou ampliar a atividade da empresa é desvio de finalidade?
Não por esse fato isolado. O art. 50, § 5º, do Código Civil exclui a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A desconsideração pode alcançar a empresa por uma obrigação do sócio?
Sim. O art. 50, § 3º, do Código Civil admite essa extensão sob os requisitos do caput e dos §§ 1º e 2º; o art. 133, § 2º, do CPC aplica o procedimento à desconsideração inversa.
Fontes oficiais
- STJ — “Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, define Segunda Seção” (16 out. 2026)
- STJ — Tema Repetitivo 1.210: situação, tese e processos representativos
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 889
- STJ — REsp 1.873.187/SP, inteiro teor, publicado em 1º jun. 2026
- Planalto — Código Civil, arts. 49-A e 50
- Planalto — Código de Processo Civil, arts. 133 a 137
- Planalto — Código de Defesa do Consumidor, art. 28
- STJ — REsp 1.873.811/SP, inteiro teor, publicado em 1º jun. 2026