CNH ou passaporte podem ser apreendidos por dívida? Os limites do Tema 1.137 do STJ

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O Tema 1.137 não criou uma lista de punições contra o devedor

Uma dívida reconhecida e uma tentativa frustrada de bloqueio não transformam a CNH ou o passaporte em garantia do pagamento. A pergunta juridicamente útil é outra: por que essa restrição, neste processo, ajudaria a satisfazer o crédito sem impor ao executado um sacrifício desproporcional?

O art. 139, IV, do Código de Processo Civil permite ao juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de uma ordem judicial, inclusive em ações sobre prestação pecuniária. A norma amplia as técnicas de efetivação; não converte a execução civil em punição pessoal.

Ao julgar os REsp 1.955.539/SP e 1.955.574/SP sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou quatro grupos de exigências cumulativas: ponderação entre efetividade e menor onerosidade; uso prioritariamente subsidiário; fundamentação adequada às especificidades do caso; e respeito ao contraditório, à proporcionalidade, à razoabilidade e à vigência temporal adequada.

A página oficial do Tema 1.137 registra julgamento em 4 de dezembro de 2025, publicação dos acórdãos em 24 de dezembro de 2025 e trânsito em julgado em 27 de fevereiro de 2026. A tese é um precedente qualificado, mas continua dependente de aderência: alcança execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC e não decide, por antecipação, se uma restrição específica é válida em qualquer processo.

O STF respondeu a uma questão anterior e diferente. Na ADI 5.941, o Plenário reconheceu a constitucionalidade abstrata do art. 139, IV, desde que a aplicação concreta respeite direitos fundamentais, proporcionalidade, razoabilidade e menor gravosidade. Portanto, citar a ADI demonstra que a cláusula geral é constitucional; não demonstra que apreender determinado documento é útil ou proporcional naquele caso.

Subsidiariedade não funciona como uma frase pronta

O pedido precisa reconstruir a trajetória da execução. Quais pesquisas patrimoniais foram feitas? Que bens ou rendimentos foram encontrados? O executado foi intimado? Houve pagamento parcial, indicação de patrimônio ou proposta? Sem essa cronologia, “os meios comuns falharam” é apenas uma conclusão sem prova.

O Tema 1.137 não apresenta uma lista universal de diligências que deva ser cumprida mecanicamente em toda execução. Ele exige que a medida seja prioritariamente subsidiária e que a decisão explique as especificidades do processo. A técnica escolhida, porém, pode ter parâmetros adicionais na jurisprudência.

Essa diferença aparece em julgados do STJ publicados em julho de 2026 sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nesses casos, a corte tratou a consulta ou a indisponibilidade via CNIB como providência subsidiária condicionada ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e ao contraditório. O teste geral do Tema 1.137 permanece; a aplicação a uma ferramenta concreta pode ser mais específica.

Por isso, não é seguro substituir a análise por dois slogans opostos — “é preciso tentar absolutamente tudo” ou “basta mostrar uma tentativa frustrada”. A petição deve demonstrar o que era pertinente ao patrimônio e ao estágio daquela execução, além de explicar por que a medida seguinte tem utilidade executiva real.

CNH e passaporte exigem uma justificativa ligada ao impacto concreto

Suspender a habilitação de quem dirige profissionalmente pode reduzir a própria capacidade de pagar. Apreender o passaporte pode afetar trabalho, tratamento ou compromissos familiares sem produzir qualquer vantagem para o credor. Esses efeitos não criam imunidade automática, mas precisam ser enfrentados na fundamentação.

O juiz deve conectar a restrição à finalidade executiva e explicar por que ela é adequada, necessária e menos gravosa entre as alternativas disponíveis. Também deve assegurar contraditório e tratar da duração: a tese exige adequação quanto à vigência temporal, não estabelece um número universal de dias para todas as medidas.

Para o executado, alegar apenas “violação de direito fundamental” pode ser insuficiente. A impugnação ganha consistência quando apresenta documentos sobre atividade profissional, necessidade de deslocamento, viagens indispensáveis, bens já indicados, pagamentos realizados e alternativas ainda não avaliadas.

Para o credor, o nome da providência também não basta. É preciso mostrar por que a restrição escolhida pode induzir o cumprimento e como será limitada ou reavaliada. Uma medida indefinida, desconectada do patrimônio ou usada apenas para constranger aproxima a execução de uma sanção pessoal — justamente o que o teste de proporcionalidade procura impedir.

O pedido e a impugnação precisam conversar com os mesmos fatos

O credor pode organizar o pedido em quatro pontos concretos:

  • a obrigação e o estágio atual da execução;
  • as diligências já realizadas e seus resultados;
  • a relação entre a medida pretendida e a satisfação do crédito;
  • o impacto, a duração e as condições de revisão da restrição.

O executado pode responder na mesma ordem, indicando qual premissa não está provada, qual efeito foi ignorado e qual alternativa menos onerosa permanece disponível. Essa correspondência reduz o risco de uma discussão abstrata em que um lado repete “efetividade” e o outro responde apenas “dignidade”.

Decisões interlocutórias proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença ou no processo de execução são impugnáveis por agravo de instrumento conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Isso não elimina a conferência do ato, da intimação, do prazo, do preparo e da necessidade de tutela recursal no processo concreto.

O controle judicial também não se limita a manter ou revogar integralmente a medida. Conforme o vício demonstrado, pode haver limitação, substituição, reavaliação da duração, abertura do contraditório ou exigência de nova fundamentação. O Tema 1.137 oferece critérios de controle; não promete o resultado do recurso.

A fronteira do precedente evita transportá-lo para qualquer cobrança

O próprio enunciado restringe o Tema 1.137 às execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC. Cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial podem estar nesse campo, desde que o processo realmente siga esse regime. Execução fiscal, trabalhista, penal, falimentar ou submetida a disciplina especial exige análise própria.

Na execução fiscal, por exemplo, precedente oficial do STJ já afastou medidas pessoais como suspensão de passaporte e de habilitação, considerando a existência da Lei de Execução Fiscal e das prerrogativas específicas do crédito público. Não se deve usar o Tema 1.137 para apagar essa diferença de regime.

Essa fronteira também explica por que a teimosinha do Sisbajud na execução fiscal não pode ser tratada como simples etapa anterior à apreensão de documentos. O instrumento, o tipo de crédito e a legislação aplicável são diferentes. Para a execução civil regida pelo CPC, a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença ajuda a reconstruir outro aspecto da cronologia executiva, sem responder por si só ao cabimento de uma medida atípica.

Perguntas frequentes

O Tema 1.137 também vale no cumprimento de sentença?

Sim, quando se tratar de execução civil submetida exclusivamente ao CPC. O art. 1.015, parágrafo único, também prevê agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no cumprimento de sentença e no processo de execução. Ainda assim, é necessário conferir o regime da obrigação e as particularidades do ato impugnado.

O credor precisa esgotar todos os meios típicos antes de pedir uma medida atípica?

O Tema 1.137 exige uso prioritariamente subsidiário, mas não traz uma lista mecânica válida para todos os casos. A parte deve demonstrar as diligências pertinentes e a necessidade concreta da medida; para técnicas específicas, como a CNIB, julgados posteriores do STJ exigem o prévio esgotamento dos meios executivos típicos.

Usar a CNH para trabalhar impede qualquer restrição?

Não automaticamente. A dependência profissional da habilitação é um dado relevante para adequação, menor onerosidade e proporcionalidade, mas deve ser comprovada e confrontada com as circunstâncias da execução. O juiz precisa explicar por que a restrição ainda seria útil e justificável diante desse impacto.

Toda medida executiva atípica precisa ter prazo final definido?

O Tema 1.137 exige adequação inclusive quanto à vigência temporal, mas não fixa um prazo numérico universal. A decisão deve justificar a duração e permitir controle ou reavaliação compatível com a medida e com o processo; não se pode transformar essa exigência em uma quantidade abstrata de dias.

Fontes oficiais

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