O que é a teimosinha do Sisbajud?
A “teimosinha” é o nome pelo qual ficou conhecida a reiteração programada de ordens de bloqueio de dinheiro e ativos financeiros pelo Sisbajud. Em vez de uma única tentativa, o sistema permite que a ordem seja repetida durante o período definido judicialmente, aumentando a possibilidade de encontrar saldo que não estava disponível na primeira consulta.
A lógica é simples: a existência de uma conta bancária não significa que haja dinheiro no exato momento da primeira ordem. Recebimentos posteriores, movimentações entre contas e entradas de caixa podem fazer com que o resultado de uma nova tentativa seja diferente. A reiteração busca dar continuidade à diligência sem exigir uma petição e uma nova decisão para cada tentativa.
Essa descrição tecnológica não resolve a questão jurídica. O Sisbajud apenas executa uma ordem no ambiente institucional. A autorização para bloquear, o valor perseguido, o período da reiteração e o tratamento de eventual excesso continuam submetidos ao processo judicial e às regras de execução.
O Tema 1.325 é específico: a questão repetitiva foi formulada para a execução fiscal. O artigo, portanto, não apresenta a tese como autorização automática para toda execução civil, trabalhista ou cumprimento de sentença. Outros ramos podem ter jurisprudência própria e devem ser analisados separadamente.
Qual é a base legal do bloqueio em execução fiscal?
A Lei de Execução Fiscal e o CPC
A execução fiscal cobra judicialmente dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias. A Lei n. 6.830/1980 é a disciplina especial, com aplicação subsidiária do CPC.
O art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal coloca dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis. A preferência é coerente com o objetivo de satisfazer o crédito com o ativo de maior liquidez e menor necessidade de expropriação física.
O CPC segue lógica semelhante. O art. 835, I, prioriza dinheiro, e o art. 854 prevê a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, com intimação do executado e oportunidade de alegar impenhorabilidade ou excesso. A aplicação desses dispositivos deve ser compatibilizada com as regras especiais da execução fiscal e com a situação concreta do processo.
Efetividade e menor onerosidade
O credor público tem direito à efetividade da execução e à duração razoável do processo. A existência de uma primeira tentativa sem saldo não torna inútil toda diligência posterior, especialmente quando a ferramenta permite buscar valores em momento diferente.
Do outro lado, o devedor não perde o direito de impugnar a constrição. O art. 805 do CPC determina que, havendo vários meios executivos possíveis, a execução seja promovida pelo modo menos gravoso. Porém, o parágrafo único do mesmo artigo exige que o executado indique outro meio mais eficaz e menos oneroso quando alegar a gravosidade da medida. A simples afirmação de que a teimosinha é incômoda não substitui a demonstração de uma alternativa concreta.
O Tema 1.325 não transforma a menor onerosidade em veto abstrato à reiteração. A orientação é de equilíbrio: o bloqueio recorrente pode ser adequado, mas precisa respeitar o montante devido, as regras de impenhorabilidade e as circunstâncias provadas nos autos.
O que o Tema 1.325 do STJ decidiu?
A Primeira Seção julgou os REsp 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS em 07/05/2026. O ministro Sérgio Kukina foi o relator, e os acórdãos foram publicados em 09/06/2026. Na página de Precedentes Qualificados consultada em 25/07/2026, a situação aparece como “Acórdão Publicado”, sem trânsito em julgado informado.
O tribunal fixou duas proposições centrais:
- A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual. Cabe ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
- Depois da triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática exige fundamentação concreta. Não são suficientes negativas baseadas apenas em argumentos genéricos ou abstratos.
O que a tese resolve
A tese resolve a dúvida sobre a compatibilidade jurídica da ferramenta com a execução fiscal. A Fazenda não precisa tratar a primeira tentativa frustrada como o fim obrigatório da pesquisa de ativos; uma ordem de reiteração pode ser considerada legítima quando adequada ao processo.
Também resolve o padrão de fundamentação da decisão que rejeita a medida após a formação da relação processual. O juiz pode indeferir, mas deve explicar por quê à luz dos elementos do caso. Uma justificativa padronizada, sem examinar a situação da execução, não atende ao comando de fundamentação concreta indicado pelo STJ.
O que a tese não resolve
O repetitivo não estabelece que todo pedido de teimosinha deve ser deferido. Não fixa um número universal de repetições para todos os processos, não elimina o teto do débito, não afasta impenhorabilidades e não garante que o sistema localizará valores.
Também não decide, sozinho, se um valor específico é salário, benefício protegido, verba alimentar, reserva legal, quantia de terceiro ou ativo necessário à continuidade de uma empresa. Essas questões dependem da prova e da análise do processo.
A teimosinha pode ser determinada antes da citação?
O ponto exige cuidado porque “legitimidade da ferramenta” e “momento da ordem” não são a mesma pergunta.
Na fundamentação divulgada no Informativo 889, o STJ distinguiu a situação posterior à triangularização da relação processual. Depois que o executado integra validamente o processo, uma negativa genérica não basta. Antes disso, a adoção de providência com finalidade cautelar exige elementos específicos que indiquem risco à efetividade da execução, como indícios consistentes de ocultação ou dilapidação patrimonial.
Isso não deve ser resumido como “a teimosinha é proibida antes da citação” nem como “a Fazenda pode bloquear antes de citar em qualquer hipótese”. A possibilidade concreta depende do regime do processo, da decisão judicial, da existência de urgência demonstrada e das regras aplicáveis à constrição. O texto do Tema 1.325 não criou uma autorização geral para dispensar o contraditório ou a citação.
Na prática, a petição e a decisão precisam deixar claro:
- se a relação processual já foi formada;
- qual é o fundamento da reiteração;
- se existe risco específico de frustração da execução;
- por que a medida é adequada ao valor e à natureza do débito;
- como serão tratados bloqueios excessivos, impenhoráveis ou pertencentes a terceiro.
Quais são os limites do bloqueio recorrente?
Limite 1: o bloqueio não pode superar o débito executado
A reiteração não autoriza acumular bloqueios acima do valor atualizado da execução. Se várias instituições ou contas responderem ao mesmo tempo, o controle do processo deve impedir que o executado permaneça com quantia constrita em excesso.
O credor deve manter memória de cálculo atualizada e informar pagamentos, garantias, parcelamentos, depósitos judiciais e outras ocorrências que reduzam o saldo. O devedor deve conferir se o bloqueio corresponde ao débito efetivamente exigido, incluindo atualização e encargos previstos, sem duplicidade.
Limite 2: impenhorabilidade depende da prova e da lei aplicável
A legitimidade da teimosinha não revoga o art. 833 do CPC nem outras regras de proteção patrimonial. O devedor precisa identificar a origem do valor e demonstrar por que a constrição incide sobre verba protegida. A alegação genérica de que “o dinheiro é essencial” pode ser insuficiente, principalmente quando não vem acompanhada de extratos, comprovantes de salário, benefício, pensão, despesas básicas ou documentação empresarial.
Por sua vez, o credor e o juízo não devem presumir que todo saldo bancário é livremente penhorável. O exame precisa considerar a origem, a titularidade, a natureza do depósito e a extensão da proteção legal. A solução pode exigir desbloqueio total, parcial ou substituição da garantia.
Limite 3: menor onerosidade não é argumento vazio
O executado que invoca o art. 805 do CPC deve, sempre que possível, indicar outra medida concreta que seja simultaneamente mais eficaz e menos onerosa. Pode ser outra garantia idônea, bem livre e suficiente, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme a disciplina da execução fiscal e a aceitação judicial da garantia.
Isso não significa que a Fazenda possa rejeitar qualquer alternativa sem explicação. A comparação deve considerar liquidez, suficiência, segurança e tempo para converter o bem em dinheiro. A pergunta não é qual medida é mais confortável, mas qual meio satisfaz a execução sem sacrifício desnecessário.
Limite 4: preservação da empresa exige análise concreta
Quando o executado é uma empresa, a reiteração pode alcançar fluxo de caixa e afetar folha, fornecedores e continuidade da atividade. O Informativo 889 menciona a preservação da empresa como elemento a ser harmonizado com a efetividade, não como imunidade geral da pessoa jurídica.
A empresa deve provar a consequência concreta do bloqueio e explicar por que outra garantia seria capaz de preservar a execução. O credor pode responder indicando a insuficiência da alternativa, o risco de dissipação ou a ausência de demonstração contábil. A decisão deve enfrentar os argumentos relevantes, sem transformar “preservação da empresa” em fórmula automática para liberar todo valor.
Limite 5: a decisão precisa ser fundamentada
Depois da triangularização, o juiz pode acolher ou rejeitar o pedido, mas a rejeição precisa ser concreta. Isso exige indicar as razões ligadas ao processo, como excesso do período, ausência de utilidade, existência de garantia suficiente, impenhorabilidade já demonstrada, inadequação da medida ou outra circunstância verificável.
Uma decisão que apenas reproduz “a medida é gravosa” ou “não há necessidade” corre o risco de não enfrentar a exigência do Tema 1.325. Do mesmo modo, uma decisão que apenas copia a tese para deferir a teimosinha, sem delimitar valor e período, não substitui a fundamentação do caso.
Quando a tese se aplica?
O Tema 1.325 é diretamente aplicável quando houver:
- execução fiscal em curso;
- dívida ativa em cobrança judicial;
- necessidade de localizar dinheiro ou ativos financeiros;
- pedido ou ordem de reiteração automática via Sisbajud;
- decisão sobre deferimento ou indeferimento da medida;
- discussão sobre efetividade da execução, gravosidade, impenhorabilidade ou excesso.
Também é útil para analisar uma decisão que negou a reiteração depois da formação da relação processual com justificativa genérica. Nesse cenário, o argumento não é que o credor tem direito absoluto à ferramenta, mas que a decisão deve explicar, com base nos autos, por que a medida é inadequada.
Quando a tese não autoriza uma conclusão automática?
A teimosinha não é uma penhora sem decisão judicial
O nome da funcionalidade não substitui a ordem jurisdicional. A Fazenda deve pedir a providência e o juízo deve definir seus limites, observando o processo e o valor perseguido. O sistema não pode ser usado como autorização autônoma para bloquear sem controle judicial.
A tese é delimitada à execução fiscal
Embora a reiteração de bloqueios possa aparecer em outras espécies de execução e o STJ tenha julgados anteriores sobre a ferramenta, o Tema 1.325 foi formulado para a execução fiscal. Não é seguro apresentar a tese repetitiva como regra vinculante para cumprimento de sentença civil, execução trabalhista ou cobrança privada sem conferir os precedentes do ramo correspondente.
A primeira tentativa não torna o devedor suspeito
A ausência de saldo em um dia não prova ocultação patrimonial, fraude ou dilapidação. A teimosinha existe justamente porque o saldo pode variar. Mas, se a ordem for pretendida antes da triangularização com finalidade cautelar, o STJ indicou a necessidade de elementos específicos que justifiquem o risco.
Bloqueio de salário ou benefício exige exame próprio
Não é correto afirmar que a reiteração vence automaticamente a proteção de verba alimentar ou de outra quantia legalmente impenhorável. A parte deve demonstrar a origem e a natureza do valor, e o juízo deve decidir conforme a regra de proteção e as exceções aplicáveis.
A legitimidade não garante resultado
Uma ordem legítima pode não encontrar ativos. Também pode alcançar valor inferior ao débito ou gerar resultado que precise ser corrigido. O Tema 1.325 resolve a legalidade da ferramenta, não o resultado financeiro da pesquisa.
Como alegar ou enfrentar a questão na prática
Roteiro para a Fazenda ou para o exequente público
- Identifique o saldo atualizado. Apresente o valor do débito, encargos, pagamentos, parcelamentos e garantias já existentes.
- Explique a utilidade da reiteração. Indique por que uma nova busca em período delimitado pode aumentar a efetividade e por que a primeira tentativa não foi suficiente.
- Delimite o pedido. Informe o período, o valor máximo, a forma de acompanhamento e o procedimento para desbloqueio de excesso.
- Enfrente as garantias do executado. Antecipe, quando possível, as alegações sobre salário, benefício, terceiro, empresa ou outra impenhorabilidade.
- Evite pedido padronizado. Relacione a medida ao estágio da execução, à existência de citação e aos elementos concretos dos autos.
- Atualize o juízo. Se houver pagamento, garantia, bloqueio em outra instituição ou localização integral do valor, comunique para evitar duplicidade.
Roteiro para o executado
- Obtenha a ordem e o extrato da constrição. Verifique data, valor, período da reiteração, conta atingida e origem identificável do dinheiro.
- Classifique o problema. Separe excesso de bloqueio, impenhorabilidade, titularidade de terceiro, erro de cálculo, falta de fundamentação ou inadequação do meio.
- Prove a alegação. Junte extratos, holerites, comprovantes de benefício, documentos contábeis, contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentos que mostrem a origem dos valores.
- Indique alternativa se invocar menor onerosidade. Apresente garantia ou meio que seja realmente idôneo, suficiente e mais eficaz ou menos oneroso.
- Peça providência específica. Requeira desbloqueio do excesso, liberação do valor protegido, correção do cálculo, substituição da garantia ou fundamentação adequada, conforme o problema.
- Preserve a matéria no momento correto. A via depende da fase e do ato processual, podendo envolver manifestação prevista no art. 854 do CPC, exceção de pré-executividade, embargos à execução ou recurso cabível. A escolha não deve ser feita por fórmula universal.
Pontos de prova
Os documentos mais importantes normalmente são:
- extrato bancário completo do período do bloqueio;
- comprovante da origem do dinheiro;
- folha de pagamento, benefício ou pensão, quando a alegação for de verba protegida;
- memória de cálculo da dívida ativa e do saldo atualizado;
- comprovantes de pagamento, parcelamento ou garantia;
- contrato e documentos da garantia alternativa;
- demonstração do impacto financeiro concreto para empresa ou pessoa física;
- decisão que deferiu ou rejeitou a teimosinha e seus fundamentos.
Momento processual e preservação da matéria
O executado deve observar o ato que comunicou o bloqueio e o prazo processual aplicável. A impugnação precisa identificar a conta, o valor, a origem, a data e o fundamento jurídico. Alegações genéricas podem dificultar a liberação de verba protegida e deixar sem resposta a exigência do art. 805, parágrafo único, quando a defesa se baseia em menor onerosidade.
Se o problema for uma decisão posterior à triangularização que indeferiu a teimosinha com motivação meramente abstrata, o argumento deve apontar o trecho da decisão, explicar qual elemento concreto deixou de ser examinado e pedir a providência processual adequada. O Tema 1.325 não elimina requisitos de cabimento, prazo, preparo, regularidade formal ou prequestionamento dos recursos.
Erros comuns
- Dizer que a teimosinha é sempre obrigatória. O STJ reconheceu a legitimidade, não o deferimento automático em todos os processos.
- Confundir legitimidade da ferramenta com penhorabilidade do valor. O dinheiro encontrado ainda pode ser protegido por lei ou pertencer a terceiro.
- Tratar qualquer negativa como ilegal. O problema indicado pelo Tema 1.325 é a fundamentação genérica após a triangularização, não a impossibilidade de indeferir.
- Pedir reiteração sem indicar saldo e período. Sem delimitação, aumenta o risco de excesso e dificulta o controle judicial.
- Invocar menor onerosidade sem propor alternativa. O art. 805, parágrafo único, exige indicação de meio mais eficaz e menos oneroso quando essa é a alegação.
- Usar a tese fora da execução fiscal sem conferir o enquadramento. A questão repetitiva tem objeto delimitado.
- Confundir ausência de saldo com ocultação patrimonial. O primeiro resultado negativo não prova fraude ou dilapidação.
- Ignorar a atualização do débito. Pagamentos, parcelamentos e garantias precisam ser abatidos para evitar bloqueio excessivo.
- Omitir a origem do dinheiro. A alegação de salário, benefício ou verba de terceiro precisa de prova documental.
Exemplos hipotéticos
Exemplo 1 — primeira busca sem saldo
Uma empresa é executada por dívida tributária e a primeira ordem via Sisbajud retorna sem bloqueio. A Fazenda pede reiteração por período delimitado, informa o saldo atualizado e explica que a movimentação financeira é variável. Depois da citação, o juiz indefere apenas com a frase “a medida é excessivamente gravosa”.
Leitura jurídica: o Tema 1.325 não obriga o deferimento, mas exige que a negativa posterior à triangularização tenha fundamentação concreta. A decisão deveria examinar a utilidade da medida, o período, a existência de garantia e os elementos apresentados pela empresa.
Exemplo 2 — bloqueio de valor protegido
Uma pessoa física sofre bloqueio recorrente e demonstra, por extratos e comprovantes, que a quantia atingida corresponde a benefício previdenciário depositado em conta de sua titularidade. O débito continua existente e a teimosinha é, em abstrato, legítima.
Leitura jurídica: a legitimidade do mecanismo não encerra a análise. O juízo deve examinar a regra de proteção e eventual exceção aplicável, podendo liberar o valor protegido total ou parcialmente, conforme a prova e a legislação.
Exemplo 3 — empresa com garantia alternativa
Uma sociedade demonstra que o bloqueio diário compromete folha e fornecedores e oferece seguro-garantia com valor suficiente e condições aceitas na execução fiscal. A Fazenda sustenta apenas que dinheiro é o primeiro bem na ordem legal, sem avaliar a apólice.
Leitura jurídica: a preferência do dinheiro é relevante, mas a discussão sobre menor onerosidade exige comparar a suficiência, a liquidez e a segurança da garantia alternativa. A decisão deve enfrentar os elementos concretos, sem presumir que a preservação da empresa ou a preferência do dinheiro resolva tudo isoladamente.
Conclusão
O Tema 1.325 do STJ tornou mais segura a resposta à pergunta sobre a teimosinha na execução fiscal: a reiteração automática de bloqueios pelo Sisbajud é legítima e compatível com o ordenamento. A conclusão, porém, tem duas metades. Para o credor, a ferramenta pode aumentar a efetividade quando a primeira busca não encontra saldo. Para o executado, a tese preserva a possibilidade de provar impenhorabilidade, excesso ou meio alternativo.
Depois da triangularização, a decisão que indefere a medida precisa ser concreta. Em qualquer cenário, a ordem deve ser controlada pelo valor do débito, pela prova da origem dos valores, pelas garantias existentes e pelas consequências reais da constrição. A tese facilita a cobrança, mas não transforma o Sisbajud em penhora sem limites.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica do processo, da dívida ativa, da decisão de bloqueio e dos documentos financeiros. Para acompanhar temas práticos de Direito e organizar pesquisa, documentos e fluxos jurídicos, conheça os conteúdos e as ferramentas da JuristIA.
8. FAQ
- A teimosinha do Sisbajud é permitida na execução fiscal? Sim, o Tema 1.325/STJ considera legítima a reiteração automática, observados os limites legais e concretos da execução.
- O juiz é obrigado a deferir a teimosinha? Não. O precedente trata da legitimidade da medida e da necessidade de fundamentação concreta para a negativa posterior à triangularização.
- O bloqueio recorrente pode atingir salário ou benefício? A origem protegida precisa ser demonstrada e a constrição deve ser analisada segundo as regras de impenhorabilidade e suas exceções.
- A teimosinha pode bloquear mais do que a dívida? Não deve; eventual excesso, duplicidade ou falta de abatimento deve ser demonstrado e corrigido.
- O Tema 1.325 vale para qualquer execução? O tema é específico de execução fiscal; outros procedimentos exigem enquadramento e fontes próprios.
- O que fazer diante de decisão genérica? Apontar o fundamento concreto omitido e usar o meio processual cabível, respeitando prazo e fase do processo.
Perguntas frequentes
A teimosinha do Sisbajud é permitida na execução fiscal?
Sim. O Tema 1.325 do STJ reconhece a legitimidade da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud na execução fiscal, sem afastar os limites do processo, da impenhorabilidade e do excesso.
O juiz é obrigado a deferir a teimosinha?
Não. A tese reconhece que a medida é legítima, mas a decisão depende do caso concreto. Depois da triangularização, se o pedido for indeferido, a fundamentação não pode ser apenas genérica ou abstrata.
O bloqueio recorrente pode atingir salário ou benefício?
A resposta depende do caso concreto. A legitimidade da ferramenta não elimina as regras de impenhorabilidade. A parte deve comprovar a origem protegida do valor, e o juízo deve examinar a regra legal e suas eventuais exceções.
A teimosinha pode bloquear mais do que a dívida?
Não deve. A reiteração precisa respeitar o saldo atualizado da execução. Se houver excesso, duplicidade ou pagamento não abatido, o executado deve demonstrar o problema e pedir a liberação adequada.
O Tema 1.325 vale para qualquer execução?
A resposta depende do caso concreto. O tema foi julgado para execução fiscal. A utilização em outras modalidades de execução exige conferir a legislação e a jurisprudência próprias, sem transferir automaticamente a força do repetitivo para contexto diferente.
O que fazer quando o juiz nega a reiteração com frase genérica?
A resposta depende do caso concreto. É necessário comparar a decisão com os elementos do processo e apontar, no meio processual cabível, por que faltou exame concreto da utilidade, do período, da garantia, do risco ou dos argumentos apresentados. Prazo e recurso dependem do ato e da fase processual.
Saiba mais
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9. Fontes oficiais
- Tema Repetitivo 1.325 — Reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção; julgamento em 07/05/2026; acórdão publicado em 09/06/2026; acesso em 25/07/2026. Página oficial do tema.
- Bloqueio de bens via Sisbajud: STJ legitima “teimosinha”. Superior Tribunal de Justiça; notícia de 23/06/2026; acesso em 25/07/2026. Notícia oficial.
- Página de Repetitivos inclui julgados sobre legitimidade da função “teimosinha” em execuções fiscais. Superior Tribunal de Justiça; notícia de 03/06/2026; acesso em 25/07/2026. Notícia oficial.
- Informativo de Jurisprudência 889. Superior Tribunal de Justiça; 19/05/2026; nota do Tema 1.325 nas páginas 6 a 9 do PDF; acesso em 25/07/2026. Informativo oficial.
- Lei n. 6.830/1980 — Lei de Execução Fiscal. Presidência da República/Planalto; texto compilado consultado em 25/07/2026. Texto oficial.
- Lei n. 13.105/2015 — Código de Processo Civil. Presidência da República/Planalto; texto compilado, especialmente arts. 805, 835 e 854; consultado em 25/07/2026. Texto oficial.
- Regulamento do Sisbajud. Conselho Nacional de Justiça; página institucional consultada em 25/07/2026. Regulamento oficial.