Prescrição da pena de multa: o que o Tema 1.405 do STJ definiu

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O repetitivo separou o prazo dos eventos que alteram sua contagem

O art. 51 do Código Penal determina que, depois do trânsito em julgado, a multa seja executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor. A mesma norma remete às regras da dívida ativa, inclusive quanto às causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Essa remissão criou uma dúvida: ela levaria também para a multa o prazo de cinco anos usado na cobrança tributária?

A Terceira Seção do STJ respondeu negativamente no REsp 2.225.431/PR, representativo do Tema 1.405. O julgamento ocorreu em 11 de março de 2026; a página de precedentes qualificados registra publicação do acórdão em 16 de março e trânsito em julgado em 28 de abril de 2026.

A tese preserva duas camadas diferentes. O tamanho do prazo vem do art. 114 do Código Penal. Já os fatos capazes de suspender ou interromper a contagem vêm, respectivamente, da Lei de Execução Fiscal e do art. 174 do Código Tributário Nacional, nos limites da remissão feita pelo art. 51.

Essa separação evita tratar a multa criminal como se tivesse perdido a natureza penal. Ela continua sendo sanção criminal, embora certos acontecimentos da cobrança sejam lidos com normas da dívida ativa.

Dois anos não é uma resposta universal

O art. 114 do Código Penal contém duas regras, e a escolha entre elas depende do modo como a multa aparece na condenação:

Situação da multa Prazo aplicável
Única pena cominada ou aplicada Dois anos
Alternativa ou cumulativa com pena privativa de liberdade O mesmo prazo da pena privativa de liberdade

O valor em reais e a quantidade de dias-multa não escolhem o prazo. Também não basta dizer que existe uma multa no dispositivo da sentença. É preciso conferir se ela é a única sanção ou se acompanha uma pena privativa de liberdade e, nessa segunda hipótese, identificar o prazo correspondente à pena aplicada.

Por isso, “a multa prescreve em dois anos” só é correto para a primeira linha da tabela. A frase deixa de ser suficiente quando a condenação reúne multa e prisão.

O prazo de cinco anos do CTN não substituiu o Código Penal

O art. 174 do CTN estabelece prazo de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário. O Tema 1.405 não transportou esse prazo para a pena de multa. O que o repetitivo incorporou foram as causas interruptivas previstas nesse artigo, como o despacho que ordena a citação em execução fiscal e o ato inequívoco de reconhecimento do débito.

Há distinção semelhante na Lei de Execução Fiscal. Seu art. 2º, § 3º, atribui efeito suspensivo temporário à inscrição em dívida ativa. O uso dessa regra na execução da multa não muda a fonte do prazo-base: dois anos ou o prazo da pena privativa de liberdade, conforme o art. 114.

Portanto, uma linha do tempo pode reunir normas de diplomas diferentes sem misturá-las. O Código Penal define quanto tempo se conta; a LEF e o CTN ajudam a identificar os eventos que podem alterar a marcha desse prazo.

A cronologia não pode acumular regimes que o STJ separou

O Informativo 881 do STJ registra um limite importante do julgamento: somar as causas da dívida ativa às causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria a proporcionalidade e geraria prejuízo desproporcional ao réu. A versão anterior deste artigo sugeria essa cumulação e foi corrigida.

Na prática, o cálculo precisa mostrar quatro elementos sem transformar todo andamento processual em causa prescricional:

  1. qual multa foi aplicada e qual inciso do art. 114 define o prazo;
  2. qual é o marco inicial pertinente à execução analisada;
  3. quais atos documentados se enquadram nas causas da LEF ou do art. 174 do CTN;
  4. quanto tempo efetivamente correu antes e depois desses eventos.

Petição, juntada ou anotação administrativa não ganha efeito suspensivo ou interruptivo apenas por constar dos autos. Quem invoca o evento precisa indicar a data, o documento e a norma que lhe atribui esse efeito.

O método é próximo ao usado em outras discussões de prescrição, mas o regime não é intercambiável. A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, por exemplo, parte de um título civil e de regras próprias; ela não deve ser usada como atalho para a multa criminal.

Perguntas frequentes

A pena de multa prescreve sempre em dois anos?

Não. Dois anos é o prazo quando a multa é a única pena cominada ou aplicada. Se ela for alternativa ou cumulativa com pena privativa de liberdade, seu prazo acompanha o dessa pena, conforme o art. 114, II, do Código Penal.

O prazo de cinco anos do CTN vale para a pena de multa?

Não como prazo-base. O Tema 1.405 manteve os prazos do art. 114 do Código Penal. O art. 174 do CTN é relevante para as causas de interrupção aplicáveis por força do art. 51 do Código Penal.

É possível somar os arts. 116 e 117 do Código Penal às regras da dívida ativa?

Não segundo a fundamentação sintetizada no Informativo 881 do STJ. O tribunal considerou desproporcional cumular as causas do Código Penal com as causas suspensivas da LEF e interruptivas do art. 174 do CTN na execução da multa.

Quais documentos são necessários para calcular a prescrição da multa?

O conjunto normalmente começa pela sentença, pelo acórdão, pela certidão de trânsito em julgado, pela guia de execução e pelos documentos dos atos de cobrança. A resposta depende da classificação da multa e da cronologia comprovada, não de uma única data isolada.

Fontes oficiais

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