Qual é a base legal da remição por estudo?
A Lei de Execução Penal permite que a pessoa condenada em regime fechado ou semiaberto remia parte do tempo de execução por trabalho ou estudo. Para o estudo, o art. 126, § 1º, I, adota a proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, distribuídas, no mínimo, em três dias. A lei também prevê hipóteses relacionadas ao ensino a distância, à prisão cautelar e à declaração judicial da remição.
O § 5º do mesmo artigo estabelece um acréscimo de um terço quando há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que a conclusão seja certificada pelo órgão competente. Esse parágrafo tem função própria e não deve ser confundido com a remição básica correspondente às horas de estudo comprovadas.
A Resolução CNJ nº 391/2021 disciplina práticas sociais educativas nas unidades de privação de liberdade. Para estudos por conta própria, o ato considera a aprovação no Encceja ou no Enem como elemento objetivo para calcular horas de estudo, observada a carga horária legalmente definida para a etapa educacional. A resolução também exige registros e procedimentos de validação.
O ponto jurídico central está na relação entre essas normas. A lei não diz que o benefício depende de o estudante nunca ter concluído outro curso ou de a aprovação gerar conhecimento inédito. A resolução reconhece a prova objetiva do exame, e o STJ interpretou esse conjunto de normas de modo favorável à remição básica no caso de diploma superior anterior.
Isso não significa que toda aprovação produza automaticamente dias remidos. O juízo precisa verificar o regime e a execução, a data e a autenticidade do resultado, a relação com o período de estudo e o procedimento de oitiva previsto na LEP. A base legal abre o caminho; a documentação e o cálculo definem a quantidade aplicável ao caso concreto.
O que decidiu o STJ no EREsp 2.218.166?
A Terceira Seção do STJ decidiu que a aprovação no Enem pode fundamentar remição por estudo mesmo quando a pessoa presa já possuía diploma de curso superior antes de iniciar o cumprimento da pena. A escolaridade anterior não foi considerada motivo suficiente para afastar a remição básica, porque essa restrição não está prevista na Lei de Execução Penal.
O EREsp 2.218.166/SP foi relatado pelo ministro Ribeiro Dantas e chegou à Terceira Seção porque havia divergência entre as turmas criminais: uma orientação negava o benefício sob a ideia de que o diploma anterior afastaria a aquisição de conhecimento novo, enquanto outra reconhecia que a escolaridade prévia não impedia a remição. A notícia oficial registra que a seção uniformizou esse entendimento.
O fundamento adotado não reduz a remição a um prêmio por conteúdo inédito. O estudo na prisão também pode cumprir finalidade de disciplina, rotina, preparação e ressocialização. A aprovação no exame funciona como resultado verificável da preparação, ainda que o estudante tenha acumulado conhecimento antes do encarceramento.
O precedente resolve uma pergunta específica, mas não todas as questões de remição. Ele não declara que qualquer atividade educacional anterior à execução gera crédito de pena. Também não substitui a certificação, o registro do resultado ou a decisão do juízo da execução. Se a aprovação ocorreu antes do início da execução ou se não há vínculo documental com o período relevante, a situação exige outro enquadramento.
O STJ ainda separou o direito à remição básica do bônus do § 5º do art. 126. A escolaridade já concluída anteriormente pode impedir o acréscimo de um terço, mas não elimina, por si só, a remição calculada pelas horas de estudo reconhecidas. Essa ressalva é a parte mais importante para a aplicação prática.
Assim, a resposta correta é: diploma superior anterior não impede a remição básica pelo Enem no recorte decidido. A concessão permanece condicionada à prova e ao cálculo, e o precedente não deve ser apresentado como garantia automática.
A aprovação no Enem comprova estudo por conta própria?
Sim, a aprovação no Enem pode funcionar como critério objetivo para comprovar estudo por conta própria durante a execução penal. A Resolução CNJ nº 391/2021 contempla expressamente a aprovação em exames nacionais, e o STJ considerou essa forma de preparação compatível com a finalidade da remição por estudo.
A expressão “por conta própria” não significa ausência de prova. Ela descreve a modalidade em que a pessoa privada de liberdade não está necessariamente matriculada em atividade escolar regular dentro da unidade, mas estuda de modo autodidata ou com acompanhamento não escolar e obtém aprovação em exame apto a demonstrar o resultado. A aprovação deve ser confirmada por documento oficial ou meio reconhecido no procedimento local.
Na prática, é recomendável reunir o resultado individual do Enem, a edição do exame, o documento de identificação correspondente, eventual certificado ou declaração educacional, registros da unidade prisional e informações sobre o período de estudo. A documentação não precisa inventar um diário de horas que não exista, mas deve permitir ao juízo compreender o que foi feito, quando foi feito e como o resultado comprova a preparação.
O exame também não deve ser isolado do restante da execução. É necessário verificar se a pessoa estava cumprindo pena quando realizou a preparação e quando foi aprovada, se a unidade ou o órgão educacional consegue validar os dados e se há decisão anterior sobre a mesma atividade. Uma aprovação duplicada ou uma atividade anterior ao início da execução pode envolver questões distintas.
A prova objetiva reduz a incerteza sobre o resultado, mas não transforma o Enem em atalho para qualquer cálculo. O juízo ainda deve aplicar a regra de horas, examinar a documentação e ouvir as partes conforme a LEP. Se a administração penitenciária não registrar a atividade, a defesa pode pedir diligências ou juntar prova complementar, explicando a pertinência de cada documento.
O ponto de contraste é importante: não se exige que a pessoa prove que aprendeu conteúdo absolutamente novo, mas exige-se que demonstre estudo e aprovação no contexto juridicamente relevante. A tese do STJ afasta a barreira da escolaridade anterior; não afasta a necessidade de demonstrar o fato constitutivo do pedido.
O diploma anterior impede a remição básica?
Não. No recorte do EREsp 2.218.166, o diploma superior obtido antes do ingresso no sistema prisional não impede a remição básica pelo estudo quando a aprovação no Enem comprova a preparação realizada durante a execução. O STJ entendeu que a lei não autorizou criar essa restrição com base na escolaridade anterior.
A conclusão evita uma comparação inadequada entre a formação passada e o esforço atual. Uma pessoa pode ter concluído a graduação antes da prisão e, ainda assim, dedicar-se a uma preparação relevante para o Enem durante a execução. A remição não foi tratada apenas como retribuição por aprender algo que nunca havia sido visto; também foi relacionada à disciplina, à rotina e à reinserção social.
O que não se pode fazer é transformar essa resposta em regra sem condições. O diploma anterior não dispensa a prova de aprovação, não comprova sozinho o estudo por conta própria e não substitui a análise do juízo. A defesa deve demonstrar a correspondência entre a pessoa presa, a edição do exame e o período em que a atividade foi realizada.
Também é preciso separar diploma superior de conclusão da etapa educacional considerada no cálculo. O caso decidido pelo STJ não autoriza concluir que todos os efeitos do § 5º do art. 126 estarão presentes. A escolaridade anterior pode ser relevante para negar o acréscimo de um terço, embora não seja suficiente para negar a remição básica.
Esse contraste pode ser resumido assim: o diploma anterior não é uma barreira para o núcleo do benefício; ele pode ser um dado relevante para um benefício adicional. A pergunta “há direito à remição básica?” recebe resposta diferente da pergunta “há direito ao acréscimo de um terço?”. Misturar as duas leva a decisões e pedidos mal fundamentados.
Para o advogado, a forma mais segura é formular pedidos sucessivos ou claramente separados: primeiro, o reconhecimento da remição básica com base na aprovação e nas horas reconhecidas; depois, se houver fundamento, a análise do acréscimo legal. Para o Ministério Público ou a parte contrária, a impugnação deve enfrentar a prova, a data e o cálculo, e não apenas afirmar que o diploma elimina qualquer utilidade do Enem.
Quando o acréscimo de um terço pode ser negado?
O acréscimo de um terço pode ser negado quando a conclusão da etapa de ensino ocorreu antes do cumprimento da pena, porque o art. 126, § 5º, da LEP exige conclusão durante o cumprimento da pena. Essa é a ressalva destacada pelo STJ no EREsp 2.218.166: o impedimento do bônus não se transforma em impedimento da remição básica.
O parágrafo 5º tem uma condição temporal e documental. É preciso verificar qual etapa educacional foi concluída, em que data, durante qual período de execução e com qual certificação. Um diploma ou certificado anterior pode demonstrar que a conclusão não ocorreu durante a pena. Já um certificado emitido no curso da execução pode exigir exame mais detalhado sobre a atividade, a etapa e a autoridade competente.
O bônus também não deve ser pedido de modo automático apenas porque o resultado do Enem foi positivo. O Enem pode comprovar preparação e aprovação para a remição por estudo, mas a existência do acréscimo depende do enquadramento no § 5º. A análise deve distinguir a aprovação no exame, a conclusão formal de nível de ensino e a data em que cada fato ocorreu.
Esse limite é útil para os dois lados. A defesa pode sustentar que a negativa do acréscimo não autoriza negar o benefício principal. A acusação ou a administração pode questionar o bônus quando a formação é anterior, sem contestar por esse único motivo a remição básica reconhecida pelo precedente. O juízo deve responder aos dois pedidos com fundamentação separada.
Não é correto afirmar que toda pessoa com diploma superior receberá um terço adicional, nem que toda pessoa com diploma anterior ficará sem qualquer remição. O resultado depende da modalidade, da prova e do momento da conclusão. O mesmo processo pode produzir uma resposta afirmativa para a remição básica e negativa para o acréscimo.
Em caso de dúvida, a petição deve apresentar uma linha do tempo: ingresso na execução, período de estudo, realização do Enem, divulgação do resultado, certificação e decisões anteriores. Essa cronologia torna visível qual requisito está sendo pedido e qual requisito está sendo impugnado. Também permite ao juízo evitar uma negativa total baseada apenas na escolaridade preexistente.
Em quais situações a tese se aplica?
A tese se aplica quando a pessoa está em execução penal, realizou preparação ou estudo durante o período juridicamente relevante, foi aprovada no Enem e já possuía diploma de curso superior antes de ingressar no sistema prisional. O diploma anterior, isoladamente, não autoriza negar a remição básica. O caso deve ser apresentado como pedido de remição por estudo, não como simples pedido de redução de pena por possuir graduação.
O recorte também pressupõe que a aprovação possa ser verificada. Resultado oficial, certificado, dados da edição do exame e documentos da unidade prisional ajudam a demonstrar a correspondência entre a pessoa e a atividade. A forma exata de validação pode variar, mas a ausência de matrícula em curso formal não é, por si só, impeditiva quando se trata de estudo por conta própria admitido pela Resolução CNJ nº 391/2021.
A aplicação exige separar três perguntas: houve estudo durante a execução? A aprovação comprova o resultado dessa preparação? O pedido é de remição básica ou inclui o acréscimo do § 5º? Se a resposta for positiva para as duas primeiras, a escolaridade anterior não deve bloquear automaticamente o núcleo do benefício. A terceira pergunta pode receber resposta diferente conforme a data de conclusão do nível educacional.
Também se aplica como argumento de impugnação a uma decisão que tenha negado todo o benefício apenas porque o apenado tinha diploma superior. Nesse cenário, a parte deve apontar que o fundamento usado não corresponde ao limite firmado pela Terceira Seção. A revisão ainda dependerá da documentação, do cálculo e do procedimento, mas o motivo genérico da escolaridade anterior é insuficiente.
Como referência de contexto, a remição pelo estudo é diferente de outros benefícios da execução. A fração do livramento condicional, por exemplo, responde a requisitos próprios e não altera o cálculo da remição. Por isso, a explicação sobre a fração do livramento condicional na associação para o tráfico deve ser lida como outro instituto, não como fundamento para calcular dias estudados.
Quando essa tese não resolve o pedido?
A tese não resolve o pedido quando a aprovação ocorreu antes do início da execução penal e a parte pretende transformar estudo anterior em crédito de pena. O EREsp 2.218.166 trata da aprovação utilizada para demonstrar estudo no contexto da execução; não criou autorização geral para remir por qualquer formação passada. Esse recorte deve ser conferido na cronologia do caso.
Também não resolve quando não há prova confiável de que o resultado pertence à pessoa presa, de que o exame foi realizado na edição indicada ou de que a atividade foi considerada no procedimento de execução. A tese afasta a barreira do diploma anterior, mas não dispensa autenticidade, identificação e cálculo. Sem esses elementos, o debate deixa de ser sobre escolaridade e passa a ser sobre prova.
Outra situação distinta é o pedido de acréscimo de um terço. Se a etapa de ensino já havia sido concluída antes da pena, a decisão do STJ admite que o bônus seja negado, embora a remição básica ainda possa ser reconhecida. A parte não deve apresentar a negativa do bônus como fundamento para exigir a negativa de todo o pedido, nem apresentar o reconhecimento básico como prova automática do bônus.
O precedente também não decide, de modo geral, toda controvérsia sobre aprovações múltiplas no mesmo exame, atividades escolares realizadas fora do período de execução, cumulação com trabalho ou registros administrativos incompletos. Cada questão exige norma e jurisprudência próprias. Se a decisão impugnada tratou de um desses pontos, a fundamentação deve identificar o ponto exato em vez de repetir a tese do diploma superior.
Por fim, a tese não substitui requisitos pessoais ou incidentes da execução que possam afetar o cálculo. Falta grave, alteração de regime, unificação, detração, remições anteriores e erros na liquidação podem mudar o resultado aritmético. Nenhum desses temas é resolvido pela afirmação de que o diploma anterior não impede a remição pelo Enem.
Quais são as consequências práticas da decisão?
A principal consequência é impedir uma negativa automática baseada no diploma superior anterior. A administração ou o juízo devem examinar a prova do estudo e da aprovação, e não concluir que o Enem foi juridicamente irrelevante apenas porque a pessoa já concluiu a graduação. Isso pode exigir revisão de decisões que confundiram escolaridade anterior com ausência de esforço durante a execução.
A segunda consequência é a necessidade de cálculos separados. O pedido deve indicar a remição básica correspondente às horas reconhecidas e, em campo próprio, o eventual acréscimo de um terço. Essa separação permite que uma parte do pedido seja acolhida e outra seja rejeitada com fundamento específico, evitando decisões totais e pouco claras.
A terceira consequência é probatória. Resultado do Enem, certificado, registros de estudo, informações da unidade e manifestação do órgão educacional passam a ter função central. A aprovação é um dado objetivo, mas o processo ainda precisa estabelecer a identidade do candidato, a edição do exame, a data e a compatibilidade com a execução penal.
Há ainda consequência recursal. Se o fundamento da decisão foi somente a existência de diploma anterior, a parte pode pedir reconsideração ou utilizar o recurso cabível na execução, apontando a divergência com o entendimento da Terceira Seção. A escolha do meio, o prazo e a necessidade de impugnar todos os fundamentos dependem do ato judicial e da legislação processual aplicável.
Para a administração penitenciária, a decisão reforça a importância de registros educacionais e de procedimentos de validação. Para a defesa, recomenda organização documental e formulação precisa. Para o Ministério Público, a controvérsia deve ser enfrentada por prova, cronologia e limite do § 5º, não por uma presunção de que a formação superior elimina o caráter educativo do estudo.
O efeito prático não é a redução imediata ou garantida da pena. O reconhecimento depende de decisão judicial, e o número de dias depende do cálculo legal e do que foi efetivamente comprovado. A decisão melhora o enquadramento jurídico do pedido; não elimina a análise individual da execução.
Como alegar ou enfrentar essa questão na prática?
O primeiro passo é delimitar o pedido. A petição deve dizer se busca remição básica por estudo, acréscimo de um terço ou ambos, em itens separados. Também deve identificar o regime, o processo de execução, o período relevante, a edição do Enem e o cálculo pretendido. A frase “a aprovação reduz a pena” é insuficiente sem essa moldura.
O segundo passo é montar a linha do tempo documental. Junte o resultado oficial do Enem, comprovante de identidade, certificado ou declaração educacional disponível, data de ingresso na execução, registros da unidade e eventual comunicação do órgão de educação. Se houver ausência de registro por falha administrativa, explique a lacuna e peça diligência ou ofício, sem criar fatos que o documento não prova.
O terceiro passo é separar fundamento legal e precedente. Cite o art. 126, caput, § 1º, I, § 5º e § 8º, da LEP; a Resolução CNJ nº 391/2021; e o EREsp 2.218.166/SP. Explique que o diploma superior anterior não impede a remição básica e, em seguida, trate de forma autônoma do acréscimo de um terço. O pedido deve deixar claro que a decisão do STJ é colegiada, sem atribuir efeito vinculante geral ao texto.
O quarto passo é enfrentar as objeções previsíveis: ausência de matrícula formal, falta de conhecimento inédito, diploma anterior, data da aprovação e cálculo do número de dias. Para cada objeção, indique o documento e a norma que respondem ao ponto. Na defesa contrária, questione autenticidade, período, etapa educacional, duplicidade de aproveitamento e pertinência do bônus, sem transformar o diploma anterior em negativa total.
O quinto passo é preservar a matéria. Peça decisão expressa sobre remição básica, acréscimo, prova e cálculo. Se houver indeferimento, registre o fundamento e avalie o recurso cabível na execução, frequentemente o agravo em execução, conforme o ato judicial e a disciplina local. Observe prazo, legitimidade, documentos, contraditório e eventual necessidade de efeito suspensivo, sem pressupor que o recurso terá resultado determinado.
Quais erros comuns comprometem o pedido de remição?
O primeiro erro é afirmar que o diploma superior impede qualquer remição. O EREsp 2.218.166 afastou essa conclusão no recorte da aprovação no Enem durante a execução. A escolaridade anterior pode influenciar o acréscimo de um terço, mas não autoriza negar automaticamente a remição básica.
O segundo erro é dizer que a aprovação no Enem gera dias remidos sem decisão judicial. A aprovação é elemento de prova, não ato de concessão. O juízo ainda deve examinar a execução, a documentação, a regra de horas, a manifestação das partes e o cálculo.
O terceiro erro é confundir estudo autodidata com ausência de comprovação. A Resolução CNJ nº 391/2021 admite práticas por conta própria, mas prevê critérios e registros. A petição deve mostrar como o exame prova a atividade e quais documentos confirmam a identidade e o período.
O quarto erro é aplicar o acréscimo de um terço sem conferir a data da conclusão. O § 5º exige conclusão de etapa de ensino durante o cumprimento da pena. Diploma anterior pode impedir o bônus, sem impedir a análise do benefício básico.
O quinto erro é transportar a tese para atividade anterior à execução ou para aprovações múltiplas sem verificar a jurisprudência específica. O precedente escolhido resolve a barreira da escolaridade anterior no caso do Enem; não responde todas as controvérsias de remição por estudo.
O sexto erro é pedir uma quantidade de dias sem memória de cálculo. A decisão deve permitir conferir horas, proporção legal, eventuais acréscimos, remições já reconhecidas e efeitos no cálculo da pena. Um pedido transparente reduz discussões sobre aritmética e preserva a tese jurídica para eventual recurso.
Quais exemplos mostram a aplicação da tese?
Hipotético 1 — diploma anterior e aprovação durante a execução. Uma pessoa ingressa no sistema prisional já com diploma de graduação. Durante a execução, estuda por conta própria, participa do Enem e apresenta resultado oficial compatível com sua identificação. O pedido de remição básica pode ser analisado favoravelmente segundo o EREsp 2.218.166; o diploma anterior, sozinho, não encerra a questão.
Hipotético 2 — diploma anterior e pedido do bônus. A mesma pessoa também pede o acréscimo de um terço, mas o certificado de conclusão do ensino superior é anterior à prisão. O juízo pode reconhecer a remição básica e negar o bônus do art. 126, § 5º, porque a conclusão não ocorreu durante o cumprimento da pena. As duas conclusões são compatíveis e devem ser fundamentadas separadamente.
Hipotético 3 — aprovação antes do início da execução. Outra pessoa realiza o Enem e é aprovada antes de começar a cumprir a pena. Depois, apresenta o resultado como se fosse estudo desenvolvido na execução. A tese do EREsp 2.218.166 não resolve automaticamente esse pedido, porque a cronologia não corresponde ao recorte central do precedente; será necessário examinar a regra própria e a jurisprudência aplicável.
Hipotético 4 — falta de identificação documental. A unidade informa apenas que houve aprovação, sem indicar a edição do exame, o candidato ou a documentação que permita vincular o resultado à pessoa presa. A defesa deve pedir complementação e diligência. A ausência de um documento essencial não deve ser confundida com a tese de que o diploma superior impede o benefício.
Hipotético 5 — decisão que nega tudo pelo diploma. O juízo indefere a remição básica e o acréscimo com a única justificativa de que o apenado já era graduado. A impugnação deve distinguir os pedidos, citar o EREsp 2.218.166 e requerer nova análise da prova e do cálculo. O precedente não garante acolhimento integral, mas torna inadequada a negativa genérica baseada apenas na escolaridade anterior.
Conclusão
O diploma de curso superior obtido antes da prisão não impede, por si só, a remição básica por estudo quando a pessoa presa é aprovada no Enem e o resultado comprova preparação realizada durante a execução. Essa é a orientação firmada pela Terceira Seção do STJ no EREsp 2.218.166.
O limite decisivo está no acréscimo de um terço do art. 126, § 5º, da LEP. Se a conclusão da etapa de ensino ocorreu antes do cumprimento da pena, o bônus pode ser negado, sem que isso autorize rejeitar automaticamente a remição básica. A petição ou a impugnação deve separar benefício principal, acréscimo, prova e cálculo.
Em qualquer caso, a decisão depende da execução concreta: período de estudo, autenticidade do resultado, documentação, manifestação das partes e cálculo judicial. A tese melhora o enquadramento jurídico da consulta, mas não substitui a conferência integral do processo.
Perguntas frequentes
Quem já tem diploma superior pode remir a pena com aprovação no Enem?
Sim. O STJ decidiu que o diploma superior anterior não impede a remição básica por estudo quando a aprovação no Enem comprova preparação realizada durante a execução penal. Ainda é necessário apresentar a documentação e obter a declaração do juízo da execução.
A aprovação no Enem garante automaticamente a redução da pena?
Não. A aprovação é elemento objetivo de prova, mas o juízo deve conferir a identidade, o período, a documentação, a regra de horas e o cálculo aplicável. A remição não é concedida automaticamente pelo resultado do exame.
Quem já tinha graduação recebe também o acréscimo de um terço?
Não necessariamente. O acréscimo do art. 126, § 5º, depende de conclusão de etapa de ensino durante o cumprimento da pena e pode ser negado quando a conclusão é anterior. Essa negativa é distinta da remição básica pelas horas de estudo reconhecidas.
É preciso estar matriculado em curso formal dentro da prisão?
Não necessariamente. A Resolução CNJ nº 391/2021 contempla estudos por conta própria com aprovação em exames nacionais. Mesmo assim, o pedido precisa ser documentado e submetido ao procedimento da execução penal.
A aprovação no Enem antes da prisão gera remição?
Não há resposta automática com base neste precedente. O EREsp 2.218.166 trata da aprovação e da preparação no contexto da execução penal, e atividades anteriores exigem análise própria. A data do estudo e do exame deve ser conferida na linha do tempo do processo.
Fontes oficiais
- STJ — Terceira Seção admite remição pelo Enem para preso que já tinha diploma superior, notícia institucional sobre o EREsp 2.218.166/SP.
- Planalto — Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, especialmente art. 126.
- CNJ — Resolução nº 391/2021, sobre práticas sociais educativas e remição por estudo.