Qual é a fração para livramento condicional na associação para o tráfico? Tema 1.355 do STJ

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Qual é a fração exigida para o livramento condicional na associação para o tráfico?

A fração exigida é de dois terços da pena para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Essa é a conclusão do Tema 1.355 do STJ, julgado pela Terceira Seção em 10 de junho de 2026.

O ponto decisivo é que a Lei de Drogas contém uma disciplina especial. O parágrafo único do art. 44 estabelece que, nos crimes abrangidos pelo caput, o livramento condicional ocorre depois do cumprimento de dois terços da pena e não pode ser concedido ao reincidente específico. Como o caput menciona os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, a regra alcança o art. 35.

Antes do Tema 1.355, a controvérsia estava em saber se essa fração poderia ser aplicada à associação para o tráfico, já que o delito não é equiparado a crime hediondo. O STJ resolveu a questão pelo princípio da especialidade: a norma específica da Lei de Drogas prevalece sobre a disciplina geral do art. 83 do Código Penal para definir o lapso objetivo desse benefício.

Essa conclusão não significa que toda pessoa condenada pelo art. 35 receberá livramento ao completar dois terços. O cálculo temporal é apenas um requisito objetivo. O pedido ainda depende da pena considerada, da situação de reincidência, dos requisitos subjetivos, da reparação do dano quando cabível e da decisão do juízo da execução, depois do procedimento legal.

Também não se deve confundir a fração do livramento condicional com a fração para progressão de regime. São benefícios diferentes, com finalidades, requisitos e bases normativas próprias. Um cálculo correto começa identificando qual benefício foi pedido e qual condenação está sendo considerada.

Em termos de consulta prática, a resposta curta é “dois terços”, mas a resposta profissional precisa acrescentar a fonte e o limite. O número não deve ser aplicado antes de conferir a guia, a pena efetivamente executada e a existência de outras condenações. A mesma pessoa pode ter cálculos diferentes conforme o benefício e o conjunto de títulos em execução.

O que decidiu o Tema 1.355 do STJ?

O Tema 1.355 firmou que, por força do princípio da especialidade, a fração de cumprimento prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 se aplica ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da mesma lei, para fins de livramento condicional. Em termos práticos, o lapso objetivo é de dois terços.

Os recursos representativos são o REsp 2.073.971/SP e o REsp 2.089.938/SP. O portal de Precedentes Qualificados registra a Terceira Seção como órgão julgador, julgamento unânime em 10/06/2026, acórdãos publicados em 17/06/2026 e relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. Na data de corte de 09/08/2026, a página indica “Acórdão Publicado” e apresenta estados processuais distintos: o REsp 2.073.971/SP aparece sem data de trânsito, enquanto o REsp 2.089.938/SP registra trânsito em julgado em 04/08/2026.

O fundamento não foi uma equiparação judicial do art. 35 a crime hediondo. O Informativo nº 892 do STJ explica que a solução decorre da interpretação da regra especial da Lei de Drogas. A diferença importa porque a natureza hedionda do delito e o requisito específico do livramento são questões juridicamente distintas.

O precedente também não criou uma nova hipótese de benefício. O livramento condicional já está previsto no Código Penal e regulamentado pela Lei de Execução Penal. A tese apenas resolve qual lapso temporal incide sobre uma condenação determinada. Os requisitos de pena mínima, comportamento, reparação e procedimento continuam presentes.

Como precedente repetitivo, o Tema 1.355 tem força de observância nos casos que discutam a mesma questão de direito. Isso não dispensa a análise do título condenatório, da soma ou unificação das penas, da existência de outras condenações e da eventual reincidência específica. A tese fornece o parâmetro jurídico; a execução concreta ainda precisa ser calculada.

Essa delimitação é importante para a leitura da decisão judicial. Se o acórdão ou a decisão de execução aplicar a fração geral do Código Penal ao art. 35, há uma questão específica de enquadramento jurídico. Se reconhecer os dois terços, mas negar o benefício por falta de conduta satisfatória ou por reincidência específica, o debate passa a ser outro. O precedente não elimina essa distinção.

Por que a regra especial de dois terços prevalece sobre o Código Penal?

O Código Penal contém a regra geral do livramento condicional no art. 83. A Lei de Drogas, porém, estabeleceu disciplina própria para os crimes indicados no art. 44. Quando uma lei especial regula de modo específico determinada situação, o princípio da especialidade orienta a aplicação da norma especial, conforme a regra de integração prevista no art. 12 do Código Penal.

O conflito não é resolvido perguntando apenas se o art. 35 é hediondo ou equiparado. O Tema 1.355 parte de outra premissa: o legislador criou uma fração mais rigorosa para os crimes abrangidos pelo art. 44, parágrafo único. A incidência dessa regra pode alcançar a associação para o tráfico mesmo sem alterar a classificação do delito na Lei nº 8.072/1990.

Essa distinção evita dois erros opostos. O primeiro é usar os incisos gerais do art. 83 para concluir que o art. 35 sempre seguiria um terço ou metade, ignorando o texto especial. O segundo é afirmar que o art. 35 se tornou crime hediondo, conclusão que o precedente não adotou e que excede o alcance da tese.

Na prática, a fundamentação deve citar o art. 35 e o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas; os arts. 12 e 83 do Código Penal; e os arts. 131 e 132 da Lei de Execução Penal. O Tema 1.355 complementa a interpretação, sem substituir a conferência da redação vigente.

O princípio da especialidade também não autoriza escolher a norma mais severa sem justificar a correspondência entre os fatos e o tipo penal. O lapso de dois terços pressupõe condenação pelo art. 35 e pedido de livramento condicional. Se a controvérsia for sobre progressão, remição, detração ou outro benefício, a pergunta jurídica será diferente.

Portanto, a tese deve ser aplicada com método: identificar o benefício, identificar o crime, localizar a regra especial, verificar a situação do condenado e somente então calcular o requisito temporal. Esse caminho reduz o risco de transportar a fração de dois terços para hipóteses que não foram decididas pelo Tema 1.355.

O resultado é uma regra objetiva mais rigorosa, mas não uma autorização para ampliar a incidência da lei penal por analogia. A conclusão deve permanecer ancorada na previsão expressa do art. 44 e na correspondência com o art. 35. Quando a dúvida envolver outro tipo penal ou outro benefício, a pesquisa deve recomeçar pela norma própria e pelo precedente específico.

Quais são os demais requisitos do livramento condicional?

Cumprir dois terços é necessário no recorte do Tema 1.355, mas não é suficiente. O art. 83 do Código Penal exige, em linhas gerais, pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos e o preenchimento de requisitos temporais e subjetivos. O pedido deve ser analisado segundo a condenação, a execução e a redação legal aplicável ao caso.

Entre os pontos que normalmente precisam ser conferidos estão o comportamento satisfatório durante a execução, a adaptação ao trabalho e às circunstâncias pessoais que permitam avaliar a não reiteração delitiva, além da reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. A forma de comprovação e a incidência de cada requisito dependem dos autos e da situação concreta do apenado.

A reincidência exige atenção própria. O art. 44, parágrafo único, veda a concessão ao reincidente específico. Essa vedação não deve ser presumida a partir de qualquer anotação criminal: é preciso verificar a condenação anterior, a natureza do crime, a formação da reincidência e os efeitos jurídicos reconhecidos no processo de execução.

O procedimento também importa. O art. 131 da Lei de Execução Penal atribui a concessão ao juiz da execução, presentes os requisitos do Código Penal, depois da oitiva do Ministério Público e do Conselho Penitenciário. O art. 132 prevê condições que podem ser impostas ao liberado, como obter ocupação lícita, comunicar sua atividade e não mudar de comarca sem autorização, além de outras obrigações legais.

O cálculo deve considerar a pena correta. Havendo mais de uma condenação, soma, unificação, detração, remição ou incidentes de execução, a data do requisito pode mudar. Um resultado aritmético baseado apenas na pena de um processo pode não refletir o cálculo oficial da execução.

Por isso, a petição não deve dizer apenas que o apenado cumpriu dois terços. É melhor apresentar a memória de cálculo, apontar a base normativa, juntar os documentos pertinentes e enfrentar expressamente os requisitos subjetivos e a eventual reincidência específica. A decisão final continuará dependendo do juízo da execução.

Quando a fração de dois terços se aplica?

A fração de dois terços se aplica quando a condenação contém o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e o benefício analisado é o livramento condicional. Esse é o núcleo fático e jurídico decidido pelo Tema 1.355.

Ela também é relevante quando o pedido é formulado após a consolidação do entendimento repetitivo, porque o precedente orienta os casos semelhantes. Ainda assim, a parte deve verificar a lei vigente, a data dos fatos, o título executivo penal e a forma de cálculo utilizada pelo juízo. A tese não transforma o processo de execução em uma operação automática.

Se houver condenação simultânea pelo art. 35 e por outros crimes da Lei de Drogas, a análise precisa separar os efeitos de cada título. A regra especial pode incidir sobre os crimes abrangidos pelo art. 44, mas o resultado do livramento dependerá do conjunto da execução, das penas consideradas e das regras aplicáveis às demais condenações.

O mesmo cuidado vale para condenações antigas ou para situações em que a execução foi alterada por lei posterior, recurso, revisão criminal ou unificação. O precedente fornece uma interpretação do requisito temporal; não resolve sozinho questões intertemporais, cálculo de pena ou incidentes que não tenham sido submetidos à Terceira Seção.

Para o advogado, a aplicação costuma ser mais clara quando a petição identifica, em ordem: o número da guia ou processo de execução; a condenação pelo art. 35; a pena-base do cálculo; a data projetada para dois terços; a situação de reincidência; e os demais requisitos do art. 83. Essa organização facilita o contraditório e permite que o juízo responda a cada ponto.

Para o Ministério Público ou para a defesa, a tese deve ser usada como parâmetro comum, não como atalho retórico. A parte que pretende a aplicação precisa mostrar a correspondência do crime e do benefício. A parte que discorda deve apontar erro de enquadramento, cálculo, intertemporalidade ou requisito, em vez de negar genericamente a força do Tema 1.355.

Quando a tese não resolve o pedido?

O Tema 1.355 não resolve um pedido de progressão de regime. Progressão e livramento condicional são institutos diferentes, e o cálculo de um não pode ser substituído pelo do outro. A execução pode discutir ambos em momentos próximos, mas a fundamentação deve indicar qual benefício está sendo requerido e qual dispositivo governa a fração.

Também não resolve a existência de reincidência específica. O precedente confirma a regra dos dois terços, mas a própria Lei de Drogas veda o livramento ao reincidente específico. A definição de reincidência, a comparação entre os crimes e os efeitos temporais da condenação anterior exigem análise documental individualizada.

O tema tampouco fixa a data exata de concessão em uma execução com várias penas. Se houver unificação, detração, remição, falta grave, alteração de regime, recurso ou outro incidente, o marco temporal dependerá do cálculo atualizado. A fração deve ser aplicada sobre a base correta, e não sobre um número escolhido isoladamente pela parte.

Não é possível usar o Tema 1.355 para afirmar que o cumprimento do lapso garante o benefício. A lei prevê requisitos subjetivos e procedimento próprio. Boa conduta, reparação do dano quando exigível, adaptação e condições pessoais são examinadas pelo juízo da execução, com participação das instituições previstas na Lei de Execução Penal.

Por fim, o precedente não autoriza generalizar a dois terços para todo crime relacionado a drogas. A tese trata do art. 35 para livramento condicional e da incidência do art. 44, parágrafo único. Outros tipos penais, outros benefícios e outras consequências da condenação devem ser conferidos na legislação e nos precedentes próprios.

Esses limites não diminuem a força do repetitivo. Eles apenas preservam a fronteira entre a questão decidida e questões que permaneceram fora do julgamento. Em execução penal, uma pequena diferença no crime, no benefício ou na situação pessoal pode alterar o resultado do cálculo e da análise jurídica.

Quais são as consequências práticas do Tema 1.355?

A primeira consequência é a padronização do cálculo temporal para o art. 35 quando se discute livramento condicional: a referência é de dois terços da pena, e não a fração escolhida a partir da regra geral do art. 83. Isso reduz a divergência sobre o marco objetivo, mas não elimina as outras etapas do pedido.

A segunda é a necessidade de revisar cálculos de execução que tenham aplicado um terço ou metade com base exclusiva na classificação não hedionda da associação para o tráfico. A revisão deve ser técnica: identificar a condenação, o benefício, a pena considerada, o histórico de decisões e eventual trânsito ou recurso. Não se deve presumir que todo cálculo anterior esteja errado sem examinar sua base.

A terceira consequência é estratégica. A parte deve separar o requisito objetivo dos requisitos subjetivos. Um pedido mais completo apresenta a data do lapso, a certidão de comportamento, informações sobre trabalho ou atividade lícita, documentos de reparação ou impossibilidade e os dados necessários para afastar dúvida sobre reincidência específica.

A quarta é a distinção entre erro de fração e negativa por outro fundamento. Se o juízo reconhece os dois terços, mas indefere por falta de requisito subjetivo, o recurso ou pedido de reconsideração precisa enfrentar esse fundamento específico. A simples repetição do Tema 1.355 não substitui a impugnação da razão concreta da decisão.

O precedente também orienta a leitura de decisões futuras. A decisão que mencionar o art. 35 deve indicar por que o art. 44, parágrafo único, é aplicável, e a decisão que negar o benefício deve deixar claro se a razão é lapso, reincidência específica, requisito subjetivo ou questão de cálculo. Fundamentação separada melhora o controle por defesa, acusação e tribunal.

Na prática, a mudança mais relevante não é prometer um resultado, mas tornar verificável o caminho do cálculo. O advogado pode conferir a guia, comparar o marco de dois terços com a data projetada e detectar se o indeferimento tratou do requisito correto. A administração penitenciária e o juízo, por sua vez, recebem um parâmetro jurisprudencial qualificado para casos semelhantes.

Como o advogado deve alegar ou enfrentar a questão na prática?

O roteiro abaixo é geral e não substitui a análise do processo concreto:

  1. Identifique o benefício. Escreva expressamente que o pedido é de livramento condicional. Não misture a fundamentação com progressão de regime, saída temporária, remição ou detração sem separar os institutos.
  2. Confirme o tipo penal. Verifique se a condenação inclui o art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Se houver concurso de crimes, transcreva a forma como a pena foi unificada e explique qual parte do cálculo está sendo discutida.
  3. Aplique a fração correta. Fundamente o lapso de dois terços no art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas e no Tema 1.355/STJ. Apresente a memória de cálculo e indique a data inicial, as deduções e os eventos que alteraram a pena.
  4. Cheque a reincidência. Examine condenações anteriores, datas, crimes e a qualificação jurídica da reincidência. A vedação ao reincidente específico não deve ser afirmada nem afastada sem os documentos necessários.
  5. Prove os demais requisitos. Junte certidão de comportamento, informações penitenciárias, documentos de trabalho ou ocupação lícita, prova de reparação do dano ou de impossibilidade e outros elementos exigidos pelo art. 83 do Código Penal.
  6. Preserve a matéria. Se o juízo calcular pela fração errada, impugne o dispositivo legal e o Tema 1.355 de modo específico. Se a negativa estiver baseada em requisito subjetivo, enfrente esse motivo sem limitar a petição à discussão dos dois terços.
  7. Confira o procedimento. Observe a oitiva do Ministério Público, do Conselho Penitenciário quando exigida e a decisão do juízo da execução. Prazos, recurso cabível e necessidade de impugnação imediata dependem da decisão e da legislação processual aplicável.

O pedido deve ser revisado com a mesma atenção dedicada a outros incidentes de execução. A compensação entre confissão espontânea e reincidência ocorre em outra etapa da dosimetria e não serve como atalho para discutir o lapso do livramento. Separar institutos evita transportar conclusões de um precedente para outro.

Quais são os erros comuns?

O primeiro erro é dizer que o art. 35 é crime hediondo porque o livramento exige dois terços. O Tema 1.355 não fez essa equiparação. A fração decorre da regra especial do art. 44, parágrafo único, e a classificação legal do delito continua sendo uma questão distinta.

O segundo erro é tratar dois terços como direito automático ao benefício. O lapso objetivo é apenas uma exigência temporal. O pedido ainda depende da pena correta, do art. 83 do Código Penal, da Lei de Execução Penal, dos requisitos subjetivos, da reincidência específica e do procedimento perante o juízo competente.

O terceiro erro é confundir livramento condicional com progressão de regime. A fração aplicável a um benefício não pode ser copiada para o outro. A petição deve nomear o instituto, indicar a norma específica e apresentar o cálculo correspondente.

O quarto erro é calcular sobre a pena de um único processo sem verificar unificação, detração, remição e outras condenações. A data de dois terços só é confiável quando a base do cálculo está atualizada e documentalmente demonstrada.

O quinto erro é ignorar a reincidência específica. A vedação está no próprio parágrafo único do art. 44, mas sua aplicação exige conferir a condenação anterior e a relação entre os crimes. Uma anotação genérica não resolve a questão por si só.

O sexto erro é invocar o Tema 1.355 sem enfrentar o fundamento real da decisão. Se o indeferimento ocorreu por falta de reparação do dano ou por comportamento insatisfatório, repetir a fração de dois terços não responde ao motivo do juízo. A argumentação deve ser dialógica e completa.

Um erro adicional é usar a notícia do STJ como se ela substituísse o registro do repetitivo. A notícia ajuda a compreender o contexto, mas a petição deve indicar o tema, os recursos representativos, a tese e o estado do precedente. A conferência da fonte primária é especialmente importante quando o pedido depende de uma data de corte ou de uma alteração recente no cálculo da execução.

Quais exemplos hipotéticos ajudam a aplicar a tese?

Exemplo hipotético 1 — condenação apenas pelo art. 35: uma pessoa é condenada a seis anos de reclusão por associação para o tráfico. Em tese, o requisito temporal específico do livramento condicional será analisado a partir de dois terços da pena, equivalentes a quatro anos, antes das deduções e ajustes cabíveis. Ainda será necessário examinar os demais requisitos legais e a inexistência de reincidência específica.

Exemplo hipotético 2 — art. 35 e outros crimes: uma pessoa recebe condenação pelo art. 35 e por outro delito em processo com pena unificada. Não basta aplicar dois terços sobre a pena do art. 35 e concluir que a data está pronta. O juízo deve verificar a forma de cálculo da execução, o conjunto das penas, as regras aplicáveis aos outros crimes e a eventual incidência de requisitos diferentes.

Exemplo hipotético 3 — progressão confundida com livramento: um pedido menciona que o apenado atingiu a fração necessária para progredir de regime e, com isso, requer livramento condicional. A conclusão não decorre automaticamente. A progressão e o livramento têm bases próprias; o pedido deve ser refeito com o requisito temporal de dois terços e com os requisitos específicos do art. 83.

Exemplo hipotético 4 — reincidência específica documentada: a condenação anterior é pelo mesmo delito relevante para a vedação legal. Mesmo que o cálculo indique o cumprimento de dois terços, a defesa precisa enfrentar a classificação jurídica e os efeitos da reincidência, porque a lei veda a concessão ao reincidente específico. A decisão deve explicar o enquadramento, não apenas mencionar antecedentes.

Exemplo hipotético 5 — lapso atingido, requisito subjetivo controvertido: o cálculo de dois terços está correto, mas há registro recente de falta disciplinar. O Tema 1.355 resolve a fração, não a avaliação da conduta durante a execução. A parte deverá discutir a validade, a data, os efeitos e a atualidade desse registro, conforme a legislação e a decisão concreta.

Os exemplos mostram por que o precedente deve ser usado como parâmetro, não como promessa. O mesmo número de dois terços pode levar a pedidos diferentes quando mudam o crime, o benefício, a pena unificada, a reincidência ou os elementos subjetivos.

O que o advogado deve conferir antes de protocolar o pedido?

Antes do protocolo, o advogado deve conferir se a guia de execução corresponde ao título condenatório e se o art. 35 foi efetivamente reconhecido. O enquadramento importa porque a tese não é uma regra geral para qualquer condenação relacionada a drogas.

Depois, deve revisar o cálculo: pena total, detração, remição, unificação, datas de início e interrupções relevantes. A memória precisa permitir que o juízo identifique como se chegou ao marco de dois terços. Se houver divergência com cálculo oficial, a petição deve apontar cada lançamento contestado.

Também é importante separar o que é prova do requisito objetivo e o que é prova dos requisitos subjetivos. Certidão de pena a cumprir não substitui a certidão de comportamento; comprovação de trabalho não resolve dúvida sobre reincidência; manifestação favorável sobre conduta não corrige erro na fração. Cada elemento deve ter função clara.

O pedido deve citar o Tema 1.355 com seus dados essenciais, mas sem copiar ementas extensas. É suficiente explicar que a Terceira Seção aplicou o art. 44, parágrafo único, ao art. 35 por especialidade, registrar a data do julgamento e demonstrar a correspondência com o caso.

Se o objetivo for impugnar uma negativa, a parte precisa identificar o capítulo da decisão: lapso, reincidência, comportamento, reparação, procedimento ou cálculo. Recursos e incidentes de execução têm requisitos próprios, e a preservação da matéria deve observar a decisão concreta e o rito aplicável.

Essa conferência também ajuda a evitar que outros temas de dosimetria sejam invocados sem pertinência. A valoração da pena-base quando a vítima deixa filhos menores trata de outra fase e de outra questão jurídica. Links internos podem orientar o leitor, mas não substituem a delimitação do pedido.

Por fim, vale revisar se a redação do pedido não promete concessão ou resultado. A função do artigo e da petição é organizar a tese, os documentos e os pontos de controle. A decisão depende do caso concreto, da prova disponível, do cálculo oficial e da interpretação das normas que estiverem vigentes no momento da análise.

Conclusão

O Tema 1.355 do STJ fixou que a associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, se submete à fração de dois terços para o livramento condicional. A solução decorre da especialidade do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas, e não da equiparação do delito a crime hediondo.

O precedente resolve uma dúvida objetiva de cálculo, mas não converte o lapso em concessão automática. O pedido continua sujeito à pena considerada, aos requisitos do art. 83 do Código Penal, às condições da Lei de Execução Penal, à análise de reincidência específica, ao procedimento perante o juízo competente e aos elementos concretos da execução.

Na prática, a melhor aplicação da tese começa por três perguntas: o pedido é de livramento condicional? A condenação inclui o art. 35? O cálculo de dois terços foi feito sobre a base correta? Depois, é preciso enfrentar os demais requisitos e a razão específica de eventual indeferimento.

Como a página oficial consultada registra estados diferentes para os recursos representativos — trânsito em julgado em 04/08/2026 para o REsp 2.089.938/SP e nenhuma data indicada para o REsp 2.073.971/SP — a situação processual individual deve ser revisitada antes de usar a tese em uma manifestação. A data de corte desta pesquisa é 09/08/2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto, da guia de execução e da legislação vigente.

Assim, a resposta mais segura combina o número e a cautela: dois terços para o art. 35 no livramento condicional, mas nenhuma conclusão automática sobre a data de concessão. O profissional deve verificar a fonte oficial atualizada, o cálculo integral da pena, os requisitos subjetivos e a situação individual do condenado antes de formular ou avaliar o pedido.

Essa metodologia também protege a qualidade do contraditório. Uma decisão que aplica a fração correta, mas não enfrenta a reincidência ou o comportamento, precisa ser lida de modo diferente de uma decisão que erra o lapso. A tese é forte para uniformizar a questão temporal, mas sua aplicação continua dependente dos fatos e documentos da execução.

Perguntas frequentes

A associação para o tráfico exige dois terços da pena para o livramento condicional?

Sim. O Tema 1.355 do STJ aplica ao art. 35 da Lei de Drogas a fração de dois terços prevista no art. 44, parágrafo único. A fração é requisito temporal e não dispensa as demais exigências do benefício.

O Tema 1.355 tornou a associação para o tráfico um crime hediondo?

Não. O STJ aplicou a regra especial de dois terços por força do princípio da especialidade. Isso não equivale a alterar a classificação legal do crime ou a equipará-lo a delito hediondo.

Cumprir dois terços garante o livramento condicional?

Não. O cumprimento do lapso objetivo não garante a concessão. O juízo ainda analisa os requisitos do Código Penal, a reincidência específica, a conduta, a reparação do dano quando cabível e o procedimento da execução.

A fração de dois terços também vale para a progressão de regime?

Não necessariamente. Progressão de regime e livramento condicional são institutos diferentes, com requisitos próprios. O Tema 1.355 resolve a fração do livramento condicional para o art. 35, não todos os cálculos da execução penal.

O reincidente específico pode obter livramento após cumprir dois terços?

Não, se estiver caracterizada a reincidência específica alcançada pela vedação do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. A classificação não deve ser presumida: é preciso examinar as condenações anteriores e os efeitos jurídicos reconhecidos no caso.

Fontes oficiais

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