Qual é a fração exigida para o livramento condicional na associação para o tráfico?
A fração exigida é de dois terços da pena para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Essa é a conclusão do Tema 1.355 do STJ, julgado pela Terceira Seção em 10 de junho de 2026.
O ponto decisivo é que a Lei de Drogas contém uma disciplina especial. O parágrafo único do art. 44 estabelece que, nos crimes abrangidos pelo caput, o livramento condicional ocorre depois do cumprimento de dois terços da pena e não pode ser concedido ao reincidente específico. Como o caput menciona os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, a regra alcança o art. 35.
Antes do Tema 1.355, a controvérsia estava em saber se essa fração poderia ser aplicada à associação para o tráfico, já que o delito não é equiparado a crime hediondo. O STJ resolveu a questão pelo princípio da especialidade: a norma específica da Lei de Drogas prevalece sobre a disciplina geral do art. 83 do Código Penal para definir o lapso objetivo desse benefício.
Essa conclusão não significa que toda pessoa condenada pelo art. 35 receberá livramento ao completar dois terços. O cálculo temporal é apenas um requisito objetivo. O pedido ainda depende da pena considerada, da situação de reincidência, dos requisitos subjetivos, da reparação do dano quando cabível e da decisão do juízo da execução, depois do procedimento legal.
Também não se deve confundir a fração do livramento condicional com a fração para progressão de regime. São benefícios diferentes, com finalidades, requisitos e bases normativas próprias. Um cálculo correto começa identificando qual benefício foi pedido e qual condenação está sendo considerada.
Em termos de consulta prática, a resposta curta é “dois terços”, mas a resposta profissional precisa acrescentar a fonte e o limite. O número não deve ser aplicado antes de conferir a guia, a pena efetivamente executada e a existência de outras condenações. A mesma pessoa pode ter cálculos diferentes conforme o benefício e o conjunto de títulos em execução.
O que decidiu o Tema 1.355 do STJ?
O Tema 1.355 firmou que, por força do princípio da especialidade, a fração de cumprimento prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 se aplica ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da mesma lei, para fins de livramento condicional. Em termos práticos, o lapso objetivo é de dois terços.
Os recursos representativos são o REsp 2.073.971/SP e o REsp 2.089.938/SP. O portal de Precedentes Qualificados registra a Terceira Seção como órgão julgador, julgamento unânime em 10/06/2026, acórdãos publicados em 17/06/2026 e relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. Na data de corte de 09/08/2026, a página indica “Acórdão Publicado” e apresenta estados processuais distintos: o REsp 2.073.971/SP aparece sem data de trânsito, enquanto o REsp 2.089.938/SP registra trânsito em julgado em 04/08/2026.
O fundamento não foi uma equiparação judicial do art. 35 a crime hediondo. O Informativo nº 892 do STJ explica que a solução decorre da interpretação da regra especial da Lei de Drogas. A diferença importa porque a natureza hedionda do delito e o requisito específico do livramento são questões juridicamente distintas.
O precedente também não criou uma nova hipótese de benefício. O livramento condicional já está previsto no Código Penal e regulamentado pela Lei de Execução Penal. A tese apenas resolve qual lapso temporal incide sobre uma condenação determinada. Os requisitos de pena mínima, comportamento, reparação e procedimento continuam presentes.
Como precedente repetitivo, o Tema 1.355 tem força de observância nos casos que discutam a mesma questão de direito. Isso não dispensa a análise do título condenatório, da soma ou unificação das penas, da existência de outras condenações e da eventual reincidência específica. A tese fornece o parâmetro jurídico; a execução concreta ainda precisa ser calculada.
Essa delimitação é importante para a leitura da decisão judicial. Se o acórdão ou a decisão de execução aplicar a fração geral do Código Penal ao art. 35, há uma questão específica de enquadramento jurídico. Se reconhecer os dois terços, mas negar o benefício por falta de conduta satisfatória ou por reincidência específica, o debate passa a ser outro. O precedente não elimina essa distinção.
Por que a regra especial de dois terços prevalece sobre o Código Penal?
O Código Penal contém a regra geral do livramento condicional no art. 83. A Lei de Drogas, porém, estabeleceu disciplina própria para os crimes indicados no art. 44. Quando uma lei especial regula de modo específico determinada situação, o princípio da especialidade orienta a aplicação da norma especial, conforme a regra de integração prevista no art. 12 do Código Penal.
O conflito não é resolvido perguntando apenas se o art. 35 é hediondo ou equiparado. O Tema 1.355 parte de outra premissa: o legislador criou uma fração mais rigorosa para os crimes abrangidos pelo art. 44, parágrafo único. A incidência dessa regra pode alcançar a associação para o tráfico mesmo sem alterar a classificação do delito na Lei nº 8.072/1990.
Essa distinção evita dois erros opostos. O primeiro é usar os incisos gerais do art. 83 para concluir que o art. 35 sempre seguiria um terço ou metade, ignorando o texto especial. O segundo é afirmar que o art. 35 se tornou crime hediondo, conclusão que o precedente não adotou e que excede o alcance da tese.
Na prática, a fundamentação deve citar o art. 35 e o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas; os arts. 12 e 83 do Código Penal; e os arts. 131 e 132 da Lei de Execução Penal. O Tema 1.355 complementa a interpretação, sem substituir a conferência da redação vigente.
O princípio da especialidade também não autoriza escolher a norma mais severa sem justificar a correspondência entre os fatos e o tipo penal. O lapso de dois terços pressupõe condenação pelo art. 35 e pedido de livramento condicional. Se a controvérsia for sobre progressão, remição, detração ou outro benefício, a pergunta jurídica será diferente.
Portanto, a tese deve ser aplicada com método: identificar o benefício, identificar o crime, localizar a regra especial, verificar a situação do condenado e somente então calcular o requisito temporal. Esse caminho reduz o risco de transportar a fração de dois terços para hipóteses que não foram decididas pelo Tema 1.355.
O resultado é uma regra objetiva mais rigorosa, mas não uma autorização para ampliar a incidência da lei penal por analogia. A conclusão deve permanecer ancorada na previsão expressa do art. 44 e na correspondência com o art. 35. Quando a dúvida envolver outro tipo penal ou outro benefício, a pesquisa deve recomeçar pela norma própria e pelo precedente específico.
Quais são os demais requisitos do livramento condicional?
Cumprir dois terços é necessário no recorte do Tema 1.355, mas não é suficiente. O art. 83 do Código Penal exige, em linhas gerais, pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos e o preenchimento de requisitos temporais e subjetivos. O pedido deve ser analisado segundo a condenação, a execução e a redação legal aplicável ao caso.
Entre os pontos que normalmente precisam ser conferidos estão o comportamento satisfatório durante a execução, a adaptação ao trabalho e às circunstâncias pessoais que permitam avaliar a não reiteração delitiva, além da reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. A forma de comprovação e a incidência de cada requisito dependem dos autos e da situação concreta do apenado.
A reincidência exige atenção própria. O art. 44, parágrafo único, veda a concessão ao reincidente específico. Essa vedação não deve ser presumida a partir de qualquer anotação criminal: é preciso verificar a condenação anterior, a natureza do crime, a formação da reincidência e os efeitos jurídicos reconhecidos no processo de execução.
O procedimento também importa. O art. 131 da Lei de Execução Penal atribui a concessão ao juiz da execução, presentes os requisitos do Código Penal, depois da oitiva do Ministério Público e do Conselho Penitenciário. O art. 132 prevê condições que podem ser impostas ao liberado, como obter ocupação lícita, comunicar sua atividade e não mudar de comarca sem autorização, além de outras obrigações legais.
O cálculo deve considerar a pena correta. Havendo mais de uma condenação, soma, unificação, detração, remição ou incidentes de execução, a data do requisito pode mudar. Um resultado aritmético baseado apenas na pena de um processo pode não refletir o cálculo oficial da execução.
Por isso, a petição não deve dizer apenas que o apenado cumpriu dois terços. É melhor apresentar a memória de cálculo, apontar a base normativa, juntar os documentos pertinentes e enfrentar expressamente os requisitos subjetivos e a eventual reincidência específica. A decisão final continuará dependendo do juízo da execução.
Quando a fração de dois terços se aplica?
A fração de dois terços se aplica quando a condenação contém o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e o benefício analisado é o livramento condicional. Esse é o núcleo fático e jurídico decidido pelo Tema 1.355.
Ela também é relevante quando o pedido é formulado após a consolidação do entendimento repetitivo, porque o precedente orienta os casos semelhantes. Ainda assim, a parte deve verificar a lei vigente, a data dos fatos, o título executivo penal e a forma de cálculo utilizada pelo juízo. A tese não transforma o processo de execução em uma operação automática.
Se houver condenação simultânea pelo art. 35 e por outros crimes da Lei de Drogas, a análise precisa separar os efeitos de cada título. A regra especial pode incidir sobre os crimes abrangidos pelo art. 44, mas o resultado do livramento dependerá do conjunto da execução, das penas consideradas e das regras aplicáveis às demais condenações.
O mesmo cuidado vale para condenações antigas ou para situações em que a execução foi alterada por lei posterior, recurso, revisão criminal ou unificação. O precedente fornece uma interpretação do requisito temporal; não resolve sozinho questões intertemporais, cálculo de pena ou incidentes que não tenham sido submetidos à Terceira Seção.
Para o advogado, a aplicação costuma ser mais clara quando a petição identifica, em ordem: o número da guia ou processo de execução; a condenação pelo art. 35; a pena-base do cálculo; a data projetada para dois terços; a situação de reincidência; e os demais requisitos do art. 83. Essa organização facilita o contraditório e permite que o juízo responda a cada ponto.
Para o Ministério Público ou para a defesa, a tese deve ser usada como parâmetro comum, não como atalho retórico. A parte que pretende a aplicação precisa mostrar a correspondência do crime e do benefício. A parte que discorda deve apontar erro de enquadramento, cálculo, intertemporalidade ou requisito, em vez de negar genericamente a força do Tema 1.355.
Quando a tese não resolve o pedido?
O Tema 1.355 não resolve um pedido de progressão de regime. Progressão e livramento condicional são institutos diferentes, e o cálculo de um não pode ser substituído pelo do outro. A execução pode discutir ambos em momentos próximos, mas a fundamentação deve indicar qual benefício está sendo requerido e qual dispositivo governa a fração.
Também não resolve a existência de reincidência específica. O precedente confirma a regra dos dois terços, mas a própria Lei de Drogas veda o livramento ao reincidente específico. A definição de reincidência, a comparação entre os crimes e os efeitos temporais da condenação anterior exigem análise documental individualizada.
O tema tampouco fixa a data exata de concessão em uma execução com várias penas. Se houver unificação, detração, remição, falta grave, alteração de regime, recurso ou outro incidente, o marco temporal dependerá do cálculo atualizado. A fração deve ser aplicada sobre a base correta, e não sobre um número escolhido isoladamente pela parte.
Não é possível usar o Tema 1.355 para afirmar que o cumprimento do lapso garante o benefício. A lei prevê requisitos subjetivos e procedimento próprio. Boa conduta, reparação do dano quando exigível, adaptação e condições pessoais são examinadas pelo juízo da execução, com participação das instituições previstas na Lei de Execução Penal.
Por fim, o precedente não autoriza generalizar a dois terços para todo crime relacionado a drogas. A tese trata do art. 35 para livramento condicional e da incidência do art. 44, parágrafo único. Outros tipos penais, outros benefícios e outras consequências da condenação devem ser conferidos na legislação e nos precedentes próprios.
Esses limites não diminuem a força do repetitivo. Eles apenas preservam a fronteira entre a questão decidida e questões que permaneceram fora do julgamento. Em execução penal, uma pequena diferença no crime, no benefício ou na situação pessoal pode alterar o resultado do cálculo e da análise jurídica.
Quais são as consequências práticas do Tema 1.355?
A primeira consequência é a padronização do cálculo temporal para o art. 35 quando se discute livramento condicional: a referência é de dois terços da pena, e não a fração escolhida a partir da regra geral do art. 83. Isso reduz a divergência sobre o marco objetivo, mas não elimina as outras etapas do pedido.
A segunda é a necessidade de revisar cálculos de execução que tenham aplicado um terço ou metade com base exclusiva na classificação não hedionda da associação para o tráfico. A revisão deve ser técnica: identificar a condenação, o benefício, a pena considerada, o histórico de decisões e eventual trânsito ou recurso. Não se deve presumir que todo cálculo anterior esteja errado sem examinar sua base.
A terceira consequência é estratégica. A parte deve separar o requisito objetivo dos requisitos subjetivos. Um pedido mais completo apresenta a data do lapso, a certidão de comportamento, informações sobre trabalho ou atividade lícita, documentos de reparação ou impossibilidade e os dados necessários para afastar dúvida sobre reincidência específica.
A quarta é a distinção entre erro de fração e negativa por outro fundamento. Se o juízo reconhece os dois terços, mas indefere por falta de requisito subjetivo, o recurso ou pedido de reconsideração precisa enfrentar esse fundamento específico. A simples repetição do Tema 1.355 não substitui a impugnação da razão concreta da decisão.
O precedente também orienta a leitura de decisões futuras. A decisão que mencionar o art. 35 deve indicar por que o art. 44, parágrafo único, é aplicável, e a decisão que negar o benefício deve deixar claro se a razão é lapso, reincidência específica, requisito subjetivo ou questão de cálculo. Fundamentação separada melhora o controle por defesa, acusação e tribunal.
Na prática, a mudança mais relevante não é prometer um resultado, mas tornar verificável o caminho do cálculo. O advogado pode conferir a guia, comparar o marco de dois terços com a data projetada e detectar se o indeferimento tratou do requisito correto. A administração penitenciária e o juízo, por sua vez, recebem um parâmetro jurisprudencial qualificado para casos semelhantes.
Como o advogado deve alegar ou enfrentar a questão na prática?
O roteiro abaixo é geral e não substitui a análise do processo concreto:
- Identifique o benefício. Escreva expressamente que o pedido é de livramento condicional. Não misture a fundamentação com progressão de regime, saída temporária, remição ou detração sem separar os institutos.
- Confirme o tipo penal. Verifique se a condenação inclui o art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Se houver concurso de crimes, transcreva a forma como a pena foi unificada e explique qual parte do cálculo está sendo discutida.
- Aplique a fração correta. Fundamente o lapso de dois terços no art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas e no Tema 1.355/STJ. Apresente a memória de cálculo e indique a data inicial, as deduções e os eventos que alteraram a pena.
- Cheque a reincidência. Examine condenações anteriores, datas, crimes e a qualificação jurídica da reincidência. A vedação ao reincidente específico não deve ser afirmada nem afastada sem os documentos necessários.
- Prove os demais requisitos. Junte certidão de comportamento, informações penitenciárias, documentos de trabalho ou ocupação lícita, prova de reparação do dano ou de impossibilidade e outros elementos exigidos pelo art. 83 do Código Penal.
- Preserve a matéria. Se o juízo calcular pela fração errada, impugne o dispositivo legal e o Tema 1.355 de modo específico. Se a negativa estiver baseada em requisito subjetivo, enfrente esse motivo sem limitar a petição à discussão dos dois terços.
- Confira o procedimento. Observe a oitiva do Ministério Público, do Conselho Penitenciário quando exigida e a decisão do juízo da execução. Prazos, recurso cabível e necessidade de impugnação imediata dependem da decisão e da legislação processual aplicável.
O pedido deve ser revisado com a mesma atenção dedicada a outros incidentes de execução. A compensação entre confissão espontânea e reincidência ocorre em outra etapa da dosimetria e não serve como atalho para discutir o lapso do livramento. Separar institutos evita transportar conclusões de um precedente para outro.
Quais são os erros comuns?
O primeiro erro é dizer que o art. 35 é crime hediondo porque o livramento exige dois terços. O Tema 1.355 não fez essa equiparação. A fração decorre da regra especial do art. 44, parágrafo único, e a classificação legal do delito continua sendo uma questão distinta.
O segundo erro é tratar dois terços como direito automático ao benefício. O lapso objetivo é apenas uma exigência temporal. O pedido ainda depende da pena correta, do art. 83 do Código Penal, da Lei de Execução Penal, dos requisitos subjetivos, da reincidência específica e do procedimento perante o juízo competente.
O terceiro erro é confundir livramento condicional com progressão de regime. A fração aplicável a um benefício não pode ser copiada para o outro. A petição deve nomear o instituto, indicar a norma específica e apresentar o cálculo correspondente.
O quarto erro é calcular sobre a pena de um único processo sem verificar unificação, detração, remição e outras condenações. A data de dois terços só é confiável quando a base do cálculo está atualizada e documentalmente demonstrada.
O quinto erro é ignorar a reincidência específica. A vedação está no próprio parágrafo único do art. 44, mas sua aplicação exige conferir a condenação anterior e a relação entre os crimes. Uma anotação genérica não resolve a questão por si só.
O sexto erro é invocar o Tema 1.355 sem enfrentar o fundamento real da decisão. Se o indeferimento ocorreu por falta de reparação do dano ou por comportamento insatisfatório, repetir a fração de dois terços não responde ao motivo do juízo. A argumentação deve ser dialógica e completa.
Um erro adicional é usar a notícia do STJ como se ela substituísse o registro do repetitivo. A notícia ajuda a compreender o contexto, mas a petição deve indicar o tema, os recursos representativos, a tese e o estado do precedente. A conferência da fonte primária é especialmente importante quando o pedido depende de uma data de corte ou de uma alteração recente no cálculo da execução.
Quais exemplos hipotéticos ajudam a aplicar a tese?
Exemplo hipotético 1 — condenação apenas pelo art. 35: uma pessoa é condenada a seis anos de reclusão por associação para o tráfico. Em tese, o requisito temporal específico do livramento condicional será analisado a partir de dois terços da pena, equivalentes a quatro anos, antes das deduções e ajustes cabíveis. Ainda será necessário examinar os demais requisitos legais e a inexistência de reincidência específica.
Exemplo hipotético 2 — art. 35 e outros crimes: uma pessoa recebe condenação pelo art. 35 e por outro delito em processo com pena unificada. Não basta aplicar dois terços sobre a pena do art. 35 e concluir que a data está pronta. O juízo deve verificar a forma de cálculo da execução, o conjunto das penas, as regras aplicáveis aos outros crimes e a eventual incidência de requisitos diferentes.
Exemplo hipotético 3 — progressão confundida com livramento: um pedido menciona que o apenado atingiu a fração necessária para progredir de regime e, com isso, requer livramento condicional. A conclusão não decorre automaticamente. A progressão e o livramento têm bases próprias; o pedido deve ser refeito com o requisito temporal de dois terços e com os requisitos específicos do art. 83.
Exemplo hipotético 4 — reincidência específica documentada: a condenação anterior é pelo mesmo delito relevante para a vedação legal. Mesmo que o cálculo indique o cumprimento de dois terços, a defesa precisa enfrentar a classificação jurídica e os efeitos da reincidência, porque a lei veda a concessão ao reincidente específico. A decisão deve explicar o enquadramento, não apenas mencionar antecedentes.
Exemplo hipotético 5 — lapso atingido, requisito subjetivo controvertido: o cálculo de dois terços está correto, mas há registro recente de falta disciplinar. O Tema 1.355 resolve a fração, não a avaliação da conduta durante a execução. A parte deverá discutir a validade, a data, os efeitos e a atualidade desse registro, conforme a legislação e a decisão concreta.
Os exemplos mostram por que o precedente deve ser usado como parâmetro, não como promessa. O mesmo número de dois terços pode levar a pedidos diferentes quando mudam o crime, o benefício, a pena unificada, a reincidência ou os elementos subjetivos.
O que o advogado deve conferir antes de protocolar o pedido?
Antes do protocolo, o advogado deve conferir se a guia de execução corresponde ao título condenatório e se o art. 35 foi efetivamente reconhecido. O enquadramento importa porque a tese não é uma regra geral para qualquer condenação relacionada a drogas.
Depois, deve revisar o cálculo: pena total, detração, remição, unificação, datas de início e interrupções relevantes. A memória precisa permitir que o juízo identifique como se chegou ao marco de dois terços. Se houver divergência com cálculo oficial, a petição deve apontar cada lançamento contestado.
Também é importante separar o que é prova do requisito objetivo e o que é prova dos requisitos subjetivos. Certidão de pena a cumprir não substitui a certidão de comportamento; comprovação de trabalho não resolve dúvida sobre reincidência; manifestação favorável sobre conduta não corrige erro na fração. Cada elemento deve ter função clara.
O pedido deve citar o Tema 1.355 com seus dados essenciais, mas sem copiar ementas extensas. É suficiente explicar que a Terceira Seção aplicou o art. 44, parágrafo único, ao art. 35 por especialidade, registrar a data do julgamento e demonstrar a correspondência com o caso.
Se o objetivo for impugnar uma negativa, a parte precisa identificar o capítulo da decisão: lapso, reincidência, comportamento, reparação, procedimento ou cálculo. Recursos e incidentes de execução têm requisitos próprios, e a preservação da matéria deve observar a decisão concreta e o rito aplicável.
Essa conferência também ajuda a evitar que outros temas de dosimetria sejam invocados sem pertinência. A valoração da pena-base quando a vítima deixa filhos menores trata de outra fase e de outra questão jurídica. Links internos podem orientar o leitor, mas não substituem a delimitação do pedido.
Por fim, vale revisar se a redação do pedido não promete concessão ou resultado. A função do artigo e da petição é organizar a tese, os documentos e os pontos de controle. A decisão depende do caso concreto, da prova disponível, do cálculo oficial e da interpretação das normas que estiverem vigentes no momento da análise.
Conclusão
O Tema 1.355 do STJ fixou que a associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, se submete à fração de dois terços para o livramento condicional. A solução decorre da especialidade do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas, e não da equiparação do delito a crime hediondo.
O precedente resolve uma dúvida objetiva de cálculo, mas não converte o lapso em concessão automática. O pedido continua sujeito à pena considerada, aos requisitos do art. 83 do Código Penal, às condições da Lei de Execução Penal, à análise de reincidência específica, ao procedimento perante o juízo competente e aos elementos concretos da execução.
Na prática, a melhor aplicação da tese começa por três perguntas: o pedido é de livramento condicional? A condenação inclui o art. 35? O cálculo de dois terços foi feito sobre a base correta? Depois, é preciso enfrentar os demais requisitos e a razão específica de eventual indeferimento.
Como a página oficial consultada registra estados diferentes para os recursos representativos — trânsito em julgado em 04/08/2026 para o REsp 2.089.938/SP e nenhuma data indicada para o REsp 2.073.971/SP — a situação processual individual deve ser revisitada antes de usar a tese em uma manifestação. A data de corte desta pesquisa é 09/08/2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto, da guia de execução e da legislação vigente.
Assim, a resposta mais segura combina o número e a cautela: dois terços para o art. 35 no livramento condicional, mas nenhuma conclusão automática sobre a data de concessão. O profissional deve verificar a fonte oficial atualizada, o cálculo integral da pena, os requisitos subjetivos e a situação individual do condenado antes de formular ou avaliar o pedido.
Essa metodologia também protege a qualidade do contraditório. Uma decisão que aplica a fração correta, mas não enfrenta a reincidência ou o comportamento, precisa ser lida de modo diferente de uma decisão que erra o lapso. A tese é forte para uniformizar a questão temporal, mas sua aplicação continua dependente dos fatos e documentos da execução.
Perguntas frequentes
A associação para o tráfico exige dois terços da pena para o livramento condicional?
Sim. O Tema 1.355 do STJ aplica ao art. 35 da Lei de Drogas a fração de dois terços prevista no art. 44, parágrafo único. A fração é requisito temporal e não dispensa as demais exigências do benefício.
O Tema 1.355 tornou a associação para o tráfico um crime hediondo?
Não. O STJ aplicou a regra especial de dois terços por força do princípio da especialidade. Isso não equivale a alterar a classificação legal do crime ou a equipará-lo a delito hediondo.
Cumprir dois terços garante o livramento condicional?
Não. O cumprimento do lapso objetivo não garante a concessão. O juízo ainda analisa os requisitos do Código Penal, a reincidência específica, a conduta, a reparação do dano quando cabível e o procedimento da execução.
A fração de dois terços também vale para a progressão de regime?
Não necessariamente. Progressão de regime e livramento condicional são institutos diferentes, com requisitos próprios. O Tema 1.355 resolve a fração do livramento condicional para o art. 35, não todos os cálculos da execução penal.
O reincidente específico pode obter livramento após cumprir dois terços?
Não, se estiver caracterizada a reincidência específica alcançada pela vedação do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. A classificação não deve ser presumida: é preciso examinar as condenações anteriores e os efeitos jurídicos reconhecidos no caso.
Fontes oficiais
- Tema 1.355 — Precedentes Qualificados do STJ.
- Informativo de Jurisprudência nº 892 — STJ (PDF oficial).
- Novas teses sobre livramento condicional no tráfico de drogas — notícia oficial do STJ.
- Lei nº 11.343/2006 — art. 35 e art. 44 — Planalto.
- Código Penal — arts. 12 e 83 — Planalto.
- Lei de Execução Penal — arts. 131 e 132 — Planalto.
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