O que decidiu o Tema 1.394 do STJ?
O Tema 1.394 do STJ decidiu que é válida a exasperação da pena-base, pelas consequências do delito, quando a vítima de homicídio deixa filho ou filhos menores de idade. A decisão foi tomada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 2.195.921/AL, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O julgamento ocorreu em 07 de maio de 2026 e o acórdão foi publicado em 03 de junho de 2026. Na consulta oficial realizada em 08 de agosto de 2026, o portal de Precedentes Qualificados informa a situação “Acórdão Publicado” e não apresenta registro de trânsito em julgado. O STJ também informa que não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a matéria.
O fundamento central é a distinção entre o resultado inerente ao tipo penal e os efeitos que o crime produz além dele. A morte é necessária para a configuração do homicídio e, por isso, não pode ser usada como consequência extraordinária. Já a perda do convívio, dos cuidados e do suporte de uma mãe ou de um pai para crianças ou adolescentes pode ultrapassar o resultado normalmente esperado do tipo.
O precedente, porém, não determina que toda condenação por homicídio com filhos menores tenha pena-base acima do mínimo. A notícia oficial do STJ ressalta que a análise depende das particularidades do caso e que o juiz deve fundamentar a valoração. A existência de filhos é o fato que abre a possibilidade de examinar a vetorial; não é uma fração matemática que se aplica sozinha.
Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento tem força de precedente qualificado e deve ser observado nos casos correspondentes. Ainda assim, a aplicação exige correspondência entre a situação julgada e o caso concreto. O Tema 1.394 não substitui a sentença, não elimina o dever de motivação e não transforma a consequência em agravante autônoma.
Como funciona a pena-base na primeira fase da dosimetria?
A pena-base é fixada na primeira fase da dosimetria, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Entre os vetores estão culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. A decisão deve indicar quais elementos concretos justificam a avaliação positiva ou negativa de cada vetor relevante.
O art. 68 do Código Penal organiza a sequência das três fases. Primeiro se define a pena-base; depois são analisadas agravantes e atenuantes; por fim incidem causas de diminuição e de aumento. A tese do Tema 1.394 está situada exclusivamente na primeira fase, no vetor das consequências do crime.
Isso produz três consequências práticas. A primeira é que o juiz não está aplicando uma majorante criada pelo STJ. A segunda é que a decisão não precisa adicionar uma porcentagem padronizada prevista no enunciado do tema. A terceira é que a fundamentação precisa mostrar por que aquele resultado excede o que já é inerente ao homicídio.
Essa estrutura também orienta a impugnação. Se a sentença apenas afirma que a vítima deixou filhos e, sem outra explicação, eleva a pena-base, a defesa pode questionar a motivação e pedir a correção da primeira fase. Se a acusação pretende sustentar a valoração, deve demonstrar a presença dos filhos menores e a repercussão que o juízo considerou juridicamente relevante, sem transformar sofrimento familiar genérico em fórmula automática.
O controle não significa que o tribunal deva substituir toda avaliação feita pelo juiz. A individualização envolve margem de apreciação, mas essa margem é vinculada à lei, aos fatos provados e à motivação. A revisão ganha força quando há ausência de fundamento concreto, uso de elemento inerente ao tipo, contradição, desproporção evidente ou dupla valoração do mesmo fato.
Por isso, a mera discordância com a intensidade da pena não é igual a uma ilegalidade na dosimetria. É preciso mostrar onde a decisão deixou de aplicar o critério legal ou usou um fato que não sustenta a conclusão. Essa diferença melhora a precisão da fundamentação e evita que o debate sobre o Tema 1.394 seja reduzido a uma discussão abstrata sobre o valor da pena.
Quando deixar filhos menores pode justificar o aumento da pena-base?
A hipótese central é aquela em que a vítima de homicídio deixa filhos menores e a sentença demonstra que a perda produz efeitos que ultrapassam a morte como resultado típico. O STJ menciona o desamparo e a perda de convívio e cuidados maternos ou paternos como aspectos que podem ser considerados na valoração das consequências.
O primeiro passo é comprovar o dado fático: existem filhos menores na data relevante e eles tinham relação juridicamente reconhecível com a vítima. Certidões, documentos de filiação e elementos já incorporados ao processo podem ser importantes, mas a prova adequada depende dos autos. Não há um documento único que funcione como requisito universal em todo julgamento.
O segundo passo é identificar como a sentença usou esse fato. A fundamentação deve ligar a presença dos filhos à consequência considerada extraordinária, explicando por que a perda de convivência, cuidado ou suporte vai além do resultado normalmente esperado. Não é necessário exigir uma perícia psicológica ou demonstração excepcional para cada criança como regra absoluta, segundo a orientação divulgada pelo STJ, mas também não é suficiente esconder a conclusão em uma frase genérica.
O terceiro passo é separar a circunstância de outras fases da dosimetria. O fato de a vítima deixar filhos menores não se converte, por si, em agravante do art. 61 do Código Penal nem em causa de aumento. Ele pode ser considerado como consequência do crime na pena-base, dentro da metodologia do art. 59.
O Tema 1.394 não condiciona a aplicação a um número mínimo de filhos, a uma faixa etária específica além da menoridade ou a um percentual fixo. Esses elementos podem influenciar a avaliação concreta, mas não autorizam uma tabela automática. A análise deve permanecer vinculada ao que foi demonstrado e fundamentado no processo.
Também é importante não confundir a possibilidade de valoração com a conclusão de que o resultado será necessariamente negativo para a defesa. A sentença pode reconhecer a existência de filhos menores e, ainda assim, concluir que os elementos do processo não justificam a elevação. O tema abre uma análise jurídica; não substitui o juízo de motivação e proporcionalidade.
Quando o aumento não pode ser automático?
O aumento não pode decorrer apenas da frase de que a vítima tinha filhos menores. A sentença precisa revelar a razão jurídica da valoração negativa, considerando as particularidades do caso. Se o fundamento for apenas a morte, haverá confusão entre a consequência inerente ao homicídio e a consequência que o Tema 1.394 admite examinar.
Também não se deve aplicar a tese quando a decisão não identifica os filhos, a menoridade ou a relação com a vítima. A falta de demonstração do pressuposto fático enfraquece a conclusão. O mesmo vale para uma fundamentação que usa expressões abstratas sobre a dor da família, sem explicar o que, naquele processo, ultrapassou o resultado normal do tipo.
Outro limite é a proibição de dupla valoração. Se um mesmo fato já foi usado para qualificar o crime, aplicar uma causa de aumento ou justificar outra circunstância judicial, a sentença deve explicar por que não está punindo duas vezes o mesmo dado. A simples mudança do título da rubrica não resolve o problema.
O precedente também não autoriza aumentar a pena-base em qualquer homicídio praticado contra pessoa que tenha familiares dependentes. O enunciado se refere a filho ou filhos menores da vítima. Dependência econômica de adulto, existência de parentes ou repercussão social genérica são situações que exigem análise própria e não podem ser incorporadas ao tema sem justificativa.
Por fim, o Tema 1.394 não responde à quantidade de pena que deve ser acrescida. A ausência de percentual no enunciado é um limite relevante. A decisão deve manter coerência entre a gravidade concreta reconhecida e o resultado da primeira fase, respeitando proporcionalidade, individualização e fundamentação suficiente.
Em outras palavras, o precedente resolve a possibilidade jurídica da valoração, mas deixa para a decisão do caso a tarefa de justificar a intensidade do acréscimo. O tribunal pode corrigir a dosimetria quando a motivação é inexistente, aparente ou incompatível com os fatos, sem precisar transformar o Tema 1.394 em uma regra aritmética.
O Tema 1.394 criou uma agravante nova?
Não. O Tema 1.394 não criou uma agravante nem modificou a pena prevista para o homicídio. A tese interpreta a vetorial das consequências do crime, já prevista no art. 59 do Código Penal, e reconhece que deixar filhos menores pode representar consequência que supera o resultado típico da morte.
Essa distinção evita um erro comum de linguagem. Agravantes são analisadas na segunda fase da dosimetria; causas de aumento são aplicadas na terceira fase; consequências do crime são uma circunstância judicial da primeira fase. Chamar o Tema 1.394 de majorante pode levar à aplicação de uma fração que não existe no precedente e à repetição indevida do mesmo fato.
O precedente também não afastou a obrigação de motivar a sentença. A força repetitiva orienta a solução da questão jurídica, mas o juiz ainda precisa demonstrar que os fatos do processo correspondem à hipótese do tema. Se houver discussão sobre idade, filiação, dependência, alcance da repercussão ou coincidência com outra circunstância já usada, esses pontos precisam ser enfrentados.
A notícia oficial do STJ informa que não é necessário exigir impacto excepcional ou individualizado sobre os dependentes como condição universal. Isso não significa que a fundamentação possa ser abstrata. Significa apenas que a própria perda do convívio e dos cuidados parentais, quando concretamente reconhecida, pode ser juridicamente suficiente sem uma prova extraordinária de sofrimento para cada filho.
Na prática, a pergunta adequada não é “há filhos menores, então a pena sobe?”. A pergunta é: “a sentença identificou a condição dos filhos menores e explicou, sem duplicidade, por que o efeito da perda ultrapassa o resultado normal do homicídio?”. Essa formulação preserva o alcance da tese e impede sua transformação em automatismo.
Essa leitura é compatível com a individualização da pena porque considera a consequência adicional sem transformar a vida familiar da vítima em um marcador tarifado. A motivação deve ser compreensível para as partes e controlável pelo tribunal, especialmente quando o aumento interfere no regime, na prescrição ou em outros efeitos calculados a partir da pena concretizada.
O que muda para a defesa e para a acusação?
Para a defesa, o Tema 1.394 exige leitura minuciosa da sentença. Não basta alegar que o aumento é sempre proibido, porque o STJ reconheceu a validade da valoração em tese. O argumento mais preciso é verificar se faltou prova do pressuposto, se houve fundamentação genérica, se a morte foi tratada como consequência extraordinária, se a menoridade não foi demonstrada ou se o mesmo fato apareceu em mais de uma etapa.
Para a acusação, o precedente oferece uma base qualificada, mas não uma dispensa de prova ou motivação. É importante demonstrar a existência dos filhos menores e formular a consequência com atenção aos fatos do processo. A alegação deve evitar expressões automáticas como “toda morte de genitor gera aumento” e explicar por que o caso corresponde à tese.
Essa distinção também ajuda a separar o novo tema de outras discussões de dosimetria, como a compensação entre confissão espontânea e reincidência, que ocorre na segunda fase e possui pressupostos próprios. Citar os dois precedentes como se tratassem da mesma vetorial pode comprometer a técnica da petição ou do voto.
Em plenário do júri, a questão pode surgir na sentença posterior ao veredicto, no momento da dosimetria. A parte deve conferir se o juiz aplicou a valoração na fase correta, se apresentou os elementos de suporte e se respeitou os limites do que foi debatido. A existência de filhos pode ser relevante, mas não elimina a necessidade de individualização da pena.
O precedente também é útil em memoriais e razões recursais. A parte que o invoca deve indicar o tema, o recurso representativo, a data do julgamento e a distinção fática que sustenta sua aplicação. A parte que o enfrenta deve apresentar distinção concreta, e não apenas afirmar que o caso é diferente sem explicar por quê.
Se a controvérsia chegar ao recurso especial, é prudente preservar a discussão sobre os arts. 59 e 68 do Código Penal e sobre a suficiência da motivação, observando os requisitos de admissibilidade e os limites de reexame de fatos. A tese repetitiva não converte uma questão probatória complexa em questão automaticamente revisável pelo STJ.
Como alegar ou enfrentar a questão na prática
O roteiro abaixo é geral e não substitui a análise do processo concreto:
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Localize a etapa da dosimetria. Verifique se o fundamento aparece na pena-base, na segunda fase ou na terceira. Se a decisão tratou o Tema 1.394 como agravante ou majorante, a técnica de aplicação precisa ser questionada.
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Identifique o fato usado. Confira se a sentença indica quais filhos eram menores, qual era a relação com a vítima e quais efeitos foram considerados. A existência do fato precisa estar apoiada nos autos, sem presunção criada apenas pela narrativa acusatória.
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Teste a fundamentação. Pergunte se a decisão explica por que o desamparo material, emocional ou parental ultrapassa o resultado normal do homicídio. Uma fórmula genérica pode não demonstrar a individualização exigida pelo art. 59.
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Procure dupla valoração. Compare qualificadoras, causas de aumento e demais vetores judiciais. Se o mesmo dado foi usado duas vezes, peça a exclusão da repetição ou a nova dosimetria, conforme a situação.
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Defina o pedido processual. Conforme a fase, pode ser cabível requerer correção da pena-base, afastamento da vetorial, fundamentação complementar ou novo cálculo. O pedido deve ser compatível com o vício apontado e com o recurso disponível.
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Preserve a matéria. Registre a impugnação no momento adequado, enfrente os fundamentos da decisão e, se necessário, leve a questão aos recursos posteriores com indicação dos dispositivos legais pertinentes. Recurso genérico, sem dialeticidade, pode não superar a decisão recorrida.
Em qualquer lado, vale guardar a versão da sentença e do acórdão que efetivamente fixaram a pena. O Tema 1.394 orienta a questão jurídica, mas a discussão recursal costuma depender da redação exata da motivação, da prova indicada e da sequência de cálculos. Essa trilha reduz o risco de atribuir ao precedente uma conclusão que ele não firmou.
O risco mais comum é transformar uma tese sobre fundamentação e consequências do delito em disputa abstrata sobre a existência de sofrimento familiar. O debate jurídico deve permanecer ligado à estrutura da dosimetria, à prova disponível e ao texto efetivamente usado na sentença.
Quais erros aparecem com mais frequência?
- Dizer que o aumento é obrigatório. O Tema 1.394 admite a valoração, mas o STJ afasta aplicação automática e exige fundamentação conforme o caso.
- Chamar a tese de agravante ou majorante. A matéria está na primeira fase, dentro das consequências do crime do art. 59 do Código Penal.
- Usar a morte como fundamento extraordinário. A morte é o resultado inerente ao homicídio; o ponto adicional é a repercussão da perda para filhos menores.
- Inventar uma fração fixa. O tema não estabelece percentual ou número de meses para o aumento da pena-base.
- Afirmar que sempre é exigida perícia psicológica. A orientação oficial não criou esse requisito universal, embora a sentença deva indicar concretamente a situação relevante.
- Ignorar a prova da menoridade. A filiação e a idade dos filhos são fatos que precisam estar demonstrados ou reconhecidos de modo válido no processo.
- Repetir a circunstância em fases diferentes. A valoração não pode servir para punir duas vezes o mesmo dado sem justificativa juridicamente autônoma.
- Citar só a notícia do STJ. A notícia ajuda a compreender o julgamento, mas a referência principal deve ser o Tema 1.394 e o REsp 2.195.921/AL.
Como a tese funciona em exemplos hipotéticos?
Exemplo 1: fundamentação concreta
Hipotético: uma sentença reconhece que a vítima deixou dois filhos menores, identifica a idade deles e explica que a perda suprimiu o convívio e os cuidados parentais cotidianos, além de registrar os elementos constantes dos autos. O juiz usa esse fundamento apenas na vetorial das consequências.
Nesse cenário, a aplicação do Tema 1.394 tende a estar alinhada com a tese, sem que isso dispense a análise da proporcionalidade do aumento. O exemplo não define resultado de caso real nem cria uma fração aplicável a todos os processos.
Exemplo 2: fundamento automático
Hipotético: a sentença afirma apenas que “o homicídio causou sofrimento à família” e eleva a pena-base, sem indicar filhos menores, sem demonstrar a relação com a vítima e sem distinguir a morte como resultado normal do tipo.
Nesse cenário, há espaço para questionar a deficiência da motivação e a ausência de correspondência com o Tema 1.394. A conclusão dependerá do conteúdo integral da decisão e das provas já consideradas.
Exemplo 3: menoridade comprovada, mas sem percentual criado pelo tema
Hipotético: o processo demonstra que a vítima deixou uma criança e um adolescente. O juiz reconhece a possibilidade de valorar as consequências, explica a situação e fixa a pena-base acima do mínimo sem invocar uma tabela do STJ.
O fato de não existir fração predeterminada não impede toda valoração, mas exige motivação suficiente para o resultado adotado. A defesa pode discutir a intensidade do aumento pelos meios processuais adequados, especialmente se a justificativa for desproporcional ou contraditória.
Exemplo 4: coincidência com outro fundamento
Hipotético: a sentença usa a mesma circunstância relacionada à idade da vítima para uma causa de aumento e, sem explicar diferença alguma, para elevar a pena-base pelas consequências.
Nesse cenário, deve ser examinada a possibilidade de dupla valoração. O Tema 1.394 não autoriza a repetição do mesmo fundamento; a solução depende da natureza das normas aplicadas e da forma como a decisão construiu cada etapa.
Conclusão
O Tema 1.394 do STJ responde afirmativamente à possibilidade de elevar a pena-base do homicídio quando a vítima deixa filhos menores de idade. A justificativa está na vetorial das consequências do crime: a perda do convívio, dos cuidados e do suporte parental pode ultrapassar a morte como resultado inerente ao tipo.
Essa resposta não equivale a aumento automático. A sentença deve comprovar ou reconhecer validamente a existência dos filhos menores, explicar a consequência concreta considerada e aplicar o fundamento na primeira fase da dosimetria. O precedente não fixa percentual, não cria agravante e não autoriza dupla valoração.
Na prática, a análise deve comparar a tese repetitiva com o texto da sentença: quais fatos foram usados, em que fase, com qual motivação e com que efeito na pena. Defesa e acusação podem invocar o Tema 1.394, mas precisam demonstrar a correspondência fática e respeitar os limites da individualização judicial.
O conteúdo é informativo e não substitui a leitura integral dos autos, da sentença, do acórdão e da legislação vigente na data do fato e do julgamento.
Perguntas frequentes
O juiz é obrigado a aumentar a pena sempre que a vítima deixar filhos menores?
Não. O Tema 1.394 reconhece que a circunstância pode justificar a valoração negativa das consequências, mas exige fundamentação concreta e análise das particularidades do caso. A existência de filhos menores não funciona como fórmula automática.
É preciso provar um impacto emocional excepcional em cada filho?
Não como requisito universal. O STJ afastou a necessidade de exigir impacto excepcional ou individualizado para cada dependente, mas a sentença ainda precisa explicar concretamente por que a perda do convívio, dos cuidados ou do suporte parental ultrapassa o resultado normal do homicídio.
O Tema 1.394 vale somente para homicídio qualificado?
Não há essa restrição no enunciado da tese, que se refere à vítima de homicídio. A aplicação dependerá do tipo penal reconhecido, da estrutura da dosimetria e dos fatos concretamente demonstrados no processo.
A existência de filhos menores é uma agravante do Código Penal?
Não. A tese trata das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, com base no art. 59 do Código Penal. Ela não cria agravante autônoma nem substitui as fases seguintes previstas no art. 68.
O STJ fixou uma porcentagem para aumentar a pena-base?
Não. O Tema 1.394 não estabelece percentual ou fração fixa. A decisão deve justificar a pena-base dentro dos limites legais, com coerência, proporcionalidade e respeito à proibição de dupla valoração.
Como a defesa pode contestar esse aumento na sentença?
Deve examinar se a decisão comprovou a filiação e a menoridade, se distinguiu a morte dos efeitos adicionais, se apresentou fundamentação concreta, se aplicou a matéria na fase correta e se repetiu o mesmo fato em outra etapa. A impugnação e o pedido dependem da fase processual e do recurso cabível.
Fontes oficiais
- Tema 1.394 dos recursos repetitivos — STJ, com questão submetida, tese firmada, órgão julgador, REsp 2.195.921/AL e datas do julgamento e da publicação.
- Vítima com filho menor pode levar a aumento da pena por homicídio — notícia oficial do STJ, publicada em 21/07/2026.
- Informativo de Jurisprudência nº 890 — STJ, com o resumo oficial do REsp 2.195.921/AL e do Tema 1.394.
- Código Penal compilado — arts. 59 e 68, no portal oficial do Planalto.
- Código de Processo Civil — art. 927, no portal oficial do Planalto.
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