A empresa inativa ou com queda de faturamento tem direito à gratuidade da justiça? Entenda o Tema 1.424 do STJ

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O que decidiu o Tema 1.424 do STJ?

O Tema 1.424 do STJ decidiu que a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não basta para conceder gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A empresa deve apresentar informações que permitam avaliar, de modo concreto, sua situação financeira e patrimonial.

A decisão foi tomada pela Corte Especial no julgamento dos REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, em 23 de junho de 2026. O acórdão foi publicado em 29 de junho de 2026. Na página oficial consultada em 7 de agosto de 2026, o tema aparece como “Acórdão Publicado”, sem registro de trânsito em julgado.

Na prática, o STJ afastou duas simplificações. A primeira seria tratar uma declaração contábil de inatividade ou uma DCTF sem movimento como prova completa de incapacidade. A segunda seria concluir que toda pessoa jurídica, por ter registrado prejuízo ou redução de receita, não consegue pagar custas, despesas e honorários. Nenhuma das duas conclusões corresponde à tese.

O precedente é qualificado porque foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Pelo art. 927, III, do Código de Processo Civil, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários e repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. Isso não transforma a decisão em súmula vinculante, nem elimina a análise do caso concreto, mas impede que a questão seja resolvida ignorando a orientação firmada pelo STJ.

O Tema 1.424 também deve ser lido junto da Súmula 481/STJ. A súmula admite gratuidade para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O repetitivo não retirou esse direito; definiu que a demonstração deve ser patrimonial e financeira, e não limitada a um sinal fiscal ou a uma fotografia do faturamento.

Essa distinção é útil para quem requer e para quem impugna: a empresa deve mostrar o quadro econômico relevante, enquanto a parte contrária precisa apontar elementos concretos de capacidade financeira, e não apenas invocar a existência de atividade lucrativa.

Por que a inatividade ou a queda de faturamento não bastam?

Inatividade ou queda de faturamento são indícios relevantes, mas não revelam sozinhos se a empresa possui patrimônio, investimentos, saldo bancário, créditos a receber ou outras fontes para pagar o processo. Por isso, o Tema 1.424 exige uma visão mais ampla da capacidade econômica da pessoa jurídica.

Uma empresa pode estar sem emitir notas em determinado período e ainda manter imóveis, aplicações, recebíveis, participação societária ou caixa suficiente para suportar uma despesa processual. Também pode ocorrer o contrário: a empresa apresentar ativos contábeis sem liquidez imediata e demonstrar, com documentos consistentes, que não consegue transformar esses ativos em recursos disponíveis sem comprometer sua continuidade. A decisão judicial precisa distinguir essas situações.

O mesmo cuidado vale para a redução de receita. Faturamento menor não é sinônimo de patrimônio inexistente, assim como prejuízo contábil não prova, por si só, falta de liquidez. O dado pode fazer parte do conjunto probatório, mas deve ser relacionado ao passivo, ao fluxo de caixa, às obrigações vencidas, aos saldos e às aplicações.

Essa lógica é diferente da discussão sobre pessoa natural. No caso da pessoa física, o CPC prevê disciplina própria para a alegação de insuficiência, e o Tema 1.178/STJ tratou dos limites para usar renda ou patrimônio como critério automático. A distinção pode ser consultada no artigo sobre gratuidade da justiça para pessoa natural. Para a pessoa jurídica, a regra consolidada pela Súmula 481/STJ é de comprovação efetiva da impossibilidade.

O resultado é um teste de realidade econômica, não uma exigência de que a empresa esteja formalmente encerrada ou sem qualquer ativo. O pedido pode ser acolhido mesmo quando houver alguma movimentação patrimonial, desde que o conjunto dos documentos mostre que os encargos processuais não podem ser suportados naquele momento. A decisão deve explicar por que a prova é suficiente ou insuficiente.

Quais documentos ajudam a comprovar a hipossuficiência da empresa?

Os documentos mais úteis são os que permitem reconstruir a situação financeira e patrimonial da empresa, e não apenas seu status fiscal. O Tema 1.424 menciona ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações; o STJ também cita balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda e extratos bancários como exemplos.

O conjunto adequado depende do porte, da atividade e do período discutido, mas pode incluir:

  • balanço patrimonial e demonstrações contábeis recentes;
  • demonstração do resultado do exercício e relatórios de fluxo de caixa;
  • declaração de Imposto de Renda ou escrituração correspondente, quando aplicável;
  • extratos bancários e informações sobre aplicações financeiras;
  • relação de bens, direitos, créditos a receber, participações societárias e dívidas;
  • documentos de recuperação judicial, falência, liquidação ou paralisação, quando essas situações forem alegadas;
  • contratos, cobranças, bloqueios ou obrigações que expliquem a falta de liquidez atual.

Não existe um pacote universal que garanta deferimento. Uma microempresa pode não ter a mesma documentação de uma sociedade anônima, e a exigência deve ser compatível com a realidade do negócio. A questão é demonstrar, com coerência, como os dados se conectam à impossibilidade de pagar a despesa processual.

Também é importante explicar o período de referência. Demonstrações muito antigas podem não refletir a capacidade atual; um extrato isolado pode não mostrar aplicações ou contas em outras instituições; e uma DCTF sem movimento pode precisar de documentos complementares. O advogado deve evitar juntar arquivos sem índice ou sem explicar qual fato cada um prova.

Se houver dados protegidos por sigilo, o pedido pode requerer tramitação adequada e acesso restrito, conforme a necessidade do processo. Isso não dispensa a prova, mas ajuda a equilibrar transparência para o juízo e proteção de informações empresariais. O objetivo é permitir a decisão fundamentada, não expor dados além do necessário.

Como transformar uma prova incompleta em um conjunto conferível?

Antes: “A empresa está inativa e não tem faturamento; por isso, não consegue pagar as custas.” A afirmação informa a atividade, mas não mostra patrimônio, liquidez ou a relação entre os documentos e a despesa processual.

Depois: “A sociedade está sem operação desde o período indicado nos documentos, não apresenta saldo bancário ou aplicações relevantes, possui o passivo listado no anexo e não tem ativos líquidos disponíveis. O balanço, os extratos e a declaração fiscal correspondem ao mesmo período.” A segunda versão conecta cada afirmação ao conjunto probatório, sem prometer deferimento.

Erro típico: tratar a DCTF sem movimento ou a declaração contábil como prova completa. O Tema 1.424 reconhece esses documentos como possíveis elementos, mas exige visão financeira e patrimonial mais ampla.

Quando a empresa inativa pode obter o benefício?

A empresa inativa pode obter a gratuidade se demonstrar, por um conjunto de elementos, que não dispõe de recursos para pagar os encargos processuais. A inatividade não impede o benefício; apenas não substitui a demonstração da situação financeira e patrimonial.

Imagine uma sociedade sem operação há meses, sem faturamento, com contas bancárias sem saldo relevante, dívidas vencidas, ausência de ativos líquidos e balanços compatíveis com a paralisação. Esses elementos podem formar uma prova consistente. O juiz ainda deverá avaliar o caso, mas não há fundamento para negar o pedido apenas porque a pessoa jurídica continua formalmente registrada.

A queda de faturamento pode ter função semelhante quando vem acompanhada de fluxo de caixa negativo, passivo exigível, bloqueios, encerramento de contratos e inexistência de recursos disponíveis. Quanto mais clara a relação entre os documentos e a despesa processual, menor o risco de o pedido parecer uma alegação genérica.

O benefício também pode ser requerido por pessoa jurídica com fins lucrativos. A Súmula 481/STJ não limita a assistência a entidades sem fins lucrativos. O ponto decisivo é a incapacidade comprovada, não a natureza lucrativa abstrata da organização. Do mesmo modo, estar em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial não gera deferimento automático: a notícia oficial do STJ informa que essas empresas também devem apresentar elementos da realidade econômica.

Há, contudo, situações que merecem tratamento próprio. O registro oficial do Tema 1.424 informa que o exame de microempreendedor individual e empresário individual segue as normas aplicáveis às pessoas físicas. Isso impede aplicar mecanicamente à pessoa física a mesma exigência documental desenhada para uma sociedade empresária. Ainda assim, a concessão não deve ser descrita como automática; é preciso observar o regime e os elementos do caso.

O contraste é essencial: “empresa sem faturamento” é uma descrição de atividade; “empresa sem capacidade de pagar o processo” é uma conclusão econômica. O primeiro dado pode ajudar a provar o segundo, mas não o substitui.

Quando o pedido não deve ser acolhido apenas com a documentação apresentada?

O pedido não deve ser acolhido apenas porque a empresa juntou declaração de contador, DCTF sem movimento ou relatório de queda de receita. Esses documentos podem integrar a prova, mas, isoladamente, não esclarecem necessariamente ativo, passivo, patrimônio líquido, caixa, aplicações e participações.

O indeferimento também pode ser adequado quando há contradições relevantes: faturamento declarado como inexistente e extratos com movimentação incompatível; alegação de ausência de patrimônio e imóveis ou participações não explicados; balanços que revelam recursos disponíveis sem justificativa; ou documentação incompleta depois de o juízo indicar de modo fundamentado o que precisa ser esclarecido.

Isso não significa que o juiz possa usar um critério abstrato, como “empresa acima de determinada receita nunca tem gratuidade”. A própria tese do Tema 1.424 exige avaliação da situação financeira e patrimonial. A decisão precisa enfrentar os documentos e explicar por que eles revelam, ou não, insuficiência para os encargos do processo.

O regime também muda em dois recortes apontados no registro do tema. Para MEI e empresário individual, o STJ indica a aplicação das normas atinentes às pessoas físicas. Para instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas idosas, o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa prevê assistência judiciária gratuita quando comprovados os pressupostos legais. A exceção não se estende a qualquer associação ou empresa que use a expressão “filantrópica”.

Outra cautela envolve a extensão do benefício. A gratuidade pode ser total ou alcançar determinados atos, conforme a disciplina do CPC e a decisão judicial. Ela não apaga automaticamente condenações, honorários ou despesas futuras em qualquer cenário; o efeito deve ser lido à luz dos arts. 98 a 102 e do conteúdo da decisão. O pedido deve explicar qual prestação processual está sendo buscada e por que a insuficiência é atual.

A documentação insuficiente não deve ser confundida com fraude. Uma lacuna pode decorrer do porte da empresa, de encerramento contábil ainda não concluído ou de dificuldade objetiva de obtenção. Nesses casos, a resposta adequada é explicar a lacuna e oferecer elementos substitutivos, preservando a boa-fé processual.

Qual é a força da tese e quais são os seus limites?

O Tema 1.424 é precedente qualificado do STJ, porque foi julgado pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos. Sua tese deve orientar casos semelhantes, nos termos do art. 927, III, do CPC. A força do precedente está na resposta jurídica sobre a insuficiência da prova isolada de inatividade ou queda de faturamento, e não em uma decisão automática para deferir ou negar todos os pedidos.

O tema não cria uma presunção de que toda empresa inativa é solvente. Também não estabelece que a pessoa jurídica só pode obter gratuidade quando não possuir nenhum ativo. O que ele exige é que o juízo consiga enxergar a realidade econômica relevante para a despesa processual, com fundamentação compatível com os elementos apresentados.

Os itens mencionados pelo STJ funcionam como dimensões de análise. Ativo e passivo mostram estrutura patrimonial; resultado e fluxo de caixa ajudam a verificar desempenho e liquidez; participações, saldos e aplicações evitam que a análise fique restrita à receita declarada. A documentação concreta pode variar conforme a empresa, mas não pode esconder justamente os dados capazes de alterar a conclusão.

O precedente também não substitui o CPC. O pedido continua sujeito aos arts. 98 e seguintes; a parte contrária pode impugnar; o juiz pode pedir esclarecimentos quando houver elementos que afastem a insuficiência; e a decisão pode ser questionada pelos meios adequados. A tese não autoriza exigências desproporcionais nem dispensa a oportunidade de a parte explicar lacunas relevantes.

Por fim, é necessário separar o Tema 1.424 de decisões monocráticas, julgados de turmas e notícias anteriores. A notícia oficial do STJ ajuda a compreender a aplicação, mas a força qualificada vem do julgamento repetitivo e da tese registrada no portal de precedentes. A Súmula 481 continua sendo a referência geral para a possibilidade de gratuidade da pessoa jurídica; o Tema 1.424 esclarece a qualidade da prova necessária.

Como alegar ou enfrentar a questão na prática?

O pedido deve ser apresentado no momento processual adequado e acompanhado de prova organizada. O CPC permite requerer a gratuidade na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. Para a pessoa jurídica, a petição deve identificar a situação atual, explicar a relação entre os documentos e os encargos processuais e indicar, com transparência, os pontos patrimoniais relevantes.

Um roteiro geral pode seguir estas etapas:

  1. Definir o fato a provar. Não basta afirmar “a empresa está inativa”. É preciso demonstrar se há ausência de receita, falta de liquidez, passivo exigível, encerramento de contratos, bloqueios ou outra circunstância que impeça o pagamento.
  2. Montar o retrato financeiro. Reunir balanço, demonstrações de resultado, fluxo de caixa, declaração fiscal, extratos, aplicações, bens, créditos, participações e dívidas, escolhendo documentos compatíveis com a estrutura da empresa.
  3. Explicar as lacunas. Se um documento não existe, informar por quê e apresentar a prova substitutiva possível. O silêncio sobre ativo, conta bancária ou participação societária pode enfraquecer o pedido mais do que a ausência justificada de um relatório.
  4. Confrontar a decisão. Se o juízo negar ou pedir complementação, responder de forma específica aos fundamentos. Se houver indeferimento ou revogação, avaliar o recurso cabível conforme o tipo de pronunciamento e o momento processual, observando os arts. 100 e 101 do CPC.
  5. Preservar a matéria. Registrar o pedido, os documentos, a impugnação e a resposta no processo. Em recurso, indicar o dispositivo legal, a tese do Tema 1.424 e o ponto concreto que teria sido ignorado, sem transformar a insurgência em mera repetição da alegação.

Quem enfrenta o pedido deve apontar elementos concretos de capacidade econômica, e não apenas afirmar que a empresa possui personalidade jurídica ou exerce atividade lucrativa. A impugnação pode indicar bens, aplicações, fluxo de caixa, movimentações ou contradições documentais e pedir esclarecimentos proporcionais. A simples suspeita não substitui prova.

Os riscos mais comuns são juntar somente DCTF sem movimento, usar demonstrações antigas, omitir aplicações ou participações, confundir prejuízo com insolvência e interpor recurso inadequado. O caso concreto ainda importa: a tese resolve o padrão jurídico, mas a conclusão depende da prova financeira efetivamente produzida.

Quais são os erros comuns ao pedir gratuidade para pessoa jurídica?

O primeiro erro é tratar a inatividade como prova completa. Ela mostra ausência ou redução de operação, mas não informa necessariamente o patrimônio disponível. O segundo é juntar apenas a DCTF ou uma declaração contábil sem balanço, fluxo de caixa, extratos e explicação sobre ativos e passivos.

O terceiro erro é afirmar que recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial produzem deferimento automático. A orientação divulgada pelo STJ é que essas empresas também devem demonstrar a situação econômica. A crise pode tornar a prova mais forte, mas não elimina o exame do patrimônio e da liquidez.

O quarto é confundir pessoa jurídica com MEI ou empresário individual. O registro do Tema 1.424 aponta que esses modelos seguem as normas aplicáveis às pessoas físicas, de modo que a categoria empresarial precisa ser identificada antes de montar o pedido.

O quinto é ignorar a finalidade do documento. Um extrato sem período, um balanço sem atualização ou uma lista de dívidas sem valores e vencimentos dificulta a análise. Documentos devem ser indexados e acompanhados de uma explicação objetiva sobre o que demonstram.

O sexto é recorrer sem enfrentar a fundamentação. Se o juiz apontou ausência de dados sobre aplicações, não basta repetir que a empresa está sem faturamento. A parte deve complementar a prova, explicar a impossibilidade de apresentar determinado documento ou demonstrar por que o dado não se aplica ao seu modelo de negócio.

Outro erro é prometer que a juntada de um balanço, por si só, resolve o pedido. O documento precisa ser atual, coerente com as declarações fiscais e acompanhado de explicação sobre a liquidez. O objetivo não é acumular papéis, mas permitir que o juiz compreenda por que o pagamento dos encargos é inviável naquele momento.

Também é arriscado omitir a data de referência dos números ou apresentar documentos ilegíveis. A prova deve ser verificável, atual e conectada ao pedido formulado.

Quais são exemplos hipotéticos de aplicação do Tema 1.424?

Exemplo hipotético 1 — inatividade com prova patrimonial ampla. Uma sociedade deixou de operar, não teve faturamento no último exercício, apresenta balanço sem caixa, extratos sem saldo relevante, passivo vencido, ausência de aplicações e contratos encerrados. A DCTF sem movimento é apenas uma peça do conjunto. Nesse cenário, a documentação pode sustentar o pedido, porque explica a falta de receita e a inexistência de recursos disponíveis.

Exemplo hipotético 2 — queda de receita com ativos não esclarecidos. Uma empresa informa redução de 70% do faturamento e junta declaração contábil, mas mantém imóveis, aplicações financeiras e participação em outra sociedade sem explicar sua liquidez ou disponibilidade. A queda da receita é relevante, porém não responde sozinha se os encargos processuais podem ser pagos. O juízo pode pedir esclarecimentos antes de decidir.

Exemplo hipotético 3 — MEI e sociedade empresária. Um MEI pede gratuidade com declaração de insuficiência e documentos de sua atividade pessoal; uma sociedade limitada, no mesmo processo, apresenta apenas declaração de inatividade. As situações não devem ser tratadas de modo idêntico: o Tema 1.424 diferencia MEI e empresário individual da pessoa jurídica societária, cuja prova patrimonial segue a orientação específica do repetitivo.

Exemplo hipotético 4 — instituição que atende pessoas idosas. Uma entidade sem fins lucrativos comprova sua natureza associativa e a prestação de serviços à população idosa. Nesse recorte, o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisado como regra específica, sem que a exceção seja ampliada para qualquer organização sem fins lucrativos que não atenda aos pressupostos legais.

Exemplo hipotético 5 — impugnação com elemento concreto. Uma empresa pede gratuidade com DCTF sem movimento, mas a parte contrária identifica aplicações financeiras relevantes no balanço e extratos recentes. A impugnação não prova automaticamente que o benefício deve ser negado, mas justifica esclarecimentos sobre a disponibilidade desses recursos e a relação deles com os encargos do processo.

O que o Tema 1.424 muda na prática?

O Tema 1.424 do STJ não fechou a porta da gratuidade para empresas inativas, com prejuízo ou com queda de faturamento. Ele fechou a porta para a prova incompleta: esses dados, sozinhos, não mostram ativo, passivo, patrimônio, liquidez, aplicações e participações.

O pedido deve apresentar um retrato financeiro coerente, explicar a impossibilidade atual de pagar os encargos processuais e respeitar as diferenças entre sociedade empresária, MEI, empresário individual e entidade sujeita a regra legal específica. A decisão judicial continua dependente do caso concreto e da fundamentação.

Perguntas frequentes

A empresa sem faturamento tem direito automático à gratuidade da justiça?

Não. A ausência de faturamento é um indício, mas a pessoa jurídica deve demonstrar também sua situação financeira e patrimonial, conforme o Tema 1.424 do STJ.

A DCTF sem movimento é suficiente para obter o benefício?

Não, isoladamente. A DCTF pode integrar a prova, mas deve ser acompanhada de elementos sobre patrimônio, caixa, saldos, aplicações, passivo e demais dados relevantes.

A recuperação judicial ou a falência garantem gratuidade para a empresa?

Não automaticamente. Mesmo em recuperação, falência ou liquidação, a empresa deve apresentar documentos que permitam avaliar a impossibilidade de pagar as despesas processuais.

MEI e empresário individual seguem a mesma regra da sociedade empresária?

Não exatamente. O registro do Tema 1.424 indica que MEI e empresário individual são examinados segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas, enquanto a tese específica trata da demonstração patrimonial da pessoa jurídica.

Quais documentos devem acompanhar o pedido?

Depende da estrutura e do caso, mas podem ser úteis balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa, declaração fiscal, extratos bancários, informações sobre aplicações, bens, participações, créditos e dívidas.

A gratuidade pode ser revogada depois de concedida?

Sim. A parte contrária pode impugnar o benefício, e a decisão pode ser revista se ficar demonstrado que os pressupostos não existiam ou deixaram de existir. O procedimento e os efeitos devem observar os arts. 100 a 102 do CPC.

Fontes oficiais

  • STJ, Tema 1.424, REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1424&cod_tema_inicial=1424&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T
  • STJ, notícia sobre a tese do Tema 1.424, publicada em 03/07/2026: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03072026-Primeiro-repetitivo-julgado-em-sessao-totalmente-virtual-define-requisitos-para-justica-gratuita-a-pessoas.aspx
  • STJ, Súmula 481: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%22481%22+INPATH%28NUM%29
  • Planalto, Código de Processo Civil, arts. 98 a 102 e 927: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • Planalto, Estatuto da Pessoa Idosa, art. 51: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

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