· Fernando Torres · Mestre em Direito (PUCPR) · Fundador do JuristIA · Atualizado em 31/07/2026

Cotas condominiais anteriores à recuperação judicial: podem ser executadas? O que decidiu o Tema 1.391 do STJ

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O que são créditos condominiais na recuperação judicial

Cotas condominiais são despesas ligadas à manutenção das áreas comuns e ao funcionamento do condomínio. Quando a unidade pertence ou está vinculada a uma empresa em recuperação judicial, surge uma pergunta prática: a data de vencimento anterior ao pedido coloca o débito no plano de recuperação ou o condomínio pode continuar cobrando no juízo cível?

A dúvida aparece porque o art. 49 da Lei de Recuperação e Falências adota, como regra, a sujeição à recuperação dos créditos existentes na data do pedido. O crédito condominial, porém, possui uma particularidade: a obrigação acompanha a unidade imobiliária e financia a preservação do ativo, não apenas uma relação comercial comum entre credor e devedor.

No Tema 1.391, o STJ decidiu que essa particularidade prevalece para a classificação das cotas condominiais. Mesmo as despesas anteriores ao pedido foram reconhecidas como extraconcursais e não submetidas ao juízo da recuperação judicial.

O que o Tema 1.391 do STJ decidiu

A Segunda Seção julgou os REsp 2.206.633/PR, 2.203.524/RJ e 2.206.292/RJ em 13/05/2026. O julgamento ocorreu por maioria, com o ministro Raul Araújo como relator para o acórdão, conforme o Informativo 889.

O tribunal fixou, em síntese, que os débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são créditos extraconcursais. Eles não devem ser habilitados no plano nem submetidos ao juízo recuperacional apenas por causa da recuperação e podem ser executados no juízo cível competente.

O fundamento não é a existência de um privilégio genérico para qualquer credor da recuperanda. O STJ considerou a natureza propter rem das cotas e sua função de manutenção e preservação do bem. Sem o pagamento das despesas condominiais, o próprio ativo pode se deteriorar e o condomínio e os demais condôminos acabam suportando custo de uma relação empresarial da qual não participam.

O que significa “extraconcursal” neste contexto

Significa que o crédito não é tratado como uma obrigação sujeita ao plano de recuperação judicial na forma ordinária. O condomínio não precisa transformar a cobrança das cotas anteriores em habilitação para receber conforme as condições do plano.

Isso não equivale a dizer que o credor possa ignorar a recuperação judicial. O modo de executar, a identificação de bens, a comunicação entre juízos e a eventual constrição de ativo essencial ainda dependem do caso concreto. A classificação do crédito resolve a submissão ao plano e a competência para a execução; não elimina toda regra de preservação da empresa.

Por que a natureza propter rem importa

Uma obrigação propter rem está ligada à titularidade ou à relação jurídica com determinado bem. No condomínio edilício, a obrigação de contribuir para despesas comuns acompanha a unidade, nos termos da legislação civil. O adquirente, por exemplo, responde pelos débitos do alienante relativos ao condomínio, inclusive juros e multas moratórias, conforme o art. 1.345 do Código Civil.

Essa característica ajuda a explicar por que a cota condominial não se comporta como uma dívida comercial desvinculada do ativo. O pagamento mantém elevadores, segurança, limpeza, conservação, seguros, áreas comuns e outros serviços necessários à integridade do empreendimento.

No raciocínio do Tema 1.391, a natureza da despesa e sua função de preservar o ativo justificam o tratamento extraconcursal mesmo quando o vencimento é anterior ao pedido de recuperação. O marco temporal do art. 49 continua relevante para a regra geral, mas não desloca automaticamente a despesa condominial para o plano.

Qual é a diferença entre crédito concursal e extraconcursal

Crédito concursal

O crédito concursal está sujeito, em regra, ao regime coletivo da recuperação. O credor precisa observar habilitação, divergência, quadro de credores e condições do plano quando a legislação e a natureza da obrigação assim determinarem.

Crédito extraconcursal

O crédito extraconcursal não se submete ao plano pelo mesmo mecanismo. Sua cobrança pode prosseguir fora do juízo recuperacional, respeitados os requisitos da ação ou execução, a competência cível e as limitações próprias de atos sobre patrimônio essencial.

O Tema 1.391 coloca os débitos condominiais anteriores ao pedido nessa segunda categoria. O condomínio, portanto, não precisa aceitar a espera e o deságio do plano como se fosse um fornecedor comum, mas ainda deve provar o débito e escolher a via processual correta.

A classificação não dispensa prova

Extraconcursal não significa presumido, ilíquido ou imune a impugnação. O condomínio deve demonstrar a titularidade ou vinculação da unidade, as cotas vencidas, a aprovação e exigibilidade das despesas quando necessário, a memória de cálculo e os pagamentos já realizados.

A recuperanda pode discutir período, valor, juros, multas, abatimentos, pagamentos, prescrição, legitimidade, responsabilidade de terceiros e eventual inclusão de parcelas que não tenham natureza condominial. A tese do STJ resolve a classificação jurídica, não substitui a prova do crédito.

A cobrança pode continuar durante a recuperação?

Execução no juízo cível competente

Segundo o Tema 1.391, os débitos condominiais podem ser executados no juízo cível competente. A recuperação judicial não transforma automaticamente a execução em incidente interno do processo recuperacional.

Isso é relevante para o síndico e para a administradora: a existência de recuperação não deve encerrar a cobrança nem levar, sem análise, à habilitação das cotas anteriores como crédito concursal. O condomínio deve informar o contexto processual e fundamentar a aplicação da tese ao débito específico.

Controle sobre bens indispensáveis

O próprio Informativo 889 ressalva que o juízo recuperacional é competente para controlar atos constritivos que recaiam sobre bens indispensáveis ao soerguimento. Essa ressalva preserva a função da recuperação judicial: tentar manter a atividade econômica viável quando um bem concreto é essencial.

Assim, é possível que a execução tramite no juízo cível, mas o debate sobre penhora, remoção, expropriação ou bloqueio de determinado ativo precise ser coordenado com o juízo da recuperação. A competência para cobrar e executar o crédito não autoriza duas decisões incompatíveis sobre o mesmo patrimônio.

O stay period impede a cobrança?

Para os débitos condominiais abrangidos pelo Tema 1.391, o STJ informou que eles não são atingidos pela suspensão do período de blindagem e que as execuções podem prosseguir. Ainda assim, a forma concreta de praticar atos constritivos deve considerar a essencialidade do bem e o controle do juízo recuperacional.

Não é seguro transformar essa resposta em uma autorização universal para qualquer ato durante o stay period. O advogado deve conferir a decisão da recuperação, a natureza do ativo, a situação da unidade e eventuais determinações específicas de suspensão ou cooperação entre os juízos.

Como cobrar ou enfrentar a execução na prática

Roteiro para o condomínio ou credor

  1. Identifique a unidade e o vínculo jurídico: confirme a matrícula, o proprietário, o possuidor responsável e o período das cotas.
  2. Separe as parcelas: organize vencimento, principal, juros, multa, correção, despesas extraordinárias e pagamentos. Não agrupe valores sem demonstrar sua origem.
  3. Verifique a recuperação: registre a data do pedido, a decisão de processamento, o juízo recuperacional e a situação do stay period.
  4. Classifique o crédito: fundamente por que as parcelas são despesas condominiais propter rem e se enquadram no Tema 1.391, sem incluir obrigações estranhas à tese.
  5. Escolha a via e o juízo: promova ou prossiga a cobrança no juízo cível competente, observando título executivo, rito e requisitos de liquidez.
  6. Antecipe o debate sobre essencialidade: antes de pedir penhora, descreva o bem, sua função na atividade da recuperanda e por que a medida é necessária e proporcional.
  7. Preserve documentos: ata de aprovação, boletos, convenção, rateios, demonstrativo de débito, notificações e decisões dos processos devem formar uma linha do tempo verificável.

Roteiro para a recuperanda ou para quem contesta

  1. Confira a natureza da cobrança: o Tema 1.391 trata de débitos condominiais, não de todo valor cobrado pelo condomínio ou por empresa administradora.
  2. Audite o cálculo: verifique parcelas, juros, multas, correção, pagamentos, encargos e eventual duplicidade.
  3. Questione a legitimidade quando houver fundamento: examine titularidade, posse, transmissão da unidade, convenção e responsabilidade pelo período cobrado.
  4. Apresente a decisão da recuperação: informe o juízo recuperacional, o plano, a essencialidade do bem e qualquer ordem de cooperação ou preservação patrimonial.
  5. Diferencie classificação e constrição: mesmo que o crédito seja extraconcursal, a penhora de bem indispensável pode exigir controle do juízo recuperacional.
  6. Peça o encaminhamento adequado: se houver risco de decisões conflitantes, requerer comunicação entre os juízos pode ser mais efetivo do que alegar genericamente que toda execução é proibida.
  7. Preserve a matéria processual: impugne o débito, a classificação, a competência, o cálculo e a essencialidade no momento e pela via previstos no procedimento concreto.

Pontos de prova

Para o credor, o documento central é a memória de cálculo acompanhada da origem de cada parcela. Atas, convenção condominial, boletos, comprovantes de rateio, certidão de propriedade e notificações ajudam a demonstrar que se trata de despesa condominial.

Para a recuperanda, são importantes os comprovantes de pagamento, o período de posse ou propriedade, a prova de que determinadas rubricas não são cotas, a decisão que reconheceu a essencialidade de um ativo e os documentos que mostram como a constrição afetaria o soerguimento.

Prazos e preservação da matéria

Não há um único prazo processual que resolva todas as cobranças condominiais em recuperação. O prazo de defesa depende do rito utilizado, do título, da forma de citação ou intimação e das regras do processo em curso. A parte deve conferir imediatamente o ato recebido, o juízo competente e o recurso ou impugnação cabível.

No debate entre juízos, também é importante registrar a alegação de essencialidade, pedir comunicação formal e preservar documentos sobre a atividade empresarial. O silêncio sobre um ato constritivo pode dificultar a discussão posterior, especialmente quando o processo já avançou para avaliação ou expropriação.

Quando a tese não deve ser ampliada

Não são todas as dívidas do condomínio

O Tema 1.391 não classifica automaticamente como extraconcursal qualquer cobrança feita por um condomínio. Taxas administrativas, contratos privados do condomínio, multas autônomas ou valores sem relação demonstrada com despesas condominiais podem exigir enquadramento próprio.

Não é uma regra para qualquer credor com vínculo ao imóvel

A conclusão decorre da natureza das cotas e da manutenção do ativo. Ela não deve ser estendida sem análise a aluguel, fornecimento de serviços, contrato de manutenção ou dívida de fornecedor que apenas tenha trabalhado no condomínio.

Não significa penhora automática do imóvel

Ser extraconcursal não autoriza, por si só, expropriar a unidade ou bloquear o caixa da empresa sem observar a execução, o contraditório, a proporcionalidade e o controle de bens essenciais. A tese trata de submissão ao plano e de competência para a execução, não de dispensa dos requisitos da penhora.

Não elimina a recuperação judicial

O reconhecimento do crédito como extraconcursal não extingue o processo de recuperação, altera o plano por decisão unilateral ou permite ao credor receber sem cálculo e sem procedimento. O credor continua limitado pelo valor comprovado e pelo regime dos atos executivos.

Erros comuns

  • Habilitar automaticamente todas as cotas anteriores no plano sem verificar o Tema 1.391.
  • Afirmar que crédito extraconcursal pode ser executado sem qualquer controle sobre bem essencial.
  • Confundir a competência para executar com a competência para decidir sobre a preservação de ativo indispensável.
  • Cobrar em um único valor cotas, multas, honorários administrativos e serviços sem separar a origem das parcelas.
  • Tratar toda dívida do condomínio como obrigação propter rem sem conferir a natureza jurídica de cada rubrica.
  • Ignorar a data do pedido de recuperação e a decisão que deferiu o processamento.
  • Presumir que o stay period encerra toda cobrança ou, no extremo oposto, que permite qualquer penhora.
  • Não comunicar ao juízo recuperacional uma constrição capaz de afetar a atividade empresarial.
  • Usar o Tema 1.391 para afastar prescrição, ilegitimidade, excesso de execução ou falta de título.
  • Prometer recebimento integral ou constrição imediata apenas com a menção ao repetitivo.

Exemplos hipotéticos

Exemplo 1 — cotas anteriores ao pedido

Uma empresa proprietária de uma sala comercial pede recuperação judicial em agosto. As cotas de condomínio de maio, junho e julho permanecem vencidas. O condomínio pode sustentar, com base no Tema 1.391, que esses débitos são extraconcursais e cobrar no juízo cível competente, em vez de habilitá-los automaticamente no plano.

Exemplo 2 — execução sobre ativo essencial

O condomínio obtém decisão favorável e pede penhora da própria unidade onde funciona a principal operação da recuperanda. A classificação extraconcursal não encerra a análise: o juízo recuperacional pode controlar o ato por envolver bem indispensável ao soerguimento. Os juízos devem coordenar a cobrança e a preservação da atividade.

Exemplo 3 — cobrança com rubricas misturadas

O demonstrativo inclui cotas ordinárias, multa por obra particular, taxa de administração e honorários extrajudiciais. A empresa pode contestar a inclusão conjunta. O Tema 1.391 protege a classificação dos débitos condominiais abrangidos pela tese, mas não transforma toda rubrica do demonstrativo em crédito extraconcursal.

Exemplo 4 — dívida posterior ao pedido

Depois do pedido de recuperação, novas cotas continuam vencendo. A classificação e a cobrança dessas parcelas devem ser analisadas com sua própria cronologia e com as regras aplicáveis aos créditos posteriores. A tese sobre parcelas anteriores não elimina a necessidade de separar os períodos.

Conclusão

O Tema 1.391/STJ respondeu que débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são créditos extraconcursais e podem ser executados no juízo cível competente. A solução considera a natureza propter rem das cotas e sua função de manutenção e preservação do ativo.

O limite prático é igualmente importante: competência para executar não é licença para penhorar qualquer bem. Se o ato atingir ativo indispensável ao soerguimento, o juízo recuperacional mantém papel de controle e os processos precisam dialogar. A cobrança segura exige separar parcelas, provar a origem, classificar corretamente e documentar a essencialidade.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto, da documentação condominial, do processo de recuperação, dos prazos e das decisões dos juízos envolvidos. Para acompanhar outros conteúdos práticos de Direito e conhecer as ferramentas da JuristIA para organizar pesquisa e documentos, consulte o Blog JuristIA, sem promessa de resultado ou substituição da atuação profissional.

8. FAQ (perguntas para dados estruturados)

  1. Cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são extraconcursais? — Sim, segundo o Tema 1.391/STJ, mesmo quando anteriores ao pedido.
  2. O condomínio pode executar a empresa em recuperação judicial? — Sim, no juízo cível competente, observando o controle sobre atos que atinjam bens essenciais.
  3. As cotas condominiais entram no plano de recuperação? — Os débitos abrangidos pela tese não se submetem ao plano como créditos concursais comuns.
  4. O stay period suspende a cobrança das cotas? — O STJ afirmou que essas verbas não são atingidas pelo stay period, sem afastar o controle de constrições sobre ativos indispensáveis.
  5. Crédito extraconcursal autoriza penhora automática? — Não. A classificação não dispensa título, prova, contraditório, proporcionalidade e análise de essencialidade.
  6. Toda despesa cobrada pelo condomínio é extraconcursal? — Não. É preciso demonstrar que a parcela tem natureza de débito condominial abrangido pelo Tema 1.391.

Perguntas frequentes

Cotas condominiais anteriores à recuperação judicial entram no plano?

Em regra, não. O Tema 1.391/STJ classificou os débitos condominiais anteriores ao pedido como créditos extraconcursais, fora da submissão ordinária ao plano.

O condomínio pode executar as cotas no juízo cível?

Sim. A tese permite a execução no juízo cível competente, sem transferir automaticamente a cobrança para o juízo recuperacional.

O stay period suspende a execução de cotas condominiais?

A resposta depende do caso concreto. Segundo o Tema 1.391, essas verbas não são atingidas pela suspensão do período de blindagem. Ainda assim, atos constritivos sobre bens indispensáveis podem ser controlados pelo juízo recuperacional.

Crédito extraconcursal permite penhorar imediatamente o imóvel da recuperanda?

Não automaticamente. É necessário observar o procedimento executivo, o contraditório e a eventual essencialidade do bem para o soerguimento da empresa.

Toda cobrança do condomínio é abrangida pelo Tema 1.391?

Não. A tese trata de débitos condominiais. Cada rubrica deve ser identificada e comprovada; serviços, multas ou despesas sem natureza condominial podem ter regime diferente.

Como provar que a dívida é condominial?

A resposta depende do caso concreto. Com convenção e atas quando pertinentes, boletos, rateios, demonstrativo discriminado, certidão ou documento da unidade, vencimentos, pagamentos e demais registros que permitam conferir a origem e o valor.

Saiba mais

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9. Fontes oficiais

Data de acesso de todas as fontes: 24/07/2026. A data de corte da pesquisa é 24/07/2026.

  1. Tema Repetitivo 1.391 — cotas condominiais e recuperação judicial. Superior Tribunal de Justiça, Precedentes Qualificados. Questão, tese firmada, processos, órgão julgador, julgamento em 13/05/2026, acórdãos publicados em 17/06/2026 e situação do tema. Acessar a página oficial do Tema 1.391.
  2. Informativo de Jurisprudência n. 889. Superior Tribunal de Justiça, 19/05/2026. Registro dos três recursos, fundamentos da natureza propter rem, aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, execução no juízo cível e controle de atos constritivos pelo juízo recuperacional. Ler o PDF oficial do Informativo 889.
  3. Repetitivos e IACs Anotados — Direito Empresarial. Superior Tribunal de Justiça. Registro do Tema 1.391 e da natureza extraconcursal dos débitos condominiais. Consultar a base oficial de Repetitivos e IACs Anotados.
  4. Lei n. 11.101/2005 — Lei de Recuperação e Falências, arts. 49 e 84, III. Presidência da República, Planalto. Texto legal consultado para sujeição dos créditos e despesas necessárias à administração, manutenção e conservação do ativo. Consultar a LRF compilada.
  5. Código Civil — Lei n. 10.406/2002, art. 1.345. Presidência da República, Planalto. Texto legal consultado para a responsabilidade por débitos condominiais da unidade. Consultar o Código Civil compilado.
  6. Código de Processo Civil — Lei n. 13.105/2015, arts. 300, 927 e 1.037. Presidência da República, Planalto. Texto legal consultado para tutela de urgência, observância de repetitivos e suspensão de processos. Consultar o CPC.

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