O agravo interno discutia uma decisão do próprio STJ
Uma decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de um agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. No agravo interno, os recorrentes sustentaram que o pronunciamento tinha fundamentação insuficiente e teria sido produzido por inteligência artificial sem revisão humana efetiva. Pediram sua invalidação por ofensa ao devido processo, ao contraditório, à ampla defesa e à Resolução CNJ nº 615/2025.
A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora, examinou o que sustentava essa atribuição de autoria. Os recorrentes apontavam semelhança formal com outros pronunciamentos e uma notícia institucional sobre ferramenta tecnológica de apoio aos gabinetes. Não apresentaram elemento concreto que demonstrasse prolação automática, falta de controle jurisdicional ou prejuízo processual efetivo.
A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno por unanimidade, em sessão virtual realizada de 9 a 15 de junho de 2026. O acórdão foi publicado no DJEN/CNJ em 22 de junho. A reportagem especial do STJ de 18 de outubro reuniu esse e outros julgamentos anteriores sobre inteligência artificial.
O vício precisa aparecer nos autos
No mesmo recurso, os agravantes afirmaram que a decisão era genérica por não transcrever trechos das peças nem explicar em pormenor a técnica exigida para admitir o recurso. A relatora respondeu que a motivação judicial se mede pela suficiência racional dos fundamentos, não pela extensão do texto. O pronunciamento havia identificado os obstáculos recursais, e os próprios agravantes conseguiram dirigir seus argumentos contra eles.
Esse é um ponto decisivo para quem impugna. Uma decisão curta pode expor adequadamente o fundamento adotado; uma decisão longa pode deixar de enfrentar o que importa. No caso examinado, a padronização da linguagem não demonstrou falta de análise humana nem deficiência da motivação.
Considere uma decisão que deixe de enfrentar argumento capaz de alterar o resultado ou reproduza fundamento incompatível com a controvérsia. O defeito pode ser localizado no texto e confrontado com os autos. A parte pode mostrar o que ficou sem exame, por que isso importa e qual consequência processual pretende, sem depender de descobrir o software usado no gabinete.
Já a notícia de que o tribunal dispõe de uma ferramenta não demonstra que ela produziu aquele ato. Mesmo que tenha auxiliado na redação, o uso não revela, por si só, falta de revisão. No AgInt no AREsp 2.848.833, produção automática, supervisão humana e prejuízo foram aspectos que a alegação genérica não demonstrou. O acórdão não os organizou como três requisitos cumulativos universais de toda impugnação.
Há ainda uma diferença de objeto: questionar a elaboração de uma decisão não equivale a discutir a confiabilidade de um documento oferecido como prova. A utilização de relatório gerado por IA como prova penal envolve esse segundo problema. Neste agravo interno, o STJ examinou a validade de seu próprio pronunciamento e os argumentos apresentados para invalidá-lo.
A revisão humana exige acesso ao que o sistema gerou
A Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece princípios de transparência, explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade e supervisão humana efetiva para soluções de IA no Judiciário. O acórdão reconheceu esse regime ao afastar a presunção de nulidade fundada apenas na existência de uma ferramenta de apoio.
O controle previsto na Resolução tem conteúdo concreto. Pelo art. 32, o usuário interno deve poder revisar detalhadamente a saída e os dados utilizados, com acesso às premissas e ao método empregado pelo sistema. A solução apresentada não o vincula: devem ser possíveis correções e ajustes, preservada sua autoridade final. O art. 34 exige supervisão humana e a possibilidade de modificação do produto pelo magistrado competente, sempre que cabível.
Essa revisão permite confrontar o conteúdo com o processo e corrigir uma saída inadequada antes de incorporá-la ao ato. É diferente de apenas receber um texto pronto para assinatura.
Perguntas frequentes
O agravo interno deixou de ser conhecido?
Não. A relatora considerou suficiente a impugnação apresentada para conhecer do agravo interno, mas negou-lhe provimento. Foi a decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial.
O AgInt no AREsp 2.848.833 foi julgado como recurso repetitivo?
Não. É um acórdão da Quarta Turma em caso concreto, e sua fundamentação não deve ser apresentada como tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos.
É obrigatório mencionar o uso de IA no texto da decisão?
A menção é facultativa, conforme o art. 33, § 3º, da Resolução CNJ nº 615/2025, observadas suas remissões. Isso não afasta a informação aos usuários externos exigida pelo mesmo artigo nem o registro automático interno previsto no art. 19, § 6º, quando a IA generativa auxilia a redação do ato.
A parte tem direito automático a prompts, código e logs do sistema?
Esse julgamento não resolveu o regime geral de acesso a esses materiais. Eventual pedido precisa considerar o dado pretendido, a pertinência para a controvérsia e as regras de transparência, segurança, proteção de dados e segredo de justiça.