A folha parecia terminar nas assinaturas
Na tela, a folha 111 do recurso especial parecia terminar com a data, as assinaturas e a faixa decorativa do rodapé. Na camada de texto, porém, havia dois blocos com o mesmo comando dirigido ao processamento automatizado da petição.
A certificação técnica reproduzida no voto do ministro Paulo Sérgio Domingues descreve cada bloco com 1.576 caracteres e fonte de 0,8 ponto; o texto visível empregava de 7 a 10,5 pontos. Uma cópia estava em branco sobre fundo branco, perto das assinaturas. A outra, em verde-oliva, coincidia com a cor e a posição da faixa do rodapé. As figuras do voto mostram a diferença entre a página visualizada e o texto extraído.
Não era uma suspeita fundada no estilo da redação. Havia conteúdo localizado no arquivo, escondido da leitura comum e recuperável por máquina. Essa é a diferença em relação à suspeita de uso de inteligência artificial em decisão judicial: naquele julgamento, a alegação não demonstrava um defeito concreto do ato.
A explicação de resíduo encontrou duas técnicas de ocultação
Intimados os patronos, o advogado que subscreveu e protocolou a peça afirmou não conseguir reconstruir como o trecho entrou no documento. Apresentou a hipótese de resíduo de ferramenta de inteligência artificial usada na redação e declarou que os demais advogados não haviam participado da elaboração ou da preparação final do arquivo.
Também invocou um dado da própria certificação: nos testes do STJ Logos, os comandos foram tratados como texto da petição, sem influenciar a análise.
O relator confrontou essa explicação com a composição do PDF. A hipótese de resíduo explicaria a presença de texto, mas, segundo o voto, não a fonte mínima, as cores ajustadas ao fundo e a repetição em duas posições, com formas diferentes de ocultação. O caráter imperativo das instruções completou esse raciocínio.
A conclusão de inserção deliberada pertence a esse exame conjunto. A existência de texto invisível, tomada isoladamente, não reproduz os elementos que sustentaram o julgamento. Quem pretende discutir outro arquivo precisa demonstrar o que há nele, como foi inserido e que explicação foi apresentada.
A multa foi aplicada aos advogados constituídos
Em 20 de outubro de 2026, a Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. O recurso especial já não havia sido conhecido. Conforme a notícia oficial do STJ, o colegiado aplicou multa pessoal no valor total de R$ 20 mil aos advogados constituídos, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
No voto, o relator enquadrou a conduta no art. 77, IV e VI, do Código de Processo Civil. Considerou que a tentativa de interferência oculta já violava a lealdade processual: o fato de a ferramenta ter resistido ao comando não tornava lícita sua inserção.
A abrangência pessoal também foi uma escolha do julgamento: o voto incluiu os advogados constituídos, sem individualizar a autoria naquela etapa, apesar da explicação apresentada pelo subscritor. Reservou a individualização às apurações nas esferas próprias. Isso descreve a solução adotada no processo, sem estendê-la a toda equipe jurídica ou a qualquer fornecedor de tecnologia.
Os R$ 20 mil são o valor total fixado nesse caso. Os ofícios à OAB do Paraná e ao Ministério Público Federal determinam ciência e avaliação das providências cabíveis; não equivalem a condenações disciplinar ou criminal.
A tentativa de manipulação fica fora da proteção?
A multa traz uma questão sobre o alcance do art. 77, § 6º, do CPC. Esse dispositivo exclui advogados públicos e privados das sanções previstas nos §§ 2º a 5º e remete a eventual responsabilidade disciplinar ao órgão competente. Reconhecer a deslealdade da conduta e definir a sanção aplicável são etapas distintas.
Uma possibilidade de interpretação que propomos para debate é que a tentativa deliberada de manipular a infraestrutura de IA do tribunal ultrapasse a atuação profissional abrangida por essa exclusão. Nessa leitura, a multa alcançaria um ato próprio de interferência no sistema, pelo qual responderia quem o praticou. Trata-se de uma hipótese sobre o alcance da proteção; o voto divulgado não formula expressamente essa exceção ao § 6º.
A leitura contrária parte do fato de que o parágrafo não prevê uma exceção para dolo ou autoria própria do advogado. A responsabilização pessoal pela conduta não resolveria, sozinha, a questão sobre o cabimento dessa multa nos autos. Essa leitura preserva as vias de apuração disciplinar, civil e criminal, nos respectivos pressupostos.
Os julgamentos ajudam a situar a discussão. Na Rcl 61.245/RS, em decisão monocrática de 4 de agosto de 2023, o ministro Luís Roberto Barroso afastou multa pessoal a procurador municipal por descumprimento de obrigação processual, aplicando o § 6º em conexão com a ADI 2.652. Já na AP 2.822/DF, em decisão monocrática de 30 de setembro de 2026, Alexandre de Moraes impôs multa pessoal de R$ 5 mil ao advogado subscritor por comando oculto dirigido à IA. Foi esse segundo episódio que o voto do STJ citou como precedente para a sanção.
São situações diferentes. O voto do STJ vincula a conduta ao trabalho advocatício, mas não enfrenta expressamente o § 6º. O episódio permite discutir onde termina a atuação profissional abrangida pela exclusão e como fundamentar uma eventual distinção para a tentativa de manipulação.
Conferir o arquivo depois da conversão
O caso recomenda que a revisão de uma peça digital alcance o arquivo final. Abrir o PDF que seguirá ao tribunal e confrontar a camada textual extraída com a página visível pode revelar conteúdo que passou despercebido no editor. É um controle de trabalho sugerido pelo episódio, sem promessa de detectar toda anomalia.
A orientação difere das camadas gerais de defesa contra prompt injection. Aqui, o escritório está no lado de quem prepara e entrega o documento: precisa saber qual versão foi convertida, qual foi conferida e qual seguiu ao processo.
Depois de um questionamento, conservar os arquivos e os registros de conversão mantém o material disponível para exame técnico. Uma captura da página visível não registra, sozinha, as camadas que motivaram a certificação do STJ. O voto determinou a preservação da evidência e um relatório técnico complementar sobre o documento transmitido.
Perguntas frequentes
Qual arquivo deveria ter seu hash preservado?
A ordem alcançou o arquivo nativo originalmente transmitido, com registro do hash e do algoritmo utilizado. Também exigiu certificar a correspondência entre o arquivo recebido pelos sistemas de peticionamento e o disponibilizado nos autos.
O relatório complementar já estava concluído no julgamento?
O voto determinou sua elaboração. Ele deveria detalhar conteúdo, localização, fonte, cor, formato, possíveis conversões, metadados e registros de auditoria, além das providências de preservação.
O STJ refez os cálculos discutidos no recurso especial?
Não. O voto manteve o não conhecimento do recurso, apontando obstáculos como reexame de fatos e provas e falta de prequestionamento. A apuração do conteúdo oculto foi tratada de forma autônoma em relação ao resultado recursal.
O voto proibiu o apoio de IA à redação de peças?
Não. O relator distinguiu expressamente o apoio à produção de documentos jurídicos do emprego de comando velado dirigido à ferramenta do órgão julgador. Foi essa segunda conduta que examinou.
Fontes oficiais
- STJ — notícia do julgamento da Primeira Turma e da multa de R$ 20 mil (20 out. 2026)
- STJ — relatório e voto do relator no AgInt no AREsp 3.095.458/SP, assinado em 20 out. 2026
- Câmara dos Deputados — CPC atualizado, arts. 5º a 10 e 77, inclusive § 6º
- STF — decisão monocrática na Rcl 61.245/RS, de 4 ago. 2023
- STF — decisão monocrática na AP 2.822/DF, de 30 set. 2026