A diferença de R$ 4.450 não refez o passado
A controvérsia chegou ao STJ em dois recursos sobre multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Os processos discutiam se a penalidade de R$ 5.000, fundada no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, poderia ser reduzida para R$ 550 pela norma de 2019.
Os autuados pediram que o valor menor alcançasse as sanções anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu essa leitura. Ao julgar os REsps 2.175.767/ES e 2.175.768/ES, a Primeira Seção do STJ deu provimento aos recursos da ANTT: para as multas regularmente aplicadas, a simples edição de regra administrativa posterior e mais favorável não desfaz a disciplina vigente quando ocorreu a infração.
O art. 3º da Resolução nº 5.847/2019 determinou sua entrada em vigor 30 dias depois da publicação, sem autorizar que a redução voltasse no tempo. O STJ tratou a penalidade já aplicada como ato jurídico perfeito. O caso foi resolvido como sucessão de valores sancionatórios, não como extinção da infração.
A exceção depende da lei que manda voltar no tempo
A Constituição faz uma escolha expressa para a lei penal: ela retroage quando beneficia o réu. O Tema 1.327 recusou transportar essa exceção, por analogia e de modo automático, para sanções administrativas patrimoniais. Segundo o STJ, os dois ramos integram o poder punitivo estatal, mas não têm a mesma lógica em todos os pontos.
Fora da exceção penal, o acórdão articulou três bases para a irretroatividade: a proteção do ato jurídico perfeito no art. 5º, XXXVI, da Constituição e no art. 6º da LINDB; a segurança jurídica da Lei nº 9.784/1999, cujo art. 2º, parágrafo único, XIII, veda aplicar retroativamente nova interpretação administrativa; e a regra de que cada ato se submete à norma vigente no momento em que se forma, o chamado tempus regit actum.
Isso não torna impossível toda retroação benéfica. A segunda tese do repetitivo admite a incidência da norma posterior sobre fatos anteriores quando houver previsão legal específica e expressa. A pergunta prática, então, deixa de ser apenas se a regra nova é mais favorável: é preciso localizar, no regime jurídico aplicável, a lei que atribui a ela efeito retroativo.
A sequência de datas continua relevante, como em outras controvérsias sobre o tempo no processo administrativo — entre elas, a prescrição intercorrente em processo administrativo estadual. Deve-se identificar quando ocorreu a conduta, qual norma regia a infração, quando a sanção foi aplicada, o que exatamente mudou e se a lei setorial autorizou alcançar fatos pretéritos. Uma resolução que apenas reduz o valor para o futuro não supre, sozinha, a autorização exigida pelo Tema 1.327.
O repetitivo é forte, mas seu recorte continua necessário
Os dois recursos foram julgados em 9 de setembro de 2026 e os acórdãos, publicados em 21 de setembro. Não se trata de decisão monocrática nem de julgado colegiado isolado: a Primeira Seção fixou precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
A primeira tese responde diretamente à Resolução ANTT nº 5.847/2019. A segunda formula a regra geral adotada pelo STJ para o direito administrativo sancionador, mas não dispensa o exame do regime específico. Direito penal e direito tributário têm comandos próprios; outras áreas administrativas podem conter autorização legal distinta, transição normativa ou mudança que não seja mera redução de penalidade. O Tema 1.327 afasta a retroatividade automática. Ele não autoriza resolver, com a mesma frase, qualquer sucessão de normas sancionatórias.
Perguntas frequentes
O Tema 1.327 do STJ já transitou em julgado?
Na consulta de 24 de setembro de 2026, a página do repetitivo indicava “Acórdão Publicado” e não registrava trânsito em julgado. Esse estado processual deve ser conferido novamente antes do uso em um caso concreto.
A mudança da Resolução ANTT nº 5.847/2019 extinguiu a infração examinada?
Não. Embora a resolução tenha retirado o verbo “evadir” do dispositivo, a conduta julgada — obstruir ou dificultar a fiscalização — continuou prevista. A controvérsia examinada pelo STJ dizia respeito à redução do valor da multa.
O art. 106 do CTN autoriza reduzir qualquer multa administrativa?
Não. O acórdão cita o dispositivo como exemplo de autorização legislativa expressa no campo tributário. Ele não transforma a regra do CTN em permissão geral para retroagir normas sancionadoras de outros regimes.
O STJ modulou os efeitos do Tema 1.327?
Não. O mérito foi decidido por unanimidade, e a Primeira Seção rejeitou, por maioria, a modulação. O colegiado considerou que o Tema 1.199 do STF, usado para superar orientação anterior do STJ, também não havia sido modulado.
Fontes oficiais
- STJ — Tema Repetitivo 1.327: situação, teses e processos representativos
- STJ — REsp 2.175.767/ES, acórdão publicado em 21 set. 2026
- STJ — REsp 2.175.768/ES, acórdão publicado em 21 set. 2026
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 901
- ANTT — Resolução nº 4.799/2015
- ANTT — Resolução nº 5.847/2019
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e XL — Planalto
- LINDB, art. 6º — Planalto
- Lei nº 9.784/1999, art. 2º — Planalto
- Código Tributário Nacional, art. 106 — Planalto
- Código de Processo Civil, art. 927 — Planalto